TJSC - 5119989-55.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5119989-55.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MARIZA ANDRADE VIRTUOZO (AUTOR)ADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK (OAB SC055054)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIZA ANDRADE VIRTUOZO, com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral.
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, verbis (evento 23, SENT1): A parte autora sustenta a existência de cláusulas abusivas e ilegais no contrato celebrados com a instituição financeira.
Defendeu a conformidade do mencionado contrato com os parâmetros estabelecidos pela lei, solicitando especificamente: 1) a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; 2) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; 3) afastamento da capitalização de juros e tabela price; 4) a restituição dos valores cobrados indevidamente; 4) indenização por danos morais em decorrência da cobrança abusiva. Por fim, requereu a assistência judiciária gratuita e a procedência de seus pedidos iniciais.
Apresentou procuração e documentos como evidência.
Citada, a parte ré apresentou sua resposta, na qual alegou preliminares.
Quanto ao mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e, ao final, solicitou a rejeição da pretensão inicial.
Apresentou procuração e documentos.
Houve réplica. É o relatório.
E da parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Com base no princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Suspendo a cobrança dos ônus processuais da parte autora em razão da justiça gratuita deferida.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (evento 28, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que houve descumprimento contratual e cobrança de encargos abusivos.
Alega que as taxas efetivamente aplicadas superam aquelas previstas nos instrumentos contratuais, bem como os patamares médios divulgados pelo Banco Central e pelo INSS.
Defende a imprescindibilidade de realização de perícia contábil, reputando nula a decisão de primeiro grau por cerceamento de defesa, uma vez que a apuração da taxa efetiva cobrada exige conhecimento técnico especializado.
Argumenta, ainda, que a instituição financeira praticou anatocismo e capitalização mensal não prevista de forma clara, gerando onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito.
Pleiteia, assim, a anulação da sentença para reabertura da instrução com a produção da prova pericial, ou, subsidiariamente, a sua reforma, para determinar a revisão contratual, com adequação das taxas de juros aos limites médios de mercado ou aos índices do INSS à época da contratação, além da restituição dos valores pagos indevidamente.
Requer, por fim, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, a condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários e o provimento integral dos pedidos formulados na inicial.
A parte ré, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso (evento 35, CONTRAZAP1). É o relatório. 1.
Admissibilidade Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado (evento 5, DESPADEC1), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Preliminar - Cerceamento de Defesa Em preliminar, sustenta a apelante a nulidade da sentença, ao argumento de que teria havido cerceamento de defesa, porquanto indeferida a realização de perícia contábil destinada a demonstrar suposta divergência entre as taxas de juros contratadas e aquelas efetivamente praticadas pela instituição financeira.
A tese, todavia, não merece guarida.
Consoante dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", estabelecendo, em seu parágrafo único, que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Por sua vez, o art. 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do pedido "quando não houver necessidade de produção de outras provas".
Assim, cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar a utilidade e a pertinência das diligências postuladas, indeferindo aquelas que se mostrem desnecessárias para a formação do seu convencimento.
No caso, a controvérsia envolve essencialmente matéria de direito, relacionada à validade das cláusulas contratuais e à conformidade das taxas de juros com os parâmetros admitidos pelo ordenamento.
A prova documental constante dos autos, especialmente os contratos firmados entre as partes, revelou-se suficiente para a análise da pretensão revisional, não havendo necessidade de dilação probatória.
Cumpre salientar que, em ações dessa natureza, eventual readequação do saldo devedor deve ser relegada à fase de liquidação de sentença, após eventual reconhecimento de abusividade ou ilegalidade, circunstância que evidencia a desnecessidade de realização de perícia contábil na fase de conhecimento.
Acrescente-se a isso o fato de que não foram produzidos indícios concretos de que os encargos efetivamente exigidos tenham extrapolado os limites contratualmente avençados, de modo que a pretensão de realização de perícia revela-se meramente especulativa, apta apenas a procrastinar a marcha processual.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em harmonia com esse entendimento, tem assentado que o indeferimento da prova contábil, quando suficientes os elementos documentais dos autos, não configura cerceamento de defesa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PERÍCIA CONTÁBIL A SER REALIZADA SOMENTE APÓS O BALIZAMENTO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
EXEGESE DOS ARTS. 370 E 355, I, DO CPC/2015.
PREFACIAL RECHAÇADA [...] (TJSC, Apelação Cível n. 5119956-65.2024.8.24.0930, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025).
Diante desse contexto, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, razão pela qual a preliminar arguida deve ser afastada. 3.
Julgamento Monocrático Vale destacar a viabilidade do julgamento monocrático neste caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (Grifos nossos) No mesmo sentido, é a orientação deste Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132, inciso XV, do seu Regimento Interno: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifos nossos) Ademais, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Embora a referida Súmula seja aplicada no âmbito da Corte Superior, é plenamente possível utilizá-la como parâmetro para casos em que a jurisprudência local seja dominante. É que o entendimento sumular reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (CPC, art. 926), podendo ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual.
Dito isso, mostra-se viável o julgamento monocrático do recurso, já que a matéria debatida nos autos encontra-se dominante na jurisprudência deste Tribunal, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias, e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito. 3.
Mérito 3.1 Da Abusividade das Taxas de Juros A autora pretende, em sede recursal, a revisão das cláusulas contratuais sob o argumento de que teria havido descumprimento contratual e cobrança de encargos abusivos, porquanto as taxas efetivamente aplicadas seriam superiores às previstas nos instrumentos firmados e aos patamares médios divulgados pelo Banco Central e pelo INSS.
No tocante à limitação da taxa de juros, é certo que, em contratos de crédito em geral, firmados por instituições financeiras, admite-se a aferição da adequação da pactuação a partir da média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza.
Contudo, a modalidade contratada pela autora no presente caso é de "Crédito Pessoal Consignado", cuja forma de pagamento ocorre mediante "Desconto consignado em Folha de Pagamento ou Benefício", tendo como "Fonte Pagadora/Órgão Pagador o INSS" (evento 9, OUT4).
Assim, não há que se falar em aplicação da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN, pois esta modalidade contratual possui regulamentação específica, prevista na Lei n. 10.820/2003, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e na Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa INSS n. 125/2021, a qual normatiza em seu art. 13 que: Art. 13.
Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa: I - o número de prestações não poderá exceder a 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 106 DE 18/03/2020, efeitos a partir de 23/03/2020).
II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e quatorze centésimos por cento (2,14%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 125 DE 09/12/2021).
III - é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, e quaisquer outras taxas administrativas; e IV - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas.
Da análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que a taxa de juros pactuada ficou estabelecida em 2,14% a.m. e 28,93% a.a (evento 9, OUT4): Assim, considerando que a norma específica (art. 13, inciso II, da Lei n. 10.820/2003) estabelece que os juros remuneratórios não pode ultrapassar 2,14% a.m., e que o percentual pactuado entre as partes ficou no limite legalmente previsto, inexiste a abusividade alegada.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE PRESENTE.MÉRITO.JUROS REMUNERATÓRIOS.
REGRAMENTO ESPECÍFICO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 138/2022 DO INSS. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR O CET INCIDENTE NO PACTO, EIS QUE SE TRATA DE ENCARGO QUE REPRESENTA O SOMATÓRIO DE VÁRIAS TAXAS E JUROS PACTUADOS.
ANÁLISE INVIÁVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS DENTRO DA LEGALIDADE.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPORTÂNCIA A SER DEVOLVIDA.SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIO RECURSAL.
FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSC, Apelação Cível n. 5059373-85.2022.8.24.0930, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025 - grifo nosso).
Logo, não merece acolhida a irresignação recursal, porquanto a decisão proferida em primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e em plena consonância com a jurisprudência e legislação aplicável, inexistindo reparos a serem efetuados. 3.2 Da Capitalização Mensal dos Juros Alega a apelante que a instituição financeira praticou anatocismo e capitalização mensal não prevista de forma clara, gerando onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito, devendo, portanto, ser reconhecida sua abusividade.
Do mesmo modo, razão não lhe assiste.
Sobre tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n. 973.827/RS - Temas 246 e 247), pacificou o entendimento a respeito das questões atinentes à capitalização de juros em contratos bancários e, posteriormente editou as seguintes súmulas sobre o tema: Súmula 539, de 15-6-2015: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541, de 15-6-2015: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, verifica-se que o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a capitalização de juros é permitida, desde que prevista contratualmente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
REVISÃO DO JULGADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO.1.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. [...](STJ, AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04-09-2023, DJe 08-09-2023 - grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em referencial a ser considerado, e não limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.2.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada.3.
A jurisprudência desta eg.
Corte, quanto à capitalização mensal dos juros, pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, em 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.4.
A Corte de origem asseverou que os requisitos para a cobrança de juros capitalizados foram devidamente preenchidos, situação que enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.
Precedentes.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no REsp n. 1.942.963/PR, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21-08-2023, DJe 25-08-2023 - grifo nosso).
No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.[...] CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000.
SÚMULA 539 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO.
MATÉRIA FIXADA EM SEDE DO RESP 1.388.972/SC SUBMETIDO A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PACTUAÇÃO IMPLÍCITA.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL.
SÚMULA 541 DO STJ.
VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.Para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual.[...] (TJSC, Apelação Cível n. 5014943-77.2024.8.24.0930, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025 - grifo nosso).
Como se vê, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual é seguido por esta Corte, é viável a incidência da capitalização de juros na sua forma mensal, desde que o contrato seja posterior a 31-03-2000, que haja previsão legal e expressa, ou que a taxa anual dos juros supere o duodécuplo da taxa mensal.
No caso, verifica-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, inexistindo, portanto, a alegada abusividade.
Por consequência lógica, não há falar em repetição de indébito. À vista disso, mantenho a sentença nos seus exatos termos. 4.
Prequestionamento Por fim, a pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais deve ser igualmente rejeitada.
Para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores (Especial e Extraordinário) é suficiente que as questões jurídicas debatidas nos autos tenham sido efetivamente apreciadas no decisum, reputando-se, assim, preenchido o requisito do prequestionamento.
Não se exige, portanto, que o órgão jurisdicional se manifeste sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que exponha, de forma fundamentada, as razões que embasam seu convencimento.
Afinal, "a Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (STJ, AgRg no REsp n. 1.735.825/PR, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28-03-2019).
E de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. [...] PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS VENTILADOS NAS RAZÕES DO RECLAMO, DESDE QUE A MATÉRIA RELEVANTE TENHA SIDO ANALISADA A CONTENTO.
SENTENÇA ESCORREITA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0016124-54.2010.8.24.0005, de minha relatoria, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-04-2025) Logo, rejeito o pedido. 4. Ônus de Sucumbência Com a manutenção da sentença, desnecessária a readequação dos ônus de sucumbência. 5.
Honorários Recursais Para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017).
Na hipótese, cabível o arbitramento da verba em favor do banco réu.
Considerando a natureza da demanda, a apresentação de contrarrazões e o desprovimento do reclamo da autora, fixo honorários recursais em 2% (dois por cento), alcançando o patamar final de honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos moldes fixados em sentença.
Suspensa a exigibilidade de pagamento da verba em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). 6.
Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Retire-se de pauta.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 13:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> DRI
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02/09/2025 13:48
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Data da sessão: <b>09/09/2025 09:00</b>
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21/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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21/08/2025 13:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>09/09/2025 09:00</b><br>Sequencial: 186
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5119989-55.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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25/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:46
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIZA ANDRADE VIRTUOZO. Justiça gratuita: Deferida.
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24/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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24/07/2025 17:09
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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24/07/2025 17:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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