TJSC - 5017821-43.2025.8.24.0023
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
24/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
23/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017821-43.2025.8.24.0023/SC AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL ACONCAGUAADVOGADO(A): ODIRLEI PAULO LAZARE (OAB SC042949)ADVOGADO(A): SIDNEY MILTON VIRGILIO (OAB SC029270)RÉU: DB CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): JULIE ANNE SILVA DESCHAMPS (OAB SC021605) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a produção de prova oral conforme requerido pela parte ré no Evento 32, para oitiva de testemunhas.
Assim, designo o dia 25/02/2026 (quarta-feira) às 14h, para a realização de audiência de instrução, que será realizada por meio do sistema Microsoft Teams.
Ressalta-se que há possibilidade de realização da audiência de forma híbrida, hipótese em que o(a) interessado(a) deverá contar com equipamento pessoal adequado (smartphone, tablet ou computador contendo webcam e microfone) e acesso à internet.
Para acesso através de smartphone, faz-se necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams, gratuitamente Links para acesso ao manual e tutorial de acesso ao sistema: Manual público externo e Vídeo-tutorial público externo.
O ingresso na sala de videoconferência deverá ocorrer no horário acima designado a partir do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDg5ODhjZTYtYmUwZi00N2FjLWJlODktMmMxMzQzNDJkMDhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Em caso de indisponibilidade técnica para participação virtual, as partes ou testemunhas deverão apresentar-se pessoalmente na sala de audiências desta unidade, localizada no 9º andar do Fórum Des.
Rid Silva.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, a parte autora apresente seu rol de testemunhas.
Diante das disposições do Código de Processo Civil, caberá aos advogados a intimação das testemunhas, na forma do art. 455, §§ 1º e 2º do CPC, cientificando-as quanto aos requisitos para acesso virtual, responsabilizando-se por eventual impossibilidade de conexão de suas respectivas testemunhas.
Ainda, advirto, nos termos do §6º do art. 357 do CPC, que "o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato".
Intime(m)-se a(s) parte(s) e, em sendo o caso, requisite(m)-se. -
20/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 14:35
Decisão interlocutória
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20/06/2025 13:26
Audiência de instrução - designada - Local Sala de Audiências da 6ª Vara Cível - 25/02/2026 14:00
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13/06/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/05/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017821-43.2025.8.24.0023/SC AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL ACONCAGUAADVOGADO(A): ODIRLEI PAULO LAZARE (OAB SC042949)ADVOGADO(A): SIDNEY MILTON VIRGILIO (OAB SC029270)RÉU: DB CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): JULIE ANNE SILVA DESCHAMPS (OAB SC021605) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de "ação condenatória/indenizatória por vícios construtivos" ajuizada por EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL ACONCAGUA contra DB CONSTRUTORA LTDA.
Alegou a autora que a ré foi construtora e incorporadora do empreendimento - e que, logo após a sua entrega, em 24.04.2019, e instituição do condomínio, a administração demandante identificou a existência de inúmeras pendências a serem concluídas ou reparadas - inclusive, em relação às áreas comuns.
As pendências imediatamente identificadas foram apontadas de modo verbal, e foram inicialmente atendidas - mas nunca de forma completa e efetiva.
A cada reparo corretivo, o mesmo defeito construtivo novamente se apresentava.
Alegou que, no segundo ano da entrega, em 2020, notificou a ré sobre ilicitude de sua conduta, apontando de forma objetiva os vícios verificados; e lavrou, naquela época, ata notarial do estado de fato do edifício.
Circunstanciou que, com as protelações da ré, contratou engenheiro civil para vistoria do empreendimento.
Após a conclusão, laudo foi enviado à autora, com pedido de correção dos vícios construtivos nele apontados.
Em resposta, a ré teria assumido a responsabilidade apenas em relação aos itens de mais fácil execução, e de menor conteúdo econômico.
Afirmou que a ré negou responsabilidade quanto ao descoramento prematuro da pintura, e indevido retorno da fumaça da churrasqueira dos apartamentos; e, quanto à parte externa, apesar de admitir a necessidade de correção de fissuras existentes na fachada, não as executou no prazo que se comprometera extrajudicialmente.
Discorreu sobre tratativas entre as partes para execução dos serviços.
Discorreu sobre falta de compromisso da ré; e acerto verbal de feitura de instrumento de acordo e reparos, que não foi lavrado.
Discorreu sobre ajuizamento de ação de produção antecipada da prova, de autos n. 5120032-65.2022.8.24.0023, em que houve reconhecimento de vícios construtivos que seriam de responsabilidade da ré.
Circunstanciou que, mesmo após a ação de produção antecipada da prova, a ré deixou de reparar os principais vícios construtivos, sob alegação de que não seriam de sua responsabilidade.
Circunstanciou notificações e contranotificações, e pendências, de parte da ré.
Discorreu sobre legitimidade das partes, e interesse processual; responsabilidade da incorporadora; relação de consumo, e inversão do ônus da prova; existência de vícios construtivos reconhecidos na ação de produção antecipada da prova, e sua mensuração econômica; vícios construtivos; deficiência no sistema de exaustão da churrasqueira; ausência de instalação do sistema reiki.
No mérito, pediu a condenação da ré ao pagamento ou restituição do valor total dos vícios construtivos identificados em ação de produção antecipada da prova de autos n. 5120032-65.2022.8.24.0023, no montante nominal de R$ 229.283,91; condenação da ré ao pagamento das despesas suportadas na ação de produção antecipada da prova; condenação da ré ao pagamento/restituição do custo de execução de projeto de reestruturação do sistema de exaustão das churrasqueiras, no montante histórico de R$ 30.026,25; condenação da ré ao pagamento/restituição do custo de substituição do sistema reiki no pavimento pilotis, no valor histórico de R$ 35.035,20.
Valorou a causa, e acostou documentação.
Citada, a ré apresentou a contestação do Evento 19.
Afirmou que a autora procura manutenção e melhoramento do empreendimento sem custos.
Discorreu sobre conformação normativa do empreendimento.
Afirmou que a autora não cumpriu com nenhuma manutenção preventiva.
Afirmou que, constatado vício construtivo, e que tal vício não interferiu no prazo mínimo de garantia, descaberia indenização ou consideração de dano material.
Afirmou que o autor quem, em 08.02.2023, proibiu a continuidade das manutenções executadas, sem qualquer respaldo técnico.
Diferenciou prazo de garantia do Código Civil, e do CDC.
Afirmou que a manutenção periódica feita pela construtora foi abandonada pelo condomínio.
Discorreu sobre as notificações e contranotificações trocadas entre as partes.
Afirmou que a profissional administração do condomínio estava ciente da necessidade de manutenção do edifício.
Impugnou alguns itens tratados pelo perito, afirmando serem decorrentes de manutenção pelo uso, desgaste natural pelo tempo, ou que estão fora do prazo de garantia do fabricante.
Impugnou dito vício construtivo no sistema de exaustão das churrasqueiras - a própria autora que não teria realizado a manutenção ou a troca do motor instalado por ela, ré; e que o prazo de garantia do maquinário se esgotou.
Afirmou que apartamentos vistoriados realizaram alterações no layout original das sacadas, realizando o fechamento com vidro, que implica alteração do produto entregue.
Afirmou que, de alguns itens identificados pelo perito, foi impedida de reparo.
Afirmou não ser responsável pelas obras voluptuárias do condomínio, melhorias estéticas, ou atualização de materiais.
Alegou parcialidade do perito da ação de produção antecipada de provas.
Alegou que o sistema reiki não seria vício construtivo, sendo a questão de manutenção que deveria ser custeada pelo autor.
Afirmou que o autor cobra valores decorrentes da ação de produção antecipada da prova, quando a sentença lá condenou o autor ao pagamento de tais verbas.
Impugnou o valor da causa.
Ao fim, pediu a desconsideração da perícia anterior, e a improcedência dos pedidos iniciais.
Acostou documentação.
Houve réplica (Evento 25).
Vieram os autos conclusos.
Passo ao saneamento do feito. 1.
Rejeito a impugnação ao valor da causa - correção dos meios de atualização é matéria de mérito.
A autora a valorou de acordo com suas pretensões. 2. Reconheço a relação de consumo, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados (art. 2º, do CDC), e a ré amoldar-se ao conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente feito, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Saliento que a inversão em nada modifica o dever de a parte autora/reconvinda de constituir minimamente o direito alegado.
Para o caso, aplicável a Súmula 55 do TJSC: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". 3.
Controvertem as partes a respeito da existência de vícios, e sua natureza, e responsabilidade da ré. 4.
Resolvidas as questões processuais pendentes, oportuniza-se às partes a fase instrutória.
Como ultimados pedidos genéricos de produção de provas, especifiquem as partes, de forma clara e objetiva, outras provas que ainda pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressaltando que o silêncio acarreta em julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso haja interesse em prova oral, as partes devem apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Cientes as partes, ainda, de que a intimação das testemunhas para audiência eventualmente designada lhes compete, nos moldes do artigo 455 do CPC.
Advirto as partes, desde já, que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato (§6º do art. 357 do CPC).
Intimem-se. -
21/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:31
Despacho
-
14/05/2025 18:13
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 16:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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30/04/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DB CONSTRUTORA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:01
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 10:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
27/02/2025 13:07
Expedição de ofício - 1 carta
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24/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 15:41
Determinada a citação
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24/02/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9838402, Subguia 5095352 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.767,34
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21/02/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:17
Link para pagamento - Guia: 9838402, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5095352&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5095352</a>
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21/02/2025 15:17
Juntada - Guia Gerada - EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL ACONCAGUA - Guia 9838402 - R$ 6.767,34
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21/02/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 15:16
Distribuído por dependência - Número: 51200326520228240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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