TJSC - 5000840-92.2025.8.24.0166
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Forquilhinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000840-92.2025.8.24.0166/SC EXEQUENTE: BEATRIZ DA SILVA BERNARDOADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ATO ORDINATÓRIO Ficam INTIMADAS as partes para que, em até 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da minuta de ofício requisitório de pagamento de PRECATÓRIO/RPV, quanto a valores e formas de requisição, cientes de que a inércia implica concordância com o presente requisitório. -
05/09/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/09/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 17:47
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/08/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 34
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18/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000840-92.2025.8.24.0166/SC EXEQUENTE: BEATRIZ DA SILVA BERNARDOADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ATO ORDINATÓRIO 1.
Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 2.
Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3.
Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica. -
14/08/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:34
Decisão interlocutória
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13/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:46
Determinada a intimação
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16/07/2025 14:52
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de ARUJFP01 para FQAUN01)
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16/07/2025 10:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência Cível Número: 50443169620258240000/TJSC
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15/07/2025 14:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência Cível Número: 50443169620258240000/TJSC
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17/06/2025 15:07
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50443169620258240000/TJSC referente ao evento 6
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17/06/2025 15:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência Cível Número: 50443169620258240000/TJSC
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10/06/2025 18:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50443169620258240000/TJSC
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10/06/2025 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 12:53
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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03/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000840-92.2025.8.24.0166/SC EXEQUENTE: BEATRIZ DA SILVA BERNARDOADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009), o que torna viável seu reconhecimento de ofício em qualquer estágio do processo (art. 64, §1º, do CPC/2015).
O rito previsto na Lei 12.153/2009 deve ser obedecido, mesmo naquelas comarcas em que não tenha sido instalada Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (cf.
TJSC, AI 2011.020722-0, da Capital, rel.
Des.
Newton Janke, j. em 29.09.2011). "Cabe ao juiz com competência fazendária cumulativa (comum e especial), ao despachar a inicial, definir claramente se é aplicável o rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, evitando controvérsias quanto à competência" (Enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC).
Os Tribunais têm utilizado os seguintes critérios para reconhecer a competência do Juizado: (a) “o valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais” (STJ, REsp 1.135.707/SP, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 15.09.2009); (b) "é o valor da causa, não a extensão da procedência, que define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e das Turmas Recursais" (Enunciado XVI do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (c) “em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência” (STJ, AgRg no AREsp 261558/SP, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20.03.2014); (d) “a necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública” (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13.10.2015); (e) a presença de condomínio, menor de idade ou enfermo mental no polo ativo não inibe a propositura da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (cf.
STJ, REsp 1372034/RO, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 14.11.2017; STJ, AgRg no CC 80.615/RJ, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. em 10.02.2010 e TJSC, Ap.
Cível n. 2015.003630-0, de Lages, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 30.06.2015); (f) "é possível o processamento de causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico (inclusive cirúrgico), desde que se comprove seguramente a equivalência econômica da pretensão com a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (Enunciado XVII do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (g) não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão enfermo (cf.
STJ, REsp 1.409.706/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 07.11.2013); (h) "os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (Grupo de Câmaras de Direito Público, CC n. 2011.064597-0, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-8-2013); assim, devem tramitar perante o juízo comum.
Mas podem ser da competência do Juizado Especial as demandas que, mesmo tendo como causa de pedir concurso público, apenas abordam aspectos patrimoniais (como indenização por danos morais ou vencimentos)" (Enunciado XX do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (i) "o cumprimento de sentença, no contexto do Juizado Especial da Fazenda Pública, deve circunscrever-se aos seus próprios julgados" (Enunciado XXIV do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC); (j) "não épossível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução" (Tema 1.029 do STJ).
No caso dos autos, trata-se de incidente de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva remetida a este Juízo por conta da instalação do Juizado Especial Regional da Fazenda Pública na Comarca de Araranguá.
Considerando que a ação principal não tramitou pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (e nem poderia, por força do art. 2º, §1º, I e do art.5º, I, da Lei nº 12.153/2009) inviável, nesta fase processual, a alteração da competência; observado que o art. 1º da Lei nº 12.153/2009 limitou a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao cumprimento de seus próprios julgados. Há que se destacar, ainda, a definição da incompetência do Juizado da Fazenda Pública em tais casos, conforme Tema nº 1.029 do STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECLINAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INSATISFAÇÃO DA PARTE.
PERTINÊNCIA.
TEMA N. 1.029/STJ.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 534 E SEGUINTES DO CPC. "Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução" (REsp 1804186/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020)(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021924-92.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-05-2021).
Desse modo, este Juízo não detém competência para processar e julgar incidente de cumprimento de sentença decorrente de ação que tramitou pelo rito comum.
Diante do exposto, suscito conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Oficie-se de forma eletrônica ao Tribunal de Justiça com cópia da presente decisão e dos documentos processuais. -
30/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 16:40
Terminativa - Declarada incompetência
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16/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FQAUN01 para ARUJFP01)
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15/04/2025 15:27
Decisão interlocutória
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14/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:32
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 07/12/2020
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14/04/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEATRIZ DA SILVA BERNARDO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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