TJSC - 5007587-94.2023.8.24.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CNI02CV0
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18/06/2025 10:49
Transitado em Julgado
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18/06/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5007587-94.2023.8.24.0015/SC APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)APELADO: JAIR DURAU (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Celesc Distribuição S.A., irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas que, nos autos da ação de repação de danos movida por Jair Durano, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais nos seguintes termos (evento 75, SENT1): Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora - JAIR DURAU para CONDENAR a requerida CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. a lhe pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 26.657,00 (perda do fumo), bem assim ao reembolso dos honorários do perito extrajudicial (R$ 1.000,00), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora, pela SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação.
Diante da sucumbência integral da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais, e de honorários do perito judicial.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 1º e 2º), eis que corresponde à integralidade da pretensão inicial.
Observe-se a gratuidade concedida à parte requerente, inclusive para fins de suspensão da exigibilidade das custas/honorários de sucumbência. Inconformada, a concessionária arguiu, em preliminar, a ocorrência de cerceio de defesa em virtude do indeferimento da expedição de ofícios às fumageiras. No mérito, aduziu a falta de provas acerca da existência dos danos (evento 81, APELAÇÃO1).
Com contrarrazões (evento 87, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. 1) Da preliminar de cerceamento de defesa: Em proemial, sustenta a apelante a nulidade da sentença por cerceio de defesa diante do indeferimento de expedição de oficios às fumageiras, para que fornecessem documentos fiscais do autor.
Melhor sorte não socorre a insurgente.
Deveras, vigora entre nós o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371, do CPC/15, o qual preconiza: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver produzido, e indicará na decisão as razões de seu convencimento". Destarte, pelos substratos coligidos ao processo, emerge incensurável o entendimento do sentenciante em considerar que a prova produzida era suficiente ao seu juízo de convicção acerca da matéria.
O processo de conhecimento possui o escopo primacial de convencer o juiz acerca dos fatos alegados e dos fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso.
Logo, sendo a finalidade da prova justamente formar o convencimento do sentenciante, não basta que a parte apenas suscite a ocorrência de cerceio de defesa ante o julgamento antecipado.
De fato, é preciso que ela demonstre a relevância e a pertinência do meio probatório que lhe foi suprimido, além de sua aptidão para alterar o posicionamento esposado.
O Superior Tribunal de Justiça assentou: "não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal", pois os "princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias" (AgRg no Resp n. 845384, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 03.02.2011).
No tocante à expedição de ofício às empresas fumageiras, verifica-se que os danos causados ao fumo restaram comprovados pelo parecer técnico juntado com a inicial.
A ré, por sua vez, não demonstrou sequer ter tentado obter perante à indústria fumageira as informações para desconstituir a tese da autora.
Ao reverso do alegado pela apelante, não cabe ao juízo a produção de provas de interesse da parte, se esta relegou as diligências pertinentes, porquanto a iniciativa e o encargo probatório recaem nos litigantes.
Mutatis mutandis, julgou-se: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAção de reparação de danos materiais proposta por pequeno produtor de fumo contra concessionária de energia elétrica, em razão de interrupções no fornecimento de energia que comprometeram a produção.
Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e reembolso dos honorários periciais.
A ré interpôs recurso de apelação, alegando cerceamento de defesa pela não expedição de ofícios às fumageiras e à AFUBRA para obtenção de contratos e notas fiscais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela não expedição de ofícios para produção de prova documental; e (ii) a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.III.
RAZÕES DE DECIDIRO recurso de apelação é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.
O juiz, como destinatário final das provas, pode determinar a produção das provas necessárias ou indeferir outras quando considerar que as informações nos autos são suficientes.
No caso, a prova documental e pericial já produzida foi considerada suficiente para a elucidação dos fatos.
A produção de prova documental adicional não alteraria o entendimento da sentença, pois o volume de fumo é apenas uma estimativa mínima do compromisso de comercialização.
A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, e o nexo de causalidade entre a interrupção de energia e os danos foi comprovado pela perícia.
A ré não apresentou contraprova apta a desconstituir o laudo pericial.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz considera suficientes as provas já produzidas nos autos. 2.
A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, e o nexo de causalidade entre a interrupção de energia e os danos foi comprovado pela perícia."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, art. 371; CC, art. 389, parágrafo único, art. 406.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0003242-68.2017.8.24.0020, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024; TJSC, Apelação n. 5000905-65.2019.8.24.0015, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2023; TJSC, Apelação n. 0302285-91.2018.8.24.0041, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2020. (AC n. 5008407-16.2023.8.24.0015, rel.
José Agenor de Aragão, j. 13.03.2025). (Grifei).
Nesse desiderato, estando preenchidos os requisitos para o julgamento antecipado da lide, resulta incabível a alegação de cerceamento de defesa. 2) Da comprovação dos danos: A insurgente indica não haver prova suficiente de que os danos sofridos sejam equivalentes ao montante indicado no laudo pericial.
Discorre que a interrupção do fornecimento de energia elétrica foi incapaz de influir na qualidade do fumo.
Todavia, o intento não obtém êxito.
Percebe-se que restou amplamente evidenciado que os prejuízos materiais do postulante sobrevieram da interrupção da eletricidade.
A demandada sequer refutou na peça contestatória a falha na prestação do serviço.
Afirmou que a interrupção ocorreu por fatores alheios à sua vontade, relativos a casos fortuitos ou de força maior.
Por seu turno, o autor assevera ter ocorrido queda de energia no período das 08h30min às 21h00min, nos dias 01 e 02 de fevereiro de 2021 (evento 1, INIC1).
Dessarte, deve-se admitir como verídica a alegação do demandante no que tange à suspensão da eletricidade, que inclusive está corroborada pelo histórico de interrupções juntado no evento 13, ANEXO2, o qual aponta quatro ocorrências na unidade consumidora entre os dois dias alegados. Cediço que a interrupção do fornecimento de energia elétrica prejudica o funcionamento de estufa de secagem de fumo.
Assim, a queda de força no momento apontado pelo autor é suficiente para caracterizar a falha na prestação de serviço e causar prejuízos ao demandante.
Os prejuízos ocorridos às safras do autor foram confirmados pelo laudo do perito Alexandre Santangelo (evento 45, LAUDO1) ao analisar o parecer técnico acostado com a inicial (evento 1, DOC6).
Em resposta ao quesito do juízo, destacou o experto que: A perícia foi realizada na propriedade do requerente, com coordenadas geográficas (26° 14’ 39’’ S / 50° 33’ 40’’ W) no dia 14 de março de 2024.
Onde se aferiu que a capacidade de produção das estufas do autor é compatível com a alegada, devido as suas dimensões 5,16 x 7,69 metros na estufa A possuindo uma área de 39,73 m², com três camadas e com a sua capacidade máxima de 1.907,04 kg, já na estufa B devido as suas dimensões 3,51 x 11,76 metros, possuindo uma área de 41,38 m², com duas camadas e com a sua capacidade máxima de 1.324,16 kg e na estufa C devido as suas dimensões 4,80 x 7,77 metros, possuindo uma área de 37,32 m², com duas camadas e com a sua capacidade máxima de 1.195,00 kg.
O produtor alegou ter uma perda na estufada A+B de 1.600,00 kg totalizando R$ 16.960,00 com um valor médio de 10,60 R$/kg, já na estufada C alegou uma perda de 700,00 kg totalizando R$ 7.420,00 com um valor médio de 10,60 R$/kg.
Analisando as notas apresentadas nos autos, o ano de 2021 apresentou um valor médio de 11,59 R$/kg.
Assim, pode-se concluir que o prejuízo foi em torno de R$ 26.657,00 [...] (sublinhou-se) A ré argumenta a inexistência de prova referente à desvalorização do produto, decorrente da falta de energia, porém a tese do recorrido esteia-se em forte elenco probatório.
Por outro lado, pretende a demandada comparar as informações relativas à avaliação do fumo do autor dos anos anteriores.
Porém, tais elementos não se prestam para o fim colimado.
Com efeito, trata-se de informações gerais sobre as safras negociadas pelo autor, desconhecendo-se as peculiaridades de cada colheita, capacidade produtiva, ou eventos pontuais eventos que possam tê-las afetado, não servindo estes elementos para desqualificar a análise específica da situação narrada na peça vestibular, realizada por profissional gabaritado para tanto.
A prova juntada pelo autor revela-se suficiente para a demonstração dos prejuízos, sendo descabida a ponderação sobre o ressarcimento de acordo com a média das safras passadas.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERDA QUALITATIVA DO PRODUTO. ALEGAÇÃO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE QUE A REQUERIDA APENAS REPRODUZIU OS ARGUMENTOS JÁ MANEJADOS NA CONTESTAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZARIA O CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.
TESE INSUBSISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE PRESTAM-SE A COMBATER OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONTENTAMENTO DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. APONTADA ESCAVAÇÃO PRÓXIMA AOS POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
FATO QUE TERIA DADO ENSEJO À SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALUDIDA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA EMPREITEIRA DE TERRAPLANAGEM NO POLO PASSIVO DA LIDE.
INVIABILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCABÍVEL.
ART. 88 DO CDC.
EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO GARANTIDO.
PREFACIAL REPELIDA. "[...] Desse modo, ainda que seja facultado à parte valer-se da hipótese prevista no art. 70, III, do CPC, mostra-se totalmente inviável proceder a anulação do feito para citar o denunciado e repetir todos os atos até então produzidos na presente ação.
Isso porque, tal medida nesta fase processual vai contra aos princípios da celeridade e economia processual, além de, possivelmente, redundar em outros prejuízos para a parte autora.
Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado: AC n. 2011.094702-5, Rel.
Des.
Nelson Schaefer Martins, j. 19.2.2013; AI n. 2012.006492-2, Rel.
Des.
Rodrigo Collaço, j. 13.9.2012; AC n. 2010.022547-6, Rel.
Des.
Cid Goulart , j. 1.2.2011. Ademais, ao interessado (no caso, a Celesc) é assegurado o direito de regresso em ação autônoma, a fim de ver ressarcido o prejuízo que eventualmente possa suportar [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0001091-89.2014.8.24.0035, de Ituporanga.
Rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba.
J. em 18/04/2017). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE TERIA INVIABILIZADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. RECHAÇO. SOLICITAÇÃO DE NOTAS FISCAIS À FUMAGEIRA QUE PODERIA TER SIDO EFETIVADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA INTERESSADA.
CARÊNCIA DE PROVA SOBRE A REALIZAÇÃO DE TAL DILIGÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ QUE, ADEMAIS, CORROBORAM A SUSPENSÃO DO SERVIÇO. "[...] Na hipótese, a prova documental é suficiente para a solução do litígio, sendo desnecessária a produção de prova oral. E embora a apelante tenha solicitado a expedição de ofício à empresa fumageira para que fornecesse documentos (contratos e notas fiscais) e esclarecesse questões em relação à classificação do fumo, não comprovou que tal requerimento tenha sido realizado na esfera administrativa [...]" (Apelação Cível n. 0001091-89.2014.8.24.0035, de Ituporanga.
Rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba.
J. em 18/04/2017). MÉRITO. OBJETIVADO AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR.
TESES DE CASO FORTUITO, OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DA ANEEL, IMPRESTABILIDADE DO LAUDO TÉCNICO UNILATERALMENTE PRODUZIDO, NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE FONTE ALTERNATIVA DE ENERGIA E APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SUBSTRATO PROBATÓRIO GENERICAMENTE IMPUGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
REPARAÇÃO DEVIDA.
ART. 37, § 6º, DA CF, C/C.
O ART. 14 DO CDC. "[...] a) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e: 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade; b) o fato de a Celesc não ter participado da confecção do laudo técnico, mostrando-se inviável o exercício do direito ao contraditório naquela oportunidade, não autoriza que, na ausência de indicação e produção de provas no curso da instrução, seja prolatada sentença ilíquida, remetendo-se à liquidação a apuração.
Nestes casos, fica autorizada a fixação do dano com base na prova feita pelo autor da ação; c) havendo laudo preliminar, com ou sem a participação da concessionária, a eventual necessidade de liquidação se dará às expensas da Celesc, ressalvada a hipótese em que impossibilidade de produzir-se as provas for tributável ao autor da ação [...]" (Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2014.044805-2/0001, de Itaiópolis.
Rel.
Des.
Ricardo Roesler.
J. em 09/09/2015). EXCESSO DE VALORAÇÃO DO PREJUÍZO NÃO CONSTATADO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA ESPECÍFICA DA RÉ COM RELAÇÃO À QUANTIFICAÇÃO DA PERDA ECONÔMICA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PARA ESTE FIM.
MÉDIA DE PRODUÇÃO DOS ANOS PRECEDENTES REJEITADA.
MANUTENÇÃO DO IMPORTE ASSINALADO PELO EXPERT.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0000800-89.2014.8.24.0035, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, j. em 19.09.2017).
Assim, sendo inconcussa a interrupção no fornecimento de energia, aliada à avaliação do perito, avulta satisfatoriamente comprovado o vínculo etiológico entre os danos causados ao consumidor e a descontinuidade do serviço.
A ré soçobrou em desconstituir o liame, ônus que lhe competia, segundo o art. 373, II, do CPC/15.
Apesar dos esforços para desqualificar o laudo pericial, não o impugnou satisfatoriamente ao ponto de infirmar os prejuízos sofridos pelo autor.
Nesse desiderato: RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO - PRODUTOR DE FUMO (FUMICULTOR) - PREJUÍZO EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ CELESC AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.RECURSO DA RÉ CELESC.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESENTES OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA RELAÇÃO DE CONSUMO, A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É OBJETIVA, COM FUNDAMENTO NA LEI DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.ALEGADO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - AS INTEMPÉRIES NÃO ASSOCIADAS A EVENTOS CLIMÁTICOS SURPREENDENTES E CATASTRÓFICOS, MALGRADO POSSAM FIGURAR COMO INCONTROLÁVEIS, ENCONTRAM-SE NA ESFERA DE PREVISIBILIDADE DO EMPREENDEDOR, FAZENDO, PORTANTO, PARTE DO RISCO ASSUMIDO AO DESENVOLVER UMA ATIVIDADE NO SETOR DE CONSUMO (TJSC, SÚMULA N. 33).PEDIDO DE AFASTAMENTO DO LAUDO TÉCNICO JUDICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, DOS DANOS MATERIAIS. O LAUDO PERICIAL JUDICIAL, ELABORADO POR PROFISSIONAL QUALIFICADO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, QUE AVALIA OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA PERDA OU DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE DO FUMO PELA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, E NÃO IMPUGNADO SATISFATORIAMENTE PELA PARTE ADVERSA, DEVE PREVALECER PARA EFEITOS DE CONSIDERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO APURADO. DANOS MATERIAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - LAUDO PERICIAL - VALIDADE.PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
VALOR DO PREJUÍZO EFETIVO COMPROVADO NOS AUTOS.PEDIDO DE DESCONTO DE 1,5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL FUNRURAL.
INACOLHIMENTO.
DESCABE SUBTRAIR DO MONTANTE INDENIZATÓRIO O PERCENTUAL DE 1,5% DO TOTAL DA VENDA DO PRODUTO, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL, EM RAZÃO DO EFETIVO PREJUÍZO DO PRODUTOR DE FUMO, SENDO DESCABIDO COMPARAR O QUE GANHARIA COM O QUE SOFRERIA DE DESCONTO.A indenização concedida ao fumicultor é destinada a reparar o prejuízo efetivamente sofrido, não havendo falar em comparação com o que ganharia e sofreria de desconto se o produto fosse integralmente vendido em boas condições (TJSC, Apelação n. 5000481-98.2021.8.24.0032, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2022).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5000296-60.2021.8.24.0032, rel.
Des.
João Marcos Buch, 8ª Câmara de Direito Civil, j. em 12.09.2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DE FALHA NA REDE ELÉTRICA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA E CONSEQUENTE INVERSÃO DA CARGA PROBATÓRIA ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO FUMICULTOR, NOS TERMOS DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO E CONFIRMADA EM CONTESTAÇÃO.
SOBRESSALÊNCIA DE CONCLUSÃO DE EXPERT DE CONFIANÇA DO JUÍZO SOBRE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL APRESENTADO EM DEFESA. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 5001945-85.2020.8.24.0035, rel.
Des.
Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 02.05.2024).
Estreme de dúvidas que incumbia à ré fazer prova de que o prejuízo material nenhuma relação tinha com a interrupção da eletricidade, nos termos do inciso II, do artigo 373, do CPC/15.
Contudo, a inércia na desconstituição do conjunto probatório do autor faz remanescer incólume o nexo de causalidade da exordial.
Dessarte, rechaça-se o reclamo no tópico. 3) Dos honorários recursais: Alfim, necessário deliberar a respeito do arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Nesse desiderato, destaca-se da doutrina: O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte.
A nova verba, de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento.
A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância.[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios).
Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437).
Extrai-se da jurisprudência: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp n. 1539725/DF, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017).
Em face do insucesso do apelo da ré, sucumbente desde a origem, estipulam-se honorários recursais no montante de 3 % (três por cento) sobre o valor corrigido da condenação, com fulcro nos §§ 2º, e 11, do art. 85, do CPC/15.
Obtempere-se que a verba total (condenações de primeiro e segundo graus) alcançará o patamar de 18 % (dezoito por cento), dentro do limite da lei.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC/15, c/c o art. 132, inciso XV, do RITJSC, 1) CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE provimento; 2) fixo honorários sucumbenciais apelatórios (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15) em favor do recorrido, no importe de 3 % (três por cento) do valor atualizado da condenação.
Custas pela apelante.
Intimem-se. -
27/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 15:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
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27/05/2025 15:04
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
31/03/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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31/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:19
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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28/03/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 81 do processo originário (12/03/2025). Guia: 9927396 Situação: Baixado.
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25/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIR DURAU. Justiça gratuita: Deferida.
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25/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 81 do processo originário (12/03/2025). Guia: 9927396 Situação: Baixado.
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25/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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