TJSC - 0053158-53.2003.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
10/08/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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31/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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04/07/2025 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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26/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
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25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
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25/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0053158-53.2003.8.24.0023/SC EXECUTADO: IMOBILIARIA PRAIA BRAVA LTDAADVOGADO(A): ANDERSON JACOB MOREIRA SUZIN (OAB SC014344)ADVOGADO(A): PATRÍCIA FOGAÇA (OAB SC014857)ADVOGADO(A): VICENTE LISBOA CAPELLA (OAB SC016200) DESPACHO/DECISÃO Ciente do bloqueio realizado em suas contas bancárias pelo sistema SISBAJUD, o executado NEWTON RAMOS FILHO e IMOBILIARIA PRAIA BRAVA LTDA peticionou alegando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). Sustentou a impenhorabilidade do montante bloqueado por ser inferior a 40 salários mínimos. É o sucinto relatório.
Decido.
Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
No caso, como dito anteriormente, há indicativos de que os valores bloqueados eram fruto de sua reserva financeira.
Só que o executado não fez prova efetiva nesse sentido, uma comprovação clara e evidente que ligasse o bloqueio efetivado à alegada origem impenhorável de tais valores, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC, rejeito as alegações do executado, reconhecendo como válida a penhora realizada e determinando, no mais, o prosseguimento regular da execução.
Preclusa, fica desde logo autoriza a expedição de alvará em favor do Município.
Intimem-se as partes, o exequente, inclusive, para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (93.2), no prazo de 30 dias. -
24/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 18:23
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 17:03
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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06/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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28/05/2025 14:08
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 96
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27/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 96
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0053158-53.2003.8.24.0023/SC EXECUTADO: IMOBILIARIA PRAIA BRAVA LTDAADVOGADO(A): ANDERSON JACOB MOREIRA SUZIN (OAB SC014344)ADVOGADO(A): PATRÍCIA FOGAÇA (OAB SC014857)ADVOGADO(A): VICENTE LISBOA CAPELLA (OAB SC016200) DESPACHO/DECISÃO As alegações da parte executada sinalizam, mas não comprovam que os valores bloqueados estavam depositados em conta bancária que utiliza para o recebimento de seu salário, passível de atrair a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Isso poderia ser melhor demonstrado, por exemplo, pela juntada de um extrato bancário contemporâneo ao bloqueio realizado (alguns meses antes e alguns meses depois) e com os registros de recebimento do salário.
Nesse cenário, faculto ao executado a complementação da prova no prazo de 5 dias.
Em seguida, voltem conclusos nos urgentes. -
26/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 15:40
Despacho
-
08/05/2025 18:44
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0013855-27.2006.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 116
-
08/05/2025 18:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0013855-27.2006.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 118
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08/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:30
Apensamento - Apensado(s) o(s) processo(s) 09104181120108240023
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08/05/2025 18:30
Apensamento - Apensado(s) o(s) processo(s) 08000279120078240023
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08/05/2025 18:30
Apensamento - Apensado(s) o(s) processo(s) 09051182920148240023
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08/05/2025 18:30
Apensamento - Apensado(s) o(s) processo(s) 00138552720068240023
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08/05/2025 18:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0013855-27.2006.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 111
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08/05/2025 18:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte IMOBILIÁRIA PRAIA BRAVA LTDA - EXCLUÍDA
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08/05/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IMOBILIARIA PRAIA BRAVA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/05/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/10/2023 11:39
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSEF01 para FNSUREF04) - Resolução TJ N. 35 de 6 de setembro de 2023
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08/05/2023 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/05/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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13/04/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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17/03/2023 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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07/03/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2023 14:37
Decisão interlocutória
-
07/03/2023 12:59
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
02/03/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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06/02/2023 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/12/2022 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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01/12/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2022 15:42
Terminativa - Improcedência do pedido
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23/07/2021 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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09/06/2021 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2021 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2021 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2021 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2021 18:48
Decisão interlocutória
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21/08/2020 01:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2020 09:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2020 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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08/08/2020 16:23
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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31/10/2019 13:16
Certidão emitida - Nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ Nº 3 de maio de 2013 e alterações contidas na Resolução Conjunta GP/CGJ Nº 6 de agosto de 2018, procedemos a intimação eletrônica das partes, por meio do Edital de Eliminação de Autos nº 110/2019.
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13/03/2018 14:43
Certidão emitida - Certifico que os autos foram digitalizados e, a partir dessa data, passam a tramitar no meio eletrônico.
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27/02/2018 16:43
Juntada
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11/12/2017 15:49
Recebidos os autos
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05/04/2016 11:15
Conclusos para despacho
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04/04/2016 11:10
Juntada petição de impugnação - Prot. 003837. PGM - Resposta à Exceção de Pré-Executividade.
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22/03/2016 15:09
Recebidos os autos
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03/03/2016 13:28
Autos entregues em carga à Fazenda Pública
-
02/03/2016 14:13
Ato ordinatório praticado - SAJ - Informo que houve Interposição de Exceção de Pré- Executividade. Fica intimado o Procurador do exequente a se manifestar acerca da Exceção de Pré- Executividade no prazo de 30 (trinta) dias.
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02/03/2016 13:34
Juntada petição de exceção de pré-executividade - Juntada a petição diversa - Tipo: Exceção de pré-executividade em Execução Fiscal - Número: 80004 - Protocolo: DFNS16000038765
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25/02/2016 15:26
Recebidos os autos
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23/09/2015 18:03
Autos entregues em carga à Fazenda Pública
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22/09/2015 14:01
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o Exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
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22/09/2015 13:56
Juntada de mandado
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24/06/2015 19:25
Juntada de documento - Decisão proferida nos autos nº: 0905118-29.2014.8.24.0023.
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06/05/2015 14:10
Recebidos os autos
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04/05/2015 14:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - 1. O regular prosseguimento deste processo está ligado ao desdobramento de diversos aspectos jurídicos em discussão na execução fiscal nº 0905118-29.2014
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30/04/2015 14:25
Conclusos para despacho
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30/04/2015 12:56
Juntada de Petição - Suspensão do feito.
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30/04/2015 12:52
Recebidos os autos
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16/04/2015 15:01
Autos entregues em carga à Fazenda Pública
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30/10/2014 15:38
Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu sem pagamento ou oferecimento de garantia do juízo pelo executado.
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30/10/2014 14:39
Juntada de AR - Juntada de AR de citação cumprido.
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30/10/2014 12:44
Juntada de AR - Juntada de AR : AR246224019TJ Situação : Cumprido Modelo : Citação por Carta - Execução Fiscal Destinatário : Imobiliária Praia Brava Ltda Diligência : 22/10/2014
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07/10/2014 14:44
Expedido ofício - SAJ - Citação por Carta - Execução Fiscal
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24/09/2014 09:33
Juntada de Petição - Prot. 006455, - PGM - requer o prosseguimento do feito, com a citação do executado.
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23/09/2014 17:33
Recebidos os autos
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26/02/2014 14:52
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o Exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
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26/02/2014 14:46
Juntada de mandado
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25/02/2014 08:25
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF/PJ
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07/05/2013 12:00
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 023.2013/465844-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2014 Local: Cartório Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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02/04/2013 12:00
Mero expediente - SAJ - 1 - Determino o desapensamento dos autos nº 023.98.005265-6, 023.01.005042-9, 023.03.018174-0 e 023.03.018213-4, tendo em vista que estão em momentos processuais distintos. 2 - Cumprida a providência, expeça-se mandado, conforme po
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15/06/2012 12:00
Juntada de petição - PGM - requer o prosseguimento do feito, com a citação do executado, na pessoa de seu representante legal Newton Ramos Filho, por mandado, através de Oficial de Justiça.
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27/04/2011 12:00
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o credor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR , no prazo de 5 (cinco) dias.
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01/04/2011 12:00
Expediente emitido - ofício de citação
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31/03/2011 12:00
Aguardando cumprir despacho
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31/03/2011 12:00
Juntada de petição - PGM - citação e/ou penhora do executado.
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31/03/2011 12:00
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 023.05.044158-5 - Execução Fiscal - Município/Autarquias Municipais / Execução
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28/07/2010 12:00
Aguardando envio para o Advogado
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28/07/2010 12:00
Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o Exeqüente, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. *, no prazo de 5 (cinco) dias.
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28/07/2010 12:00
Devolução de correspondência - outros motivos - Juntada de AR : AR537689851TJ Situação : Não existe nº indicado Destinatário : Imobiliária Praia Brava Ltda
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12/07/2010 12:00
Aguardando juntada de AR
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15/12/2009 12:00
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Execução Fiscal
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17/09/2007 12:00
Ato ordinatório-Cível - Reitere-se via mandado, haja vista indicação de novo endereço.
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17/09/2007 12:00
Juntada de petição - Petição do Município requerendo o prosseguimento do feito, com a citação do executado.
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13/01/2006 12:00
Despacho determinando citação/notificação - Escaninho 15/003 - Expedir Mandado de Citação
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04/10/2005 12:00
Despacho determinando citação/notificação - Atende-se ao Requerido
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16/09/2005 12:00
Concluso para despacho - SAJ - CONCLUSO C/ PETIÇÃO DO CREDOR FORNECENDO ENDEREÇO DO EXECUTADO E REQUERENDO EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA -- MONTE 88.
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15/07/2005 12:00
Vista à Fazenda Pública - PGM A PEDIDO/CALC ATENDIMENTO
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03/05/2005 12:00
Despacho determinando citação/notificação - ESC 137/005 EXPEDIR MANDADO DE CITAÇÃO
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05/06/2003 12:00
Concluso para despacho - SAJ - MESA-79/003 CONCLUSO PARA ASSINAR INICIAL
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24/05/2003 12:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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