TJSC - 5012938-23.2025.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012938-23.2025.8.24.0033/SC AUTOR: JOAO PAULO DE ALMEIDAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos, independentemente de qualquer determinação por este juízo proferida anteriormente. E assim o faço porque embora se possa reconhecer o direito e não visualizar nenhum tipo de abuso individualmente, a análise de repetidas ações com o mesmo perfil neste juízo (mais precisamente, 34), determinam a tomada de algumas medidas para o fim de otimizar a atuação judicial, e coibir eventual objetivo de litigância predatória.
Embora o direito de postular em juízo seja garantia fundamental, o seu abuso reflete na própria prestação jurisdicional.
O Min.
Luis Roberto Barroso, no julgamento da ADI n. 3995, expôs que a prestação jurisdicional: [...] precisa ser exercida [...] com equilíbrio, de modo a não viabilizar a prestação da justiça com qualidade. [...] O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. [...] o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância” (ADI 3995, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019).
Visando nortear o tratamento à litigância abusiva e conferir diretrizes e critérios para a identificação, tratamento e prevenção da conduta, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159/2024, cuja finalidade é prevenir a litigância abusiva, entendida como o "[...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (art. 1º).
A Recomendação igualmente traz rol exemplificativo de ações consideradas potencialmente abusivas, quais sendo: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou deconciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados,frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); 15) propositura de ações com finalidade de exercer pressão para obter benefício extraprocessual, a exemplo da celebração de acordo para satisfação de crédito, frequentemente com tentativa de não pagamento de custas processuais; 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; e 20) juntada de instrumento de cessão do direito de demandar ou de eventual e futuro crédito a ser obtido com a ação judicial, especialmente quando conjugada com outros indícios de litigância abusiva.
Em contraponto, além da adoção de medidas e formação através dos próprios tribunais e medidas de conscientização voltadas à própria sociedade, o CNJ igualmente exemplifica medidas a serem adotadas pelo juízo da causa, sendo: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; 5) ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); 7) reunião das ações no foro do domicílio da parte demandada quando caracterizado assédio judicial (ADIs 6.792 e 7.005); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; 12) notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 14) notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos; 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); e 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital.
Já o Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC) editou as notas técnicas n. 02/2022 e n. 07/2024, aderindo às iniciativas de outras entidades federativas para igualmente combater demandas predatórias e também à possibilidade do juízo de exigências adicionais para comprovação do interesse de agir nestes casos (Tema n. 1.198 do STJ).
Da leitura dos autos, há indícios de que as demandas propostas pelo procurador se subsumem à hipótese de litigância predatória ou abusiva.
Conforme consulta processual realizada no e-proc, utilizando-se como parâmetro o número da OAB do procurador da parte requerente, constato que, somente no ano de 2025 e até a presente data, o procurador está vinculado a 2.795 processos, somente no Estado de Santa Catarina. Além da ausência de inscrição complementar pelo procurador junto à seccional catarinense (art. 10, §2º, da Lei n. 8.906/1994), a relevância do dado é maior ao se considerar que todos estes feitos possuem como classe judicial "Procedimento Comum" e, aparentemente, trazem em seu assunto "Direito do Consumidor" o que pressupõe o costumeiro pedido de inversão do ônus da prova previsto na legislação específica.
Ademais disso, todos os litigantes, vários com múltiplas ações sobre o mesmo tema contra requeridos distintos, são pretensos beneficiários da justiça gratuita, o que, em última ratio, implica a inexistência de quaisquer ônus pelo insucesso de qualquer das demandas ajuizadas.
Parte (Iniciais)Quantidade de processos protocoladosData de protocolo P.
A. da M. 413.05 J. de F.
P.
A.425.03J.
M. da S.125.03 Z. de S.
R.
J.426.03 A.
D. da S.
A.304.04 e 16.04 A.
S.
N.
P. 211.04 I.
F.
G.2 15.04 G.
S.
C. 428.04 J. de S.302.05 J.
S.
B. 212.05 J.
P. de M313.05 F.
V.
A221.05 Várias das ações apresentam também identidade de polos passivos, e constato que destas, em geral, versam sobre inexistência de negócio jurídico/inexistência de débito e danos morais, cumulados ou não com restrição de crédito indevida.
Igualmente verifica-se que, no teor dos pedidos, além da concessão da gratuidade, há pedidos de apresentação de documentos em caráter genérico; como constato num dos feitos ajuizados por G.
S.
C. , ao mesmo tempo que a parte alegou não ter contratado o valor, há pedido de que "[...] a empresa ré seja intimada a juntar ao feito os documentos ensejadores do valor que busca cobrar, tais como o suposto contrato, com o fito de que seja analisado suas taxas de juros, a existência de venda casada de seguro, ou ainda a existência de clausulas abusivas [...]", indiciando que se tratam de pedidos vagos na sua própria origem, e alternativos por meio de hipótese, indicando que se pode estar, ao revés de buscando um direito, sobrecarregando indevidamente o Judiciário em busca de um ganho improvável.
Ainda a exemplo da parte G.
S.
C., somente em 28.04, foram ajuizados, nas condições acima relatadas, 16 processos juntos à Comarca de Itajaí; inclusive, há identidade de requeridos em vários feitos, em que se postula a declaração de inexistência de contratos, pelo que se observa aparente fracionamento das ações com base no número dos contratos ao invés da reunião processual, considerando que se tratam de negócios questionados em face da mesma instituição financeira.
Assim, tenho que há indícios da prática de litigância abusiva, identificado desde logo o fracionamento desnecessário das demandas, os pedidos alternativos e vagos logo do protocolo da petição inicial, a reunião de número expressivo de demandas em face de um único procurador (e que, segundo instrumento de mandato, exerce os poderes e representação em exclusividade), bem como que a concentração destas ações ocorre em favor de patrono que reside em estado diverso do que todos os clientes.
Deve-se destacar que a tomada de medidas não é pautada no impedimento das partes em acessar ao Judiciário, já que a multiplicidade de demandas, por si só, não caracteriza a litigância predatória, mas sim a conduta que viole a isonomia (material ou formal) entre os jurisdicionados, pois a maioria das demandas desta categoria litigam através da concessão da Gratuidade da Justiça, desvirtuando sua finalidade em onerar o Estado ao mesmo tempo que impede ou dificulta o julgamento de outras demandas que também litigam através da mesma benesse.
Do exposto determino: a) a comunicação ao CIJESC para observação das demandas semelhantes à presente e uniformização de dados; b) a expedição de ofício à seccional da OAB em que o procurador esteja vinculado, bem como à OAB/SC, para apuração de eventual infração administrativa; c) comunicação ao NUMOPEDE para conhecimento do presente caso e levantamento de processos envolvendo casos semelhantes em que também se constatar litigância predatória; e d) a emenda da petição inicial, no prazo de 30 dias, para que apresente/retifique, conforme Nota Técnica n. 3 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC): 1) pedidos e alegações claros e objetivos quanto à parte ter firmado (ou não) o(s) contrato(s) representante(s) do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), não bastando a alegação de não se recordar a realização da(s) contratação(ões), tampouco a postulação genérica de revisão do contrato sem a devida apresentação deste; 2) demonstrar negativa de solução pela via administrativa ou a negativa de fornecimento dos documentos (quando houver o efetivo pedido); 3) representação por procurador devidamente vinculado à seccional da OAB deste estado.
Os ofícios e comunicações determinados nos items "a" à "c" deverão ser encaminhados de forma única para todos os processos em que é proferida a presente decisão.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem conclusos. -
23/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:55
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO PAULO DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
13/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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