TJSC - 5000510-72.2023.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:44
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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31/08/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:11
Decisão interlocutória
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30/06/2025 17:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50487858820258240000/TJSC
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26/06/2025 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10724774, Subguia 5602711 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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25/06/2025 16:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 38 Número: 50487858820258240000/TJSC
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25/06/2025 10:20
Link para pagamento - Guia: 10724774, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5602711&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5602711</a>
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25/06/2025 10:20
Juntada - Guia Gerada - CATIA REGINA HENRIQUE DA ROSA - Guia 10724774 - R$ 685,36
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11/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000510-72.2023.8.24.0940/SC EXECUTADO: CATIA REGINA HENRIQUE DA ROSAADVOGADO(A): FABIO NEVES (OAB SC036135)ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ NOLLA (OAB SC020940) DESPACHO/DECISÃO 1.
CATIA REGINA HENRIQUE DA ROSA apresentou exceção de pré-executividade em face de ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo o seguinte: a) Em relação ao pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, que o Estado exequente seja intimado para manifestação prévia e que, posteriormente, nos termos do artigo 1º da LEF c/c artigo 300 do CPC, seja determinada a suspensão de quaisquer atos expropriatórios nesta execução fiscal, até que a presente exceção de pré-executividade seja julgada por este Juízo; b) Seja, a final, acolhida a presente exceção, a fim de extinguir a execução fiscal, face a ocorrência de prescrição e decadência do direito da Fazenda em constituir seu crédito, em razão do decurso do prazo de em relação aos fatos até o julgamento e após pela decadência/prescrição em relação a efetiva constituição do crédito e seu posterior ajuizamento; c) A juntada de cópia do processo que tramitou junto ao TCE/SC relativamente aos valores objeto da presente ação executiva fiscal, que dá conta do prazo de tramitação daquele processo, Assim, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, requer a extinção do processo e a condenação da Exeqüente nas custas processuais, honorários de advogado com base no valor atualizado da demanda e demais cominações legais.(e.6) Intimada, a parte contrária apresentou impugnação (e.11). É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Nesse sentido, esclarece a súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Da prescrição da pretensão de ressarciomento ao erário No caso concreto, a executada pretende discutir a validade do processo administrativo do TCE e a contagem de prazos.
Acontece que essa análise exige o exame de elementos fáticos e documentais que não foram juntado aos autos.
Tanto é que a executada requereu a juntada do processo administrativo.
Esse tipo de providência caracteriza dilação probatória.
Ou seja, matéria própria de embargos à execução fiscal.
De mais a mais, valendo-se das informações apresentadas, é de se constatar que não houve prescrição durante a tramitação do processo administrativo.
A Lei Complementar Estadual n.º 202/2000 instituiu a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
E, em 14/01/2013, a Lei Complementar Estadual n.º 588 adicionou o art. 24-A: 1º Fica acrescido o art. 24-A à Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, com a seguinte redação: Art. 24-A É de 5 (cinco) anos o prazo para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste artigo. § 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade. § 2º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.
Art. 2º O disposto no art. 24-A da Lei Complementar nº 202, de 2000, aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, da seguinte forma: I – os processos instaurados há 5 (cinco) ou mais anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 2 (dois) anos para serem analisados e julgados; II – os processos instaurados há pelo menos 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 3 (três) anos para serem analisados e julgados; III – os processos instaurados há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 4 (quatro) anos para serem analisados e julgados; e IV – os processos instaurados há menos de 3 (três) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem analisados e julgados. (Grifei) Ainda que essa lei tenha sofrido alterações e posterior revogação em 2023, nos processos em tramitação durante sua vigência estavam sujeitos às regras estabelecidas acima.
Ou seja, os processos instaurados a partir do advento da Lei Complementar Estadual n.º 588/13 estavam sujeitos ao prazo quinquenal, contado a partir da citação do administrador ou responsável.
No caso concreto, com base nas informações apresentadas, o processo administrativos iniciou em 26/03/2014 e foi julgado em 13/08/2018, ou seja, menos de cinco anos do ajuizamento.
Logo, sob qualquer perspectiva, não se identifica irregularidade na formação da CDA.
Da prescrição/decadência O artigo 174, "caput", do CTN, prevê o prazo prescricional de 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva, para a ação de cobrança do crédito tributário.
A LCE nº 202/200, apresenta o conceito de decisão definitiva, nos seguintes termos: Art. 12.
A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa. § 1º Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação dos responsáveis ou, ainda, determinar as diligências necessárias ao saneamento do processo. § 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga regulares, regulares com ressalva ou irregulares as contas. § 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos do art. 22 desta Lei. (Grifei) No caso dos autos, como havia devedores solidários e ocorreu a interposição de recurso contra a decisão, operou-se a interrupção da prescrição, a teor do que dispõe o art. 204 do Código Civil: Art. 204.
A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. § 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. (grifei) O trânsito em julgado ocorreu em 19/01/2022 (e.11.5), o ajuizamento da ação aconteceu em 08/11/2023, ou seja, menos de 5 anos da constituição definitiva do crédito.
Assim, considerando esse cenário, é de ser rejeitada a alegada prescrição direta da CDA. É a decisão. 4.
Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. 5. INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 6. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
30/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:59
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/05/2025 16:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50202938620258240000/TJSC
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22/05/2025 15:24
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50202938620258240000/TJSC
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 13:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50202938620258240000/TJSC
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24/03/2025 13:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50202938620258240000/TJSC
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20/03/2025 17:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50202938620258240000/TJSC
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20/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/03/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9988717, Subguia 5183552 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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17/03/2025 14:20
Link para pagamento - Guia: 9988717, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5183552&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5183552</a>
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17/03/2025 14:20
Juntada - Guia Gerada - CATIA REGINA HENRIQUE DA ROSA - Guia 9988717 - R$ 685,36
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSVEFE
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18/02/2025 15:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CATIA REGINA HENRIQUE DA ROSA)
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18/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 22:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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11/02/2025 15:04
Remetidos os Autos - FNSVEFE -> FNSCONV
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11/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado - Atualização do valor total da(s) CDA(s), de: 453.283,64, para: 511.961,14
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28/10/2024 16:36
Juntada de Petição
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18/10/2024 20:00
Decisão interlocutória
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07/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/01/2024 13:56
Conclusos para decisão
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17/01/2024 14:53
Juntada de Petição
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25/12/2023 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/12/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2023 21:33
Juntada de Petição
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06/12/2023 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2023 16:16
Expedição de ofício - 1 carta
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10/11/2023 14:43
Decisão interlocutória
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09/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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