TJSC - 5020711-47.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5020711-47.2025.8.24.0930/SCRELATOR: JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY THOLLREQUERENTE: MARILENE SALETE DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): JOAO MANOEL LUSTOSA (OAB SC063128)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 04/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
05/09/2025 05:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 15:45
Juntada de Petição - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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22/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 20:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/08/2025 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 19:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 13/02/2025 08:50:16)
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08/08/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILENE SALETE DA SILVA MARTINS. Justiça gratuita: Deferida.
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08/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:52
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 36
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08/08/2025 12:52
Determinada a citação
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06/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA17 para RSL01CV01)
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05/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:52
Terminativa - Declarada incompetência
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23/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5020711-47.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: MARILENE SALETE DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): JOAO MANOEL LUSTOSA (OAB SC063128) DESPACHO/DECISÃO O Centro de Inteligência Judiciária (CIJ), criado pela Resolução CNJ nº 349/2020, tem como objetivo prevenir demandas repetitivas e de grande volume, identificando as causas geradoras de litígios e sugerindo medidas para uniformizar práticas e aperfeiçoar a legislação e sua aplicação.
Em 23 de outubro de 2024, o CNJ, visando orientar e garantir segurança jurídica no enfrentamento da litigância abusiva, editou a Recomendação nº 159.
Esta recomendação propõe critérios para identificar, tratar e combater práticas abusivas, incluindo a "litigância predatória".
Conforme o item 6 do Anexo A desta recomendação, considera-se conduta potencialmente abusiva a propositura de múltiplas ações sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, de forma fragmentada.
Por sua vez, nessa mesma toada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC), emitiu as Notas Técnicas nº 2 e nº 3, alertando sobre situações que podem resultar em litigância de massa abusiva e no aumento desnecessário da judicialização.
A Nota Técnica nº 3 recomenda a renovação da procuração em casos de poderes genéricos, datada muito antes do ajuizamento da ação, ou quando se verifica o uso da mesma procuração em várias ações.
Ainda, para prevenir a violação proposital das regras de competência territorial, o CIJESC orienta a exigência de comprovante de residência atualizado.
Diante das diretrizes mencionadas e da causa em exame, é necessário que a parte autora apresente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, nova procuração e comprovante de residência atualizado, sob pena de extinção do feito. -
16/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:39
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 13
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03/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:20
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 19:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5020711-47.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: MARILENE SALETE DA SILVA MARTINSADVOGADO(A): JOAO MANOEL LUSTOSA (OAB SC063128) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o exposto no artigo 99, § 2º do CPC e na Resolução n. 11/18 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de 16/11/2018, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita: a) informar a renda mensal que percebe; b) juntar cópia do último comprovante do pagamento do seu salário (contracheque) ou pro labore; c) juntar aos autos cópia atualizada da declaração de imposto de renda; d) indicar os bens que possui; e) apresentar elementos probatórios idôneos relativamente às suas despesas ordinárias que evidenciem o sério comprometimento da renda mensal que lhe impeça de efetuar o pagamento das custas atinentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (Apelação Cível n. 2004.032369-4, de Garopaba, Rel.
Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi).
A apresentação dos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Cumpre esclarecer que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presunção de não se tratar de pessoa pobre" (STJ - RT 686/185).
Ainda, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que deve ser interpretado e aplicado em consonância com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a recorrente prática do uso predatório da jurisdição; que, "à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 - não revogado pelo CPC/2015 - , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016). 2.
Decorrendo o prazo sem apresentação de novos documentos, resta indeferido, desde logo, o pedido de gratuidade da justiça, independentemente de nova decisão, porquanto os elementos que acompanham a exordial não comprovam que o postulante preenche os requisitos necessários à concessão do almejado benefício, devendo a parte autora ser intimada para recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Persistindo a inércia, voltem conclusos para sentença. Intime-se. -
19/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:30
Decisão interlocutória
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06/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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27/02/2025 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9760084, Subguia 5052992
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27/02/2025 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 13/02/2025 08:50:17)
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13/02/2025 08:56
Juntada de Petição
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13/02/2025 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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