TJSC - 5019518-94.2025.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 17:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
-
05/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
05/08/2025 08:55
Juntada de Petição
-
17/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
16/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019518-94.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ROSELI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO (OAB SC056766)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)ADVOGADO(A): ALEXANDRE PASSOS SCHLEICH (OAB RS076284) DESPACHO/DECISÃO Antes da análise de eventuais pedidos pendentes e preliminares, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias.
Caso deseje produzir prova testemunhal, deverá a parte, juntamente com a especificação de provas, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Além disso, caso postulem pela produção de prova pericial, deverão ser apresentados os quesitos que desejam verem respondidos, de modo a se avaliar a pertinência da prova técnica, também sob pena de preclusão.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça "já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ.
AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016).
Cumpra-se. -
15/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 13:21
Determinada a intimação
-
10/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 12:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
-
10/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
25/06/2025 13:10
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
-
20/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
19/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
18/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
17/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
17/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:34
Juntada de Petição
-
17/06/2025 16:33
Juntada de Petição
-
05/06/2025 15:13
Expedição de ofício - 1 carta
-
31/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 31
-
28/05/2025 14:09
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2025 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELI DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
27/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019518-94.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ROSELI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO (OAB SC056766) DESPACHO/DECISÃO 1.
DEFIRO a justiça gratuita. 2.
A petição inicial preenche os seus requisitos essenciais (arts. 319 e 320, CPC) e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido. 3.
Da tutela de urgência Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por ROSELI DE OLIVEIRA contra BANCO AGIBANK S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Na peça exordial (1.1), sustenta a parte autora, em síntese, que: percebe benefício do INSS, sob o n. 714.068.999-8, no valor de um salário-mínimo; constatou a redução do benefício sem qualquer justificativa aparente; buscou esclarecimentos perante o INSS, sendo informada da existência de descontos fixos provenientes de um empréstimo consignado, sobre o qual não possuía conhecimento; e, não realizou nenhum empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
Requereu: a suspensão dos descontos mensais de seu benefício previdenciário que considera indevidos.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade do direito; b) do perigo de dano ao resultado útil do processo; e c) da reversibilidade da medida.
Para que a antecipação seja possível é necessário que existam elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Na presente hipótese não coexistem os requisitos.
Da análise dos autos, nota-se que há, em princípio, prova de que o réu vem realizando descontos mensais no benefício previdenciário nº 714.068.999-8 da parte autora [1.6, fl. 3] por tempo superior a seis meses, com início em 05/2024.
Pois bem, levando-se em consideração que as cobranças perduram há tempo e que apenas agora a medida judicial foi intentada, não se verifica urgência apta a mitigar o contraditório.
Em situação semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DISPENDIDOS NA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS AO MENOS DESDE O ANO DE 2018.
INGRESSO COM AÇÃO TÃO SOMENTE EM 2021.
DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, ADEMAIS, QUE INDICA A REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012656-26.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-08-2022).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, afiguram-se aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto verificada a existência de relação de consumo.
Assim, a considerar a hipossuficiência do consumidor na relação negocial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, salientando desde logo, porém, que a incidência da referida regra de instrução "não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC) e, de outro lado, não pode servir de justificativa para exigir prova de fato negativo da parte contrária" (TJSC, Apelação Cível n. 0304598-30.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25/6/2019). 5. DISPENSO a realização de audiência de conciliação e mediação no presente feito, ao menos no presente momento.
A medida não é capaz de ocasionar prejuízo, pois nada impede que as partes, a qualquer momento, firmem acordo extrajudicial, buscando uma solução consensual, rápida e eficiente para o litígio, e o noticie para os devidos fins.
Frisa-se que, sendo de interesse das partes a realização do ato, basta que seja comunicado ao juízo através de petição no curso da instrução processual, que designará, de acordo com a pauta disponível, data para a audiência. 6. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC). 7.
Apresentada a defesa, DÊ-SE vista à parte contrária para impugnação, em 15 dias. -
26/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:58
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 25
-
26/05/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 25
-
26/05/2025 15:58
Determinada a citação
-
26/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
05/05/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2025 17:47
Decisão - Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/04/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA01 para CNI02CV01)
-
24/04/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/04/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 16:17
Terminativa - Declarada incompetência
-
27/03/2025 02:17
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/02/2025 11:12
Juntada de Petição
-
19/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:46
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELI DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001607-30.2025.8.24.0167
Nilza Maria da Rosa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/05/2025 14:56
Processo nº 5000249-35.2015.8.24.0020
Marisa Simon Panatta
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karine da Rosa Aguiar
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/08/2015 12:29
Processo nº 5020711-47.2025.8.24.0930
Marilene Salete da Silva Martins
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Joao Manoel Lustosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2025 16:57
Processo nº 5001441-75.2025.8.24.0012
Vilmar Antonio Antunes
Municipio de Cacador
Advogado: William Douglas Gomes Peres
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/02/2025 11:45
Processo nº 5004519-29.2025.8.24.0125
Rosilei Antunes da Silva
Localiza - Rent a Car - S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/05/2025 12:49