TJSC - 5030237-25.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 15:41
Juntada de Petição
-
10/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
10/06/2025 01:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
09/06/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 66
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06/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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05/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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04/06/2025 01:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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03/06/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 65
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03/06/2025 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 65
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03/06/2025 23:02
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:46
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/06/2025 19:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5030237-25.2024.8.24.0008/SC AUTOR: ESTER TONIOLLIADVOGADO(A): GUILHERME PAES SCHULZ (OAB SC042156)ADVOGADO(A): TANIA MARTA GRIPA (OAB SC044402)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DESPACHO/DECISÃO No Recurso Especial n. 1.846.649/MA , julgado sob sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.061), fixou-se, a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC)1.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
SUBSISTÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DO SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE PELA ACIONANTE.
MULTIPLICAÇÃO DE FRAUDES EM CASUÍSTICAS SEMELHANTES QUE RECOMENDA A OPORTUNIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE O ANEXOU.
EXEGESE DO ART. 429, II, DO CPC.
TEMA 1.061 DO STJ.
IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TERMO ORIGINAL QUE HÁ SE SER AFERIDA PELO EXPERT, A TEMPO E MODO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301694-36.2016.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2022).
Ressalto que o mencionado Tema repetitivo n. 1.061 do STJ vem sendo aplicado, pela jurisprudência da Corte Catarinense, também quando a contratação e a assinatura impugnada se deram por meio eletrônico: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA.SUSTENTADA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA APOSTA NO CONTRATO - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM RÉPLICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ELEMENTOS NO CASO CONCRETO, ENTRETANTO, QUE IMPOSSIBILITAM A AFERIÇÃO, DE PLANO, DA HIGIDEZ DA FIRMA DIGITAL - ÔNUS DA CASA BANCÁRIA, CONFORME PRELECIONADO PELO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1061) - PROVA PERICIAL NECESSÁRIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA - IMPRENSCINDIBILIDADE DA REFERIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PRECEDENTES DESTA CORTE - NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DA MAJORAÇÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL.
NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. (TJSC, Apelação n. 5128928-63.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2025).
Por conseguinte, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, a fim de se evitar a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, intime-se o Banco réu para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze), levando-se em conta a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.061). Registro que, caso manifestado o interesse na prova pericial, deverá a parte demandada depositar, em 15 dias, os contratos originais em Cartório, caso ainda não o tenha feito ou a contratação tenha ocorrido de forma eletrônica e os instrumentos contratuais já tenham sido apresentados nos autos.
Decorrido in albis o prazo ou ratificado o desinteresse na produção da prova, certifique-se e voltem conclusos para julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 17:45
Despacho
-
15/05/2025 19:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/04/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/04/2025 00:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
10/04/2025 04:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 04:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/02/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:40
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *37.***.*19-28
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27/02/2025 17:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 42 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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31/01/2025 17:28
Juntada de Petição
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22/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/12/2024 07:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/12/2024 13:39
Juntada de Petição
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10/12/2024 13:37
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (PE028490 - SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE)
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29/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/11/2024 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTER TONIOLLI. Justiça gratuita: Deferida.
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14/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:07
Determinada a citação
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04/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:51
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Juntada - Guia Gerada - 31/10/2024 19:22:26)
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04/11/2024 16:51
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9153241, Subguia 4701384
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04/11/2024 16:51
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 26 - Link para pagamento - 31/10/2024 19:22:28)
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04/11/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTER TONIOLLI. Justiça gratuita: Requerida.
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04/11/2024 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU02JC01 para BNU01CV01)
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04/11/2024 16:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Procedimento Comum Cível
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31/10/2024 19:23
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU02JC
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31/10/2024 15:02
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU02JC -> DCJE
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31/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:52
Terminativa - Declarada incompetência
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29/10/2024 19:03
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 15:32
Decisão interlocutória
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02/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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02/10/2024 15:20
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 15:16
Serventuário - Ato ordinatório praticado - Declinada Competência - (aguardando distribuição) p/ TJ-SC - Movimentado por: JOÃO ANTONIO TOMELIN DA SILVA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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20/09/2024 08:36
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 7 - Movimentado por: TANIA MARTA GRIPA - ADVOGADO
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09/09/2024 07:21
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Movimentado por: TANIA MARTA GRIPA - ADVOGADO
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06/09/2024 13:59
Petição - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 8 - Movimentado por: WILLIAM FABRICIO IVASAKI - PROCURADOR
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06/09/2024 13:59
Juntado(a) - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Movimentado por: WILLIAM FABRICIO IVASAKI - PROCURADOR
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05/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 6 - Movimentado por: IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO - MAGISTRADO - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOC
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05/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 6 - Movimentado por: IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO - MAGISTRADO - Prazo:10 dias - Status: FECHADO - Parte: ESTER TONIOLLI (AUTOR)
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05/09/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito - Decisão interlocutória de Mérito - Movimentado por: IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO - MAGISTRADO - Responsável: IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO
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04/09/2024 18:09
Alterado o assunto processual - Alterado o assunto processual - Movimentado por: DIEGO MAKIAN PEREIRA SPENGLER - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA)
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04/09/2024 13:25
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho - Movimentado por: GIORDANI ALEXANDRE COLVARA PEREIRA - SERVIDOR DE SECRETARIA (VARA) - Responsável: IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO
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04/09/2024 12:00
Petição - PETIÇÃO - Movimentado por: TANIA MARTA GRIPA - ADVOGADO
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04/09/2024 11:33
Juntada - Juntada de certidão - Movimentado por: TANIA MARTA GRIPA - ADVOGADO
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04/09/2024 11:33
Distribuidor - Distribuído por sorteio - Movimentado por: TANIA MARTA GRIPA - ADVOGADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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