TJSC - 0006720-53.2010.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006720-53.2010.8.24.0045/SC (originário: processo nº 00067205320108240045/SC)RELATOR: DIOGO PÍTSICAPARTE RÉ: MARIO CESAR DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA DOS SANTOS (OAB SC003642)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 29/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 31 - 28/08/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
01/09/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 07:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 13:21
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0404 -> DRI
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29/08/2025 13:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 18:07
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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17/08/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>28/08/2025 00:00 a 28/08/2025 18:00</b>
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07/08/2025 21:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 21:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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07/08/2025 21:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>28/08/2025 00:00 a 28/08/2025 18:00</b><br>Sequencial: 60
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07/08/2025 14:36
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0404
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07/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0006720-53.2010.8.24.0045/SC PARTE RÉ: MARIO CESAR DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA DOS SANTOS (OAB SC003642) DESPACHO/DECISÃO Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra Mário César da Silva, Município de Palhoça e Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, com o intuito de proteger o meio ambiente e defender a ordem urbanística, sob alegação de que que o particular ocupou espaço protegido pela legislação ambiental sem licença para tanto, conforme adjacente histórico reportado na sentença (Evento 300, 1G): Trato de AÇÃO CIVIL PÚBLICA deflagrada com o intuito de proteger o meio ambiente e defender a ordem urbanística.
As partes estão identificadas no cabeçalho desta decisão.
O autor diz que o réu particular ocupou espaço protegido pela legislação ambiental, sem licença para tanto.
Busca a desocupação do imóvel, com a remoção de todas as construções pelo réu particular.
Diz que o ultimo réu é corresponsável pelo dano em questão, pois não cumpriu a contento o dever legal de zelar pela defesa e preservação do meio ambiente.
Pede liminar para interditar o local e forçar o ente público a exercer o seu poder de fiscalização.
Em cognição exauriente, no tocante ao primeiro réu, reivindica: (a) a desocupação em definitivo da área mencionada; (b) a remoção de todas as construções e materiais implantados no local; (c) a abstenção da prática de qualquer ato de degradação ambiental; (d) e a recuperação ambiental do imóvel.
No tocante último réu, pede que concorra com esforços e maquinário próprios para a remoção de toda a edificação e materiais eventualmente implantados no terreno, promovendo, ainda, a recuperação ambiental na área atingida.
O pedido de tutela de urgência foi alvo de apreciação.
Superadas as fases de contestação e réplica, bem como colacionados os laudos/informações técnicas ao feito.
As partes ofertaram suas alegações finais. É o relatório.
Passo ao julgamento.
A postulação foi decidida nos adjacentes termos (Evento 300, 1G): DETERMINO a substituição no polo passivo da FATMA pelo IMA.
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA.
CONDENO o réu particular a: (a) DESOCUPAR a área descrita na inicial, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; (b) REMOVER todas as construções e materiais implantados no local, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; (c) ABSTER-SE da prática de qualquer ato de degradação ambiental; (d) EFETUAR a recuperação ambiental do imóvel, conforme orientações do IMA.
CONDENO o IMA e o Município de Palhoça, de forma subsidiária, assegurado o direito de regresso contra o réu particular (art. 934 do Código Civil), a: (a) CONCORRER com esforços e maquinário próprio para a remoção de toda a edificação e materiais implantados no local pelos dois primeiros réus; (b) CONCORRER com esforços e maquinário próprio para a recuperação ambiental do local atingido, conforme solução técnica a ser aprovada pelo IMA.
CONDENO o réu particular ao pagamento das custas judiciais no importe de 33,3%.
Registro que poderei suspender a exigibilidade de tal verba, desde que a parte em tela comprove a sua hipossuficiência, com a juntada de cópia de sua última declaração do imposto de renda, cópia de sua última folha de pagamento, certidões de veículos e imóveis existentes em seu nome, bem como outras provas capazes de demonstrar sua alegada condição de miserabilidade.
Se for(em) casado(s) ou viver(em) em união estável, também deverá(ão) trazer provas dos rendimentos e do patrimônio de seu cônjuge ou companheiro, em 15 dias.
ISENTO o IMA e o Município de Palhoça da referida obrigação.
INCABÍVEL a condenação dos réus ao pagamento de honorários de sucumbência.
A Corte Especial do STJ firmou compreensão no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte, como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (cf.
STJ, EAREsp 962.250/SP, Corte Especial, rel.
Min.
Og Fernandes, p. em 21.8.18).
P.R.I.
Mesmo que não haja recurso, haverá remessa necessária, visto que o ente público foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer, sem conteúdo econômico quantificável.
Havendo interposição de recurso de apelação, depois de ofertadas as contrarrazões, o feito deverá ser remetido ao TJSC.
Não havendo recurso, transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Sem recurso voluntário, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária.
Manifestação ministerial no Evento 6, 2G, propugnando a manutenção da decisão. É a síntese do essencial.
A ação em testilha alçou a este Tribunal em razão do disposto no art. 19 da Lei n. 4.717/65.
E a sentença encartada pelo eminente Juiz de Direito, Dr.
André Augusto Messias Fonseca, merece permanecer incólume, devido a sua acertada e brilhante fundamentação, que adoto como razões de decidir, transcrevendo-a a fim de evitar tautologia (Evento 300, 1G): - Preliminares - Transformação da FATMA em IMA A FATMA foi transformada em IMA após a aprovação da Lei n. 17.354/2017.
Determino a substituição no polo passivo da FATMA pelo IMA, com as correções necessárias. - Prescrição agitada pelo réu particular O STF, através do Tema 999, fixou a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Neste cenário, REJEITO a prefacial em foco. - Mérito - Local dos fatos situado em parte dentro do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro (PaEST) e de sua da Zona de Amortecimento e totalmente em Área de Preservação Permanente (APP), Vegetação de restinga fixadora de dunas - Zoneamento Municipal - Dano ambiental configurado - Obrigação de repará-lo reconhecida A prova técnica produzida revela que parte do imóvel objeto desta ação está situado dentro da Zona Interna do PaEST, bem como de sua Zona de Amortecimento.
Veja-se o teor do Parecer confeccionado pela FATMA (atual IMA), confecccionada em 2010 ( evento 180, ANEXO311) e evento 245, INF2: _____________________________________________________ Mais recentemente, o IMA esteve novamente no local e trouxe a Informação Técnica n° 49/2021 ( evento 245, INF2).
Confira-se: A área situada dentro do PaEST e de sua Zona de Amortecimento não é passível de regularização.
Qualquer movimento nesse sentido encontraria barreira intransponível no art. 3º, V, da Lei n. 14.661/2009 e no respectivo Plano de Manejo do PaEST.
O Parque Estadual da Serra do Tabuleiro faz parte do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, o qual é regulado pela Lei 9.985/2000.
Na classificação feita pelo legislador, insere-se na categoria de Unidade de Proteção Integral (arts. 7º, I e 8º, III, da Lei 9.985/2000).
Seu objetivo básico é “a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico” (art. 11, caput, da Lei 9.985/2000).
O art. 28, caput, da Lei 9.985/2000 deixa claro que “são proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos”.
Em janeiro de 2019 foi aprovado o Plano de Manejo do Parque Estadual Serra do Tabuleiro.
Nele, foram identificadas sete zonas internas para o Parque Estadual Serra do Tabuleiro, quais sejam: Zona Intangível, Zona Primitiva, Zona de Uso Intensivo, Zona Histórico-Cultural, Zona de Recuperação, Zona de Uso Conflitante e Zona de Ocupação Temporária.
De qualquer forma, nenhuma destas zonas internas permite a ocupação e a execução de obras clandestinas desenvolvidas por particulares (Confira-se: http://ima.sc.gov.br/index.php/ecosistemas/unidades-de-conservacao/97-parque-estadual-da-serra-do-tabuleiro).
Com o intuito de preservar o entorno e minimizar os impactos negativos sobre o Parque Estadual Serra do Tabuleiro, foi criada a Zona de Amortecimento (art. 25 da Lei n. 9.985/2000 e Lei Estadual n. 14.661/2009).
Tal área também não é passível de urbanização e de parcelamento do solo (art. 3º, V, da Lei n. 14.661/2009 e 54, parágrafo único, da Lei n. 9.985/2000).
O Plano de Manejo do Parque Estadual Serra do Tabuleiro foi aprovado em janeiro de 2019.
Mesmo após a sua aprovação, não é possível a regularização de obra inserida em sua Zona de Amortecimento, porque se trata de uma ação não permitida.
Confira-se: 5.6.2 - Objetivos Específicos Os objetivos específicos da Zona de Amortecimento do PE da Serra do Tabuleiro são os seguintes. - Reduzir o impacto da ocupação regional sobre o PE da Serra do Tabuleiro e aumentar a interação com a sociedade. - Contribuir para a manutenção dos recursos naturais do PE Serra do Tabuleiro e região. - Conservar nascentes presentes no entorno do Parque. - Contribuir para o estabelecimento de corredores que permitam a migração da fauna entre o Parque e demais áreas naturais. - Impulsionar o desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis. - Possibilitar a sensibilização da população do entorno quanto à necessidade de conservar os ecossistemas e os recursos naturais. - Controlar o avanço da urbanização e da ocupação antrópica sobre os ecossistemas naturais do Parque. 5.6.3 - Ações Recomendadas As ações recomendadas para a Zona de Amortecimento proposta para o Parque e passíveis de fomento e incentivo são as seguintes: - Realização de reflorestamentos com espécies nativas. - Condução de culturas anuais que prescindam do uso do fogo e/ou permitam o manejo orgânico dos cultivares. - Utilização de cultivos livres de Organismos Geneticamente Modificados. - Manutenção de vegetação florestal nativa localizada entre o PE Serra do Tabuleiro e áreas destinadas à implantação de empreendimentos e em processo de averbação de reservas legais. 5 – Zoneamento 5.36 2018 ©STCP Engenharia de Projetos Ltda. - Incentivos ao turismo de aventura e ecológico em locais atualmente utilizados e outros que porventura sejam determinados. - Alocar áreas de reserva legal contíguas aos limites do parque. 5.6.4 - Ações não Recomendadas - Culturas anuais que demandem manejo com fogo. - Processos industriais capazes de gerar riscos de contaminação de recursos hídricos e da qualidade do ar. - Alteração da qualidade e do curso dos rios e riachos. Instalação de aterros para deposição de resíduos sólidos. - Utilização indiscriminada de agrotóxicos. 5.6.5 - Ações Não Permitidas/Proibidas na Faixa de Proteção Direta do Parque (Buffer de 50 Metros) - Instalações que exijam a criação de reservatórios de combustível, químicos e material inflamável. - Criação de espécies animais com histórico de invasão e contaminação biológica no bioma Mata Atlântica. - Atividades capazes de produzir ruídos, vibrações e/ou material particulado em intensidades elevadas e que possam interferir na conservação dos recursos naturais do PE da Serra do Tabuleiro. - Instalação de aterros para deposição de resíduos sólidos. - O parcelamento do solo em condição inferior ao módulo fiscal, exceto partilhas por herança. - Atividades de silvicultura com espécies exóticas invasoras. - Atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento dos rios.
Considerando que a faixa de proteção direta do Parque ora proposta coincide com a Zona de Amortecimento definida na Lei nº 14.661/09, as ações não permitidas e as não recomendadas ora apresentadas deverão ser consideradas para a mesma. (Confira-se: https://www.ima.sc.gov.br/index.php/biodiversidade/unidades-de-conservacao/97-parque-estadual-da-serra-do-tabuleiro).
Também não é possível a regularização da parte do imóvel situada dentro da Área de Proteção Ambiental do Entorno Costeiro.
Referida Área constitui um tipo de unidade de conservação que admite um certo grau de ocupação humana, através de propriedades privadas (cf. art. 15 da Lei n. 9.985/2000).
Todavia, no caso em questão, o imóvel encontra-se inserido em sua totalidade em Área de Preservação Permanente (APP), caracterizado por vegetação de restinga fixadora de dunas. Vale repisar a Informação Técnica no evento 245, DOC2 neste ponto.
Confira-se: Diz o art. 4º do Código Florestal, que "considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (...) VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues".
Vale conferir a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGALIDADE.
RESOLUÇÃO 303/2002CONAMA. ÁREA NON AEDIFICANDI. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP.RESTINGA.
DUNAS E CORDÕES ARENOSOS. DANO ECOLÓGICO PURO.
PRINCÍPIOPOLUIDOR-PAGADOR E PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
OBRIGAÇÃO DEFAZER E DE PAGAR QUANTIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
REDUCTIO ADPRISTINUM STATUM. [...] Um dos ecossistemas mais agredidos do Brasil, em que se encontram dezenas de espécies da fauna e flora criticamente ameaçadas de extinção, conforme a Lista Vermelha publicada pela União, a Restinga, antes de ser qualificada como acidente topográfico, identifica-se juridicamente por suas características fitogeográficas, isto é, por ser vegetação peculiar localizada em dunas stricto sensu e lato sensu (cordões e terrenos arenosos).
Precedente em situação análoga e da mesma região costeira: "o Código Florestal qualifica como área de preservação permanente (APP) não o acidente topográfico em si, mas a vegetação de restinga que lá sefaz presente" (STJ, REsp 1544928/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 15.09.2016) (grifei) Nas Áreas de Preservação Permanente, via de regra, não se admite qualquer tipo de construção.
Trata-se de área non aedificandi, onde a supressão da flora nativa e a ocupação do solo só são admitidas em situações excepcionalíssimas, "de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental" (art. 8º, caput, do Código Florestal), mediante prévia e válida autorização do órgão ambiental competente (cf.
STF, ADI 3540 MC, rel.
Min.
Celso de Mello, j. em 01.09.2005; STJ, REsp 1394025 / MS, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. em 08.10.2013; e STJ, REsp 1362456 / MS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 20.06.2013).
Além disso, a área também está totalmente inserida em Área de Preservação Permanente, pelo Zoneamento municipal.
Confira-se a informação trazida pelo IMA no evento 245, DOC2: Na hipótese em questão, a obra pertencente ao réu particular não conta com qualquer tipo de licença da Administração Pública.
Mesmo que tentasse obtê-la, não conseguiria, pois as intervenções/construções em Área de Preservação Permanente não caracterizam hipótese "de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental".
Diante deste cenário, torna-se evidente a ilicitude das intervenções realizadas no local dos fatos.
Não tenho dúvida de que a conduta do réu particular gerou dano ambiental.
O fato do imóvel estar parcialmente inserido no interior do PaEST e de seu Zona de Amortecimento, não induz à conclusão de que o restante do imóvel seria possível de regularização porque, como comprovado, o imóvel está totalmente inserido em Área de Proteção Permanente.
A ocupação de Área de Preservação Permanente, com a supressão da vegetação nativa, sem a devida licença, constitui ação que prejudica o equilíbrio ecológico e que contribui para a degradação do meio ambiente.
Trata-se de hipótese de dano in re ipsa, que decorre da simples ocupação irregular, dispensando a produção de prova técnica de lesividade específica (cf.
STJ, REsp 1397722 / CE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 09.08.2016).
Destaco que o réu particular não se trata de pessoa que já residia no local no momento da criação do PaEST, ou que possui matrícula ou posse anterior à sua criação (aquisição de 1994, conforme matrícula - evento 180, MATRIMÓVEL265) .
O PaEST foi criado em 1975.
Depois disso, não há como ter obtido a posse válida do local, porque o imóvel já fazia parte da área do Parque.
Ademais, as fotos acostadas ao feito indicam que as intervenções são posteriores.
A Polícia Militar Ambiental esteve no local e registrou a existência de obra (baia de 400m² - 90% concluída - evento 180, INQ46), no ano de 2002.
Não há registros, anteriores a esse ano, demonstrando já existir intervenções no local (evento 180, INQ33 e evento 245, INF2).
Havendo prova do dano ambiental e do nexo de causalidade entre este e a conduta do réu particular, o caso se resolve com a condenação do mesmo à reparação do dano, nos exatos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1991.
Para reparar o dano, o réu particular deverá: (a) desocupar a área descrita na inicial, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; (b) remover todas as construções e materiais implantados no local, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; (c) abster-se da prática de qualquer ato de degradação ambiental no local; (d) e efetuar a recuperação ambiental do imóvel, conforme orientações do IMA.
Impossível cogitar de substituição das obrigações acima descritas por medidas compensatórias, porque a manutenção das construções no local seria uma espécie de incentivo para novas ocupações irregulares na região.
O melhor aqui é aplicar as sanções reparatórias sugeridas pelo Ministério Público, pois estas aparentam ser as mais eficazes para preservar o meio ambiente em prol das presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225, caput, da CF/88.
Destaco que o direito à moradia, previsto no art. 6º da CF/88, não pode funcionar como blindagem em favor da pessoa que viola a legislação ambiental, construindo clandestinamente em local proibido.
Numa situação assim, o correto é privilegiar a tutela do direito transindividual ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da CF/88 (cf.
STJ, REsp 1782692 / PB, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13.08.2019).
Lembro que as teorias do fato consumado e do direito adquirido, assim como a alegação de consolidação da área urbana no local dos fatos, não têm força para impedir a emissão de ordem para reparo do dano ambiental causado por obra ilegal. É o que se infere da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AMBIENTAL.
EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RIO PARANÁ.
DEMOLIÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.
PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE.
DIREITO ADQUIRIDO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
CONSOLIDAÇÃO DA ÁREA URBANA.
INAPLICABILIDADE.1.
A proteção ao meio ambiente não difere entre área urbana ou rural, porquanto ambos merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais normas legais sobre o tema. 2.
Não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. 3.
A simples manutenção de construção em área de preservação permanente "impede sua regeneração, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva" (REsp 1.454.281/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/9/2016). 4.
Inaplicabilidade da teoria do fato consumado nos casos em que se alega a consolidação da área urbana. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1545177/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). - Responsabilidade civil solidária do IMA e do Município de Palhoça - Comportamento omissivo configurado - Obrigação de reparo do dano ambiental reconhecida, de execução subsidiária - Assegurado o direito de regresso contra o réu particular Esta ação foi direcionada também contra o IMA e o Município de Palhoça.
O Estado, em todas as esferas de poder (União, Estados e Municípios), tem o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Como bem destacado pelo Ministro Herman Benjamin, no voto proferido quando do julgamento do REsp 1.071.741/SP, trata-se de um “dever-poder de controle e fiscalização ambiental”, o qual, “além de inerente ao exercício do poder de polícia do Estado, jorra diretamente do marco constitucional (em especial dos arts. 23, VI e VII, 170, VI, e 225) e da legislação infraconstitucional, sobretudo da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81, arts. 2º, I e V, e 6º) e da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes e Ilícitos Adminstrativos contra o Meio Ambiente)”.
No caso do IMA e do Município de Palhoça, o seu dever de agir concretamente em defesa do meio ambiente também brota dos arts. 6º, III, e 7º da Lei Estadual n. 11.986/2001, além dos arts. 141, 142, 144 e 146 da Lei Orgânica Municipal.
Examinando os autos, constato que o IMA e o Município de Palhoça não desempenharam a contento seu dever de controle e fiscalização urbanístico-ambiental.
Ambos permitiram a realização de construção em terreno protegido pela legislação ambiental, sem qualquer tipo de licença ou alvará.
A fiscalização não ocorreu com a intensidade e o rigor necessários.
Tanto é verdade que o problema foi judicializado.
Se o poder de polícia tivesse sido exercido eficazmente, essa ação não teria sido deflagrada.
Configurada a omissão estatal, o IMA e o Município de Palhoça devem arcar com a responsabilidade decorrente dos danos ambientais em questão.
A responsabilidade do IMA e do Município de Palhoça pela omissão do dever de controle e fiscalização é solidária, mas de execução subsidiária (ou com ordem de preferência), assegurado o direito de regresso contra o réu particular (art. 934 do Código Civil). É da jurisprudência: AMBIENTAL.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00).
OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA.
TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO.DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO.
OMISSÃO.ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998.
DESFORÇO IMEDIATO.
ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE).
CONCEITO DE POLUIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.[...] 2.
Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem.13.
A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa.14.
No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).15.
A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).16.
Ao acautelar a plena solvabilidade financeira e técnica do crédito ambiental, não se insere entre as aspirações da responsabilidade solidária e de execução subsidiária do Estado ? sob pena de onerar duplamente a sociedade, romper a equação do princípio poluidor-pagador e inviabilizar a internalização das externalidades ambientais negativas ? substituir, mitigar, postergar ou dificultar o dever, a cargo do degradador material ou principal, de recuperação integral do meio ambiente afetado e de indenização pelos prejuízos causados.17.
Como consequência da solidariedade e por se tratar de litisconsórcio facultativo, cabe ao autor da Ação optar por incluir ou não o ente público na petição inicial.18.
Recurso Especial provido.(STJ, REsp 1071741/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 24.03.2009) Neste cenário, o caso é de condenação dos réus IMA e ao Município de Palhoça ao dever de reparar os danos ambientais, de forma subsidiária (ou com ordem de preferência), devendo: (a) concorrer com esforços e maquinário próprio para a remoção de toda a edificação e materiais implantados no local pelos dois primeiros réus; (b) e concorrer com esforços e maquinário próprio para a recuperação ambiental do local atingido.
Nesse contexto jurígeno, sobreleva frisar: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANO AMBIENTAL.
OMISSÃO DO ENTE FEDERADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a "União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm, por igual, o dever-poder de polícia ambiental na salvaguarda do meio ambiente, podendo sua omissão quanto a tal mister ser considerada causa direta ou indireta do dano, ensejando, assim, sua responsabilidade objetiva, ilimitada, solidária e de execução subsidiária" (AREsp n. 1.728.895/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 17/12/2021). De mais a mais, ressalto: Isagogicamente, convém gizar que "a adoção da fundamentação 'per relationem' no acórdão, com a transcrição de sentença ou parecer, em complemento às próprias razões de decidir, é técnica cuja legitimidade jurídico-constitucional é reconhecida há muito pelas Cortes Superiores, entendimento que não sofreu alteração com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração n. 0004427-78.2013.8.24.0054/50000, rel.
Des.
Júlio César M.
Ferreira de Melo, j. em 29-9-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0006528-23.2013.8.24.0011, de Brusque, rel.
Altamiro de Oliveira) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0013941-96.2013.8.24.0008, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-7-2021). Logo, a decisão é irretocável.
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o reexame merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense. À vista disso, conservo o pronunciamento objurgado.
Em arremate, incabíveis honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que a mencionada majoração é devida somente em caso de recurso (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1749436/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15-6-2020).
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132 do Regimento Interno desta Corte, conheço da remessa necessária e confirmo a sentença, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se. -
22/07/2025 13:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0404 -> DRI
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22/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 13:00
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
21/07/2025 14:56
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB4 -> GPUB0404
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21/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
27/06/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0006720-53.2010.8.24.0045 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 17/06/2025. -
17/06/2025 16:57
Remetidos os Autos para vista ao MP - GPUB0404 -> CAMPUB4
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17/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
17/06/2025 16:57
Vista ao MP
-
17/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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