TJSC - 5003326-12.2021.8.24.0030
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Imbituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 02/07/2025 14:00. Refer. Evento 48
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25/07/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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25/07/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
11/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 92, 93 e 94
-
09/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
04/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100
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03/07/2025 17:05
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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03/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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03/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5003326-12.2021.8.24.0030/SCRELATOR: FELIPE AGRIZZI FERRAÇOAUTOR: VALDEMI ALGEMIRO DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215)RÉU: DAPHNE CAMARGO PRASSADVOGADO(A): LISANDRA VENTURA DA SILVA TELES (OAB SC028539)RÉU: JOSE LUIZ MALHEIROS NUNES FILHOADVOGADO(A): LISANDRA VENTURA DA SILVA TELES (OAB SC028539)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 02/07/2025 - Despacho -
02/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99, 100
-
02/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:45
Despacho
-
02/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
-
01/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 17:37
Despacho
-
01/07/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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30/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
30/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
30/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5003326-12.2021.8.24.0030/SCRELATOR: FELIPE AGRIZZI FERRAÇOAUTOR: VALDEMI ALGEMIRO DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215)RÉU: DAPHNE CAMARGO PRASSADVOGADO(A): LISANDRA VENTURA DA SILVA TELES (OAB SC028539)RÉU: JOSE LUIZ MALHEIROS NUNES FILHOADVOGADO(A): LISANDRA VENTURA DA SILVA TELES (OAB SC028539)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 80 - 18/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 79 - 18/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
27/06/2025 16:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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27/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 76
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18/06/2025 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 61
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18/06/2025 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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16/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5003326-12.2021.8.24.0030/SC AUTOR: VALDEMI ALGEMIRO DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215)RÉU: DAPHNE CAMARGO PRASSADVOGADO(A): LISANDRA VENTURA DA SILVA TELES (OAB SC028539)RÉU: JOSE LUIZ MALHEIROS NUNES FILHOADVOGADO(A): LISANDRA VENTURA DA SILVA TELES (OAB SC028539) DESPACHO/DECISÃO Trato de INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizado por VALDEMI ALGEMIRO DA SILVA em face de DAPHNE CAMARGO PRASS.
Foi proferida decisão saneadora (evento 49.1), da qual os requeridos se manifestaram apontando pontos que ficaram pendentes de análise (evento 70.1).
Decido.
De fato, alguns pontos da decisão devem ser melhor abordados, visando garantir a correta instrução da demanda. 1.
Da exceção de usucapião Os requeridos arguiram que a decisão equivocou-se ao apontar que os réus teriam alegado a posse "mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição por mais de 20 anos" do imóvel objeto da demanda, quando apenas alegaram posse de forma regular e lícita.
Apesar de se tratar de mera nomenclatura, pois, em resumo, os réus de fato alegaram a exceção de usucapião, corrijo os termos utilizados, para adequá-los fielmente ao que foi dito na contestação.
Assim, onde se lê posse "mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição por mais de 20 anos", leia-se posse regular e lícita. 2.
Da tutela provisória e da intervenção de terceiros É fato incontroverso, pois confessado na réplica (evento 36.1), que o autor vendeu o terreno para terceira pessoa chamada Carine, que estava construindo imóvel no local (evento 32.11).
Com base nisso, os réus postularam tutela provisória de urgência para cessar a construção.
Com o passar do tempo, a construção se efetivou e, ao que tudo indica, a terceira reside no local atualmente.
Primeiramente, sobre a demora na análise do pedido, saliento que é decorrência direta da atecnia da parte ré, que não incluiu tarja de pedido de urgência na petição.
Não é razoável esperar que este juízo, com 7 mil processos em curso, consiga perceber uma urgência no meio de uma contestação sem que ela tenha sido devidamente identificada pela parte.
De todo modo, incabível o acolhimento da tutela para impedir que terceira pessoa, estranha ao processo, seja impedida de alienar, construir ou modificar terreno que adquiriu aparentemente de boa-fé - afinal, não há provas suficientes para demonstrar intenção contrária.
Aos réus cabia, se fosse o caso, oferecer reconvenção contra Carine, situação expressamente prevista pelo Código de Processo Civil (art. 343, §3º), caso em que a ação poderia ser direcionada a ela. Optaram por não fazê-lo, logo, não é possível preferir decisão que afete patrimônio e direitos para além das partes.
Saliento que estava à opção dos réus, ainda, arrolar a terceira adquirente como testemunha para questioná-la em audiência, o que também não foi feito (evento 46.1).
Dito isto, aproveito para rechaçar também o pedido de intervenção de terceiros.
Os réus postulam o chamamento ao processo de Carine, contudo, trata-se de instituto orientado à inclusão de devedor solidário no polo passivo em caso de exigência de dívidas em comum.
A terceira adquirente não sustenta essa condição de devedora em comum, nem mesmo faria sentido incluí-la no polo passivo da demanda possessória junto com os requeridos.
Desse modo, saliento que a demanda está adstrita às partes, de modo que as decisões proferidas serão a elas limitadas, sendo facultado aos requeridos discutirem a questão possessória diretamente com a terceira adquirente em demanda própria. 3.
Dos demais pedidos Os requeridos postularam, ainda: 6- Requer impreterivelmente, sejam intimados: 6.1.
A Prefeitura Municipal para prestar esclarecimentos sobre a titularidade do cadastro imobiliário e cobranças tributaria em nome de Daphne; bem como a existência de viabilidade construtiva na área em questão; 6.2.
O ministério Publico para apurar eventual fraude envolvendo o imóvel, bem como sobre o parcelamento irregular do solo, e viabilidade construtiva sem cadastro imobiliário, e ou execução de obra sem as devidas licenças; 6.3.
A CERPALO para prestar esclarecimentos em nome de quem está ligada a luz no local; 6.4.
O arquiteto “Paulo Siqueira” com placa de obra no local para prestar esclarecimentos sobre licenças e a obra, e sobre quem o contratou, cujo telefone 48-99997-60-38; 6.5.
O autor para juntar o contrato de compra e venda com a Sra.
Carine, com firmas reconhecidas, e informar os dados da mesma para que possa ser intimada e incluída no processo; informando-se desde já que o contato telefônico e whatsapp é +44 7446 568328; Como se percebe, todos os pedidos são orientados a verificar informações sobre a terceira adquirente e a obra realizada (se possuía licença, se tratou-se de parcelamento regular, etc). Considerando tudo o que foi exposto no ponto anterior e a importância da limitação da demanda estritamente entre VALDEMI ALGEMIRO DA SILVA, DAPHNE CAMARGO PRASS e JOSE LUIZ MALHEIROS NUNES FILHO, rejeito os pedidos.
Nenhuma das provas elencadas serviriam para resolver a controvérsia principal desta demanda: quem detinha a melhor posse do terreno e, em decorrência disso, quem realizou o esbulho, se o autor ou se os réus.
A partir disso, a discussão com a terceira adquirente deve ser feita em autos próprios, além de que eventuais questionamentos sobre parcelamento irregular do solo ou construção sem licença municipal devem ser arguidos diretamente pelos interessados perante os órgãos competentes, pois nenhum destes pontos exerce influência sobre direitos possessórios. 4.
Da justiça gratuita Quanto ao pedido de justiça gratuita, sem mais delongas, foi devidamente analisado e rejeitado na decisão saneadora, a qual mantenho pelos próprios fundamentos. 5.
Conclusão A presente decisão serve de complementação à decisão saneadora proferida no evento 49.1, ficando disposto o seguinte: a) Onde se lê posse "mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição por mais de 20 anos", leia-se posse regular e lícita; b) Indefiro a tutela provisória de urgência; c) Rejeito os pedidos de chamamento ao processo e demais analisados no ponto 4; d) Pontuo como controvérsia principal desta demanda: quem detinha a melhor posse do terreno e, em decorrência disso, quem realizou o esbulho, se o autor ou se os réus; e) Mantenho a rejeição da justiça gratuita aos requeridos; f) Mantenho a audiência agendada para 02-07-2025.
Intimem-se as partes desta decisão. -
13/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/06/2025 17:25
Despacho
-
11/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10571474, Subguia 5517570 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 105,14
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09/06/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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09/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/06/2025 12:12
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10593004, Subguia 5529527
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09/06/2025 12:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 66 - Link para pagamento - 07/06/2025 15:26:24)
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07/06/2025 15:26
Juntada - Guia Gerada - DAPHNE CAMARGO PRASS - Guia 10593004 - R$ 685,36
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04/06/2025 21:20
Link para pagamento - Guia: 10571474, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5517570&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5517570</a>
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04/06/2025 21:19
Juntada - Guia Gerada - VALDEMI ALGEMIRO DA SILVA - Guia 10571474 - R$ 105,14
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02/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO DIAS CRAPANZANI. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/06/2025 16:32
Expedição de ofício - 2 cartas
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02/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOVINA BARREIROS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
02/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO TIBERIO. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO SILVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE LUIZ MACIEL. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE LUIZ MALHEIROS NUNES FILHO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
02/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAPHNE CAMARGO PRASS. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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30/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5003326-12.2021.8.24.0030/SC AUTOR: VALDEMI ALGEMIRO DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215)RÉU: DAPHNE CAMARGO PRASSADVOGADO(A): LISANDRA VENTURA DA SILVA TELES (OAB SC028539)RÉU: JOSE LUIZ MALHEIROS NUNES FILHOADVOGADO(A): LISANDRA VENTURA DA SILVA TELES (OAB SC028539) DESPACHO/DECISÃO Trato de INTERDITO PROIBITÓRIO movido por VALDEMI ALGEMIRO DA SILVA contra DAPHNE CAMARGO PRASS e JOSE LUIZ MALHEIROS NUNES FILHO por meio da qual se pretende fazer cessar ameaças de turbação e esbulho a terreno, em tese, em posse do autor.
A parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente a incorreção do valor da causa. No mérito, alegou exceção de usucapião, argumentando que exerce a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição por mais de 20 anos, somando-se aos possuidores anteriores.
Por tal razão, nega ter havido esbulho e requer, em sede de tutela provisória de urgência, a interdição das obras que estão ocorrendo no imóvel.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Intimadas para especificação de provas, as partes postularam a produção de prova oral em audiência.
Não sendo hipótese de extinção do processo e de julgamento antecipado do mérito, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não sendo hipótese de extinção do processo e de julgamento antecipado do mérito, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1.
Questões processuais pendentes (art. 357, I) Capacidade das partes e regularidade da representação De início, verifica-se que as partes se encontram aptas a estar em juízo, bem como estão devidamente representadas pelos correspondentes patronos. Valor da causa Apreciando os autos, verifico ter razão a parte ré quanto à incorreção do valor da causa.
O valor indicado na inicial pelo autor foi R$ 40.000,00, enquanto o valor venal do imóvel é R$ 49.372,87 (evento 32.6).
Sabe-se que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico em discussão judicial ou, em se tratando de pedido inestimável, ao montante que reflita as peculiaridades da demanda, consoante art. 291 do CPC.
Especificamente em se tratando de ação de divisão, de demarcação, de reivindicação, ou possessória, à causa merece ser atribuído o valor referente ao "de avaliação da área ou do bem objeto do pedido", conforme art. 292, IV, do CPC.
Do exposto, corrijo o valor da causa para R$ 49.372,87 (evento 32.6), para que corresponda mais aproximadamente à importância econômica da demanda, consoante interpretação do art. 292, § 3º, do CPC (cf.
STJ, AgRg no Ag 711517, Luís Felipe Salomão, 27.10.2009). Preliminares No tocante às preliminares processuais, não pendem teses defensivas indiretas a serem apreciadas.
Questões prejudiciais No concernente às prejudiciais ao mérito, não há pendências na presente fase processual.
Intervenção de terceiros Não há requerimentos pela intervenção de terceiros.
Do pedido de gratuidade da justiça pela parte requerida Indefiro o pedido de justiça gratuita à parte requerida.
Ao tempo que a Constituição da República assegura o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), estabelece também que o Estado "prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). Portanto, aqueles que desejarem exercer o direito de ação assistidos pelo Estado devem comprovar a impossibilidade concreta de arcar com as despesas do processo, já que, como consabido, o aparato estatal não possui condições de patrocinar, de maneira gratuita, o interesse de todos.
Nessa linha, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio de seu Conselho da Magistratura, ao editar a Resolução n. 11 de 2018, recomendou ao magistrado, por ocasião da análise do pedido de gratuidade da justiça: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o pedido de gratuidade da justiça veio desacompanhado de elementos concretos capazes de demonstrar, de maneira convincente, a alegada hipossuficiência.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, os requeridos possuem renda mensal, no mínimo, de R$ 5.000,00 líquidos, superando o teto de três salários mínimos determinado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (TJSC.
Apelação n. 5003677-21.2024.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 07-05-2025).
Inclusive, possuem veículo automotor (evento 46.4) e os comprovantes de conta corrente demonstram movimentação financeira bem além do que se admite a título de hipossuficiência econômica (eventos 32.19 a 32.25 e 46.2 e seguintes).
Além de que o imóvel discutido nos autos teria sido adquirido por R$ 53.500,00, cuja parte de R$ 44.9000,00 foi paga em uma vez na data da assinatura do contrato (evento 32.4).
Assim, a incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais não ficou demonstrada. 2.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) Analisado o contexto processual delineado pela causa de pedir apontada pela parte autora e pelas teses de defesa sustentadas pela parte adversa, necessário reconhecer como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) existência da posse anterior pela parte autora; b) tempo de exercício direto da posse anterior pela parte autora – data de início e interrupção; c) motivo da interrupção do exercício da posse direta pela parte autora; d) data de início da posse sobre o imóvel pela parte ré; e) motivo da posse da parte ré sobre o imóvel; f) configuração da má-fé ou boa-fé no exercício da posse pela parte ré; g) a que título se deu a posse da parte ré sobre o imóvel – se temporário, definitivo etc; h) fator que levou a parte autora a ter ciência do alegado esbulho/turbação. 3.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Quanto à produção de provas, inexiste hipótese legal de inversão do ônus da prova, seja ope legis ou ope judice, tampouco peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de as partes se desincumbirem de seu ônus pela distribuição estática ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (fatos negativos), razão pela qual a distribuição do ônus da prova seguirá a regra do art. 373, I e II, do CPC. 4.
Das provas a serem produzidas: Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos e a colheita de prova oral em audiência. 5.
Ante o exposto: a) Porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. b) Indefiro a justiça gratuita pleiteada pela parte ré. c) Fixo os pontos controvertidos mencionados no item 2. d) Defino o ônus da prova tal como delimitado no item 3. e) Fica intimada a parte ativa para efetuar o recolhimento das eventuais custas adicionais, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da audiência e extinção do processo. 6. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para 02-07-2025, às 14h, oportunidade na qual será realizado o depoimento pessoal dos réus e procedida à oitiva de 5 testemunhas.
O(s) rol(óis) de testemunhas foi(ram) apresentado(s) no(s) evento(s) 41.1 e 46.1.
A audiência será realizada de forma presencial, facultada às partes e seus advogados a participação por videoconferência, cujo link de acesso é: meet.google.com/uiz-mvfw-cpj As testemunhas deverão comparecer ao ato presencialmente, à exceção daquelas que comprovadamente residirem fora da comarca.
Para qualquer hipótese, não será admitida a oitiva das testemunhas nos escritórios dos respectivos advogados.
Ficam cientes os procuradores de que deverão promover a intimação das testemunhas, com a advertência de que a falta injustificada implicará condução e responsabilização pelas despesas do adiamento (CPC, art. 455), o que deve ser comprovado até 3 dias antes da audiência (CPC, art. 455, § 1º).
A inércia ou cumprimento deficiente do acima determinado importará desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, § 3º).
Caso a testemunha arrolada figure no rol previsto no art. 455, § 4º, III e IV, deve o cartório proceder à requisição/intimação.
Na hipótese de dificuldades técnicas com o acesso por meio eletrônico, o participante deverá entrar em contato com o WhatsApp do setor de audiências, qual seja, (48) 3622-9023 (somente via WhatsApp). 7. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias, conforme art. 357, § 1º, do CPC. -
29/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:05
Decisão interlocutória
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09/05/2025 17:09
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 02/07/2025 14:00
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06/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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14/06/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 13:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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21/02/2024 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/01/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 19:01
Decisão interlocutória
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21/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
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14/11/2023 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/10/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 11:33
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de IMA01CV01 para IMA02CV01) - Resolução TJ N. 16 de 7 de junho de 2023
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12/07/2023 14:28
Juntada de Petição
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13/06/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 18:46
Decisão interlocutória
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14/05/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 10:00
Juntada de Petição
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09/02/2023 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/12/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 12:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/07/2022 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/12/2021 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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31/12/2021 12:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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12/11/2021 15:24
Expedição de ofício - 1 carta
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12/11/2021 15:24
Expedição de ofício - 1 carta
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27/09/2021 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/09/2021 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/09/2021 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2021 14:01
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2021 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2021 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1987144, Subguia 1193666 - Boleto pago (1/1) - R$ 1.180,84
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02/08/2021 10:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1987144, Subguia 1193666
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02/08/2021 10:59
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 1987144, Subguia 1169119
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21/07/2021 15:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1987144, Subguia 1169119
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21/07/2021 15:10
Juntada - Guia Gerada - VALDEMI ALGEMIRO DA SILVA - Guia 1987144 - R$ 1.180,84
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21/07/2021 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE LUIZ MALHEIROS NUNES FILHO. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/07/2021 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDEMI ALGEMIRO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/07/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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