TJSC - 5003366-71.2021.8.24.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003366-71.2021.8.24.0069 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003366-71.2021.8.24.0069/SC APELANTE: DECIONIR SANTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO ROVARIS DE LUCA (OAB SC013478)ADVOGADO(A): AMANDA RODRIGUES DA SILVA DE LUCA (OAB SC034917) DESPACHO/DECISÃO Em juízo de admissibilidade, verificou-se que o Apelante deixou de recolher o preparo recursal, pois é beneficiário da gratuidade da justiça.
Contudo, a documentação acostada aos autos para fins da concessão, respeitosamente, não é suficiente para confirmar com a segurança necessária a (in)capacidade financeira do Apelante. É que a avaliação da hipossuficiência deve ocorrer em um contexto amplo, abrangendo tanto a renda quanto o patrimônio do postulante, fazendo-se necessária a juntada de documentos complementares e indispensáveis à verificação da incapacidade econômica que justifique a isenção tributária para a interposição do presente Recurso (custas processuais). A respeito, entende a Corte Superior que "a afirmação de pobreza, para fins obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso do direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no Resp 1.630.945/RS, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje 2/2/2017)" (AgInt no REps 1854007/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 24.8.2020).
Sendo assim, intime-se o Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira, trazendo aos autos os últimos 3 (três) meses de comprovante de renda e/ou cópia da carteira de trabalho, comprovante de declaração de imposto de renda ou de isento emitida pela Receita Federal, certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside e do DETRAN, acompanhado de RENAVAM, comprovantes de despesas ordinárias mensais (luz, água, condomínio, aluguel, cartão de crédito e etc.), extratos bancários atualizados dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, e comprovantes de gastos extraordinários ou involuntários, assim como demais documentos que entender pertinentes, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018.
No caso de o Apelante conviver em união estável ou ser casado, deve juntar aos autos, igualmente, todos os documentos supracitados, relacionados ao cônjuge e/ou núcleo familiar.
Registra-se que a documentação postulada objetiva a análise do direito à gratuidade da justiça para fins de recolhimento do preparo recursal, sem interferir na decisão já proferida na origem acerca do privilégio, salvo entendimento diverso do Magistrado no Primeiro Grau.
Intime-se. Cumpra-se.
Após, retornem conclusos. -
08/09/2025 15:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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