TJSC - 5015453-02.2024.8.24.0054
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015453-02.2024.8.24.0054/SC AUTOR: GILIARD GODOY CASTROADVOGADO(A): FABIO JOCELI CARARA (OAB SC041053) DESPACHO/DECISÃO I- DEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais em cinco vezes, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3/2019.
II- Proceda-se à emissão das guias para pagamento. III- Após, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, bem como realizar o depósito das demais parcelas nos meses subsequentes, independentemente de intimação, sob pena de extinção. IV- Quitada a primeira parcela, voltem conclusos. -
29/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:42
Decisão interlocutória
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28/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 04:11
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11110457, Subguia 5821356
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26/08/2025 04:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 48 - Link para pagamento - 12/08/2025 19:04:15)
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13/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 19:04
Juntada - Guia Gerada - GILIARD GODOY CASTRO - Guia 11110457 - R$ 3.252,27
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12/08/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILIARD GODOY CASTRO. Justiça gratuita: Indeferida.
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:11
Gratuidade da justiça não concedida
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08/08/2025 09:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50407677820258240000/TJSC
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07/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/08/2025 16:58
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5040767-78.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 14
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07/08/2025 13:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50407677820258240000/TJSC
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25/06/2025 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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16/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 32
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16/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015453-02.2024.8.24.0054/SC AUTOR: GILIARD GODOY CASTROADVOGADO(A): FABIO JOCELI CARARA (OAB SC041053) DESPACHO/DECISÃO I- Ciente da designação deste Juízo para a resolução de questões urgentes (Conflito de Competência n. 5040767-78.2025.8.24.0000, evento 27.1).
II- Trata-se de demanda proposta por GILIARD GODOY CASTRO contra SELECT INVESTIMENTOS E FINANCAS LTDA e CONERGE 016 SPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E ADMINISTRACAO DE OPERACOES S/A, todos qualificados, com pedido de tutela provisória de urgência. III- A concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam que: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 312; destaquei).
Já no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga ensinam o seguinte: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil.
Salvador: Juspodivm, 2015, págs. 595-597; grifei). No caso em tela, em sede sumária de cognição, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência almejada.
O documento de evento 1.7 demonstra a relação negocial havida entre as partes por meio da cédula de crédito bancário n. 169818, no valor de R$ 93.344,62, com vencimento para 6/3/2024.
Inicialmente, o pacto foi celebrado pela empresa Fidúcia Scmepp Ltda (credora) e a ré Conerge 16 SPE - Locação de Equipamentos e Administração de Operações S/A, esta na qualidade de emitente do título.
Na mesma data da emissão a cédula de crédito foi endossada ao requerente que, por conta disso, realizou uma transferência bancária no valor de R$ 93.340,88 em favor da ré Select Investimentos S/A, conforme comprovante de evento 1.8.
Conforme a petição inicial, "ao investigar mais sobre as empresas requeridas, sabe-se que há inúmeros processos contra estas por todo país, além acusações de golpes financeiros milionários." (página 3) e "teve o conhecimento de se tratar de esquema criminoso de pirâmide financeira, cujos lucros apenas aproveitam aos seus criadores" (página 6).
Embora o contrato compreendesse investimentos com altos retornos, em percentuais acima da média de mercado, o autor não comprovou, minimamente, o envolvimento das rés em esquema de pirâmide financeira.
Além disso, o contrato venceu no dia 6/3/2024, enquanto que a presente ação foi ajuizada somente em 5/12/2024, ou seja, nove meses depois, situação que afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
IV- Por conta do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois não verificados os requisitos previstos no art. 300 do CPC. V- Aguarde-se em cartório a decisão do conflito negativo de competência (evento 27).
VI- Intime-se. -
12/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:40
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:57
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA13 para RSL02CV01)
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10/06/2025 14:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/06/2025 11:17
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50407677820258240000/TJSC referente ao evento 4
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09/06/2025 10:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50407677820258240000/TJSC
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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30/05/2025 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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30/05/2025 17:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50407677820258240000/TJSC
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26/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015453-02.2024.8.24.0054/SC AUTOR: GILIARD GODOY CASTROADVOGADO(A): FABIO JOCELI CARARA (OAB SC041053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" proposta perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul por GILIARD GODOY CASTRO contra SELECT INVESTIMENTOS E FINANCAS LTDA e CONERGE 016 SPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E ADMINISTRACAO DE OPERACOES S/A.
Após a conclusão para despacho inicial, o juízo de origem declinou da competência para este juízo, entendendo que a matéria seria afeta ao direito bancário (evento 5, DESPADEC1). É o relato.
DECIDO.
A Unidade de Direito Bancário foi criada para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
In casu, a parte autora ingressou com a presente lide arguindo que realizou um investimento junto às empresas requeridas, as quais prometiam retornos financeiros, e apresentaram-se com vastos conhecimentos técnicos para operar no mercado financeiro.
Dessa forma, consoante com o contrato firmado entre as partes, em 15 de março de 2023 o requerente depositou o valor total de R$ 93.340,88 (noventa e três mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos) para adquirir planos de investimento, que geraram uma cota dentro da plataforma mantida pelas requeridas, e ao final dos 12 (doze) meses de investimento deveria receber o total de R$ 106.834,00 (cento e seis mil, oitocentos e trinta e quatro reais).
No entanto, as Rés SELECT INVESTIMENTOS E FINANCAS LTDA e CONERGE 016 SPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E ADMINISTRACAO DE OPERACOES S/A não são instituições financeiras ()https://www.bcb.gov.br/meubc/encontreinstituicao e muito menos operam na bolsa de valores (https://sistemas.cvm.gov.br/?CadGeral).
Em consulta ao CNPJ (evento 16), constata-se que nenhuma delas têm como atividade principal e secundária operações no mercado financeira.
Não passa sem ser notado por este Juízo, que a parte autora juntou uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO e uma NOTA PROMISSÓRIA emitida por CONERGE 016 SPE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E ADMINISTRACAO DE OPERACOES S/A, cujo credor é FIDÚCIA SCMEPP LTDA (empresa que não faz parte da lide), respectivamente pelos seguintes valores, R$ 93.344,62 e R$ 106.834,00 (evento 1, CONTR7, páginas 1-6), bem como um termo de endosso cujo endossante é TROVATO SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA (empresa que não faz parte da lide) e o endossatário é a parte autora (evento 1, CONTR7, páginas 7-8).
Ainda, verifica-se que a parte autora realizou um PIX, no valor de R$ 93.344,88, para a ré SELECT INVESTIMENTOS E FINANCAS LTDA (evento 1, DOC8). Percebe-se, assim, que o caso dos autos não trata de matéria afeta ao direito bancário, notadamente, porque não há instituição financeira no polo da lide, bem como não está sendo discutido encargos contratuais.
Inexiste investimento no mercado financeiro.
Aliás, não há contrato de corretagem de valores mobiliários, Com efeito, a discussão versa sobre falha na prestação de serviços/desacordo comercial, de natureza tipicamente civil, não se revelando este juízo competente para a sua análise. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de igual modo, afastou a competência da Unidade Bancária em ação em que se discute a falha na prestação de serviços no julgamento do Conflito de Competência n. 0001320-81.2019.8.24.0000, de Itajaí, pelo Des.: Moacyr de Moraes Lima Filho, em 31/05/2019: "No caso em tela, o autor pretende, em suma, que seja ressarcido de prejuízos advindos da conduta realizada pelos réus, além do pagamento de indenização por danos morais, sob a assertiva de que não autorizou transferência da custódia de suas ações, tampouco a retirada da taxa de manutenção de custódia do débito automático (fls. 3/17).[...]Ante o exposto, julga-se procedente o conflito negativo, a fim de declarar competente, para processar e julgar a causa, o Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí." A teor do que dispõe o §1º, do art. 2º, da Resolução n. 21-TJ, de 21/08/2013 - alterada pela Resolução n. 3-TJ, de 17/02/2014 -, "A competência ratione materiae definida no caput exclui as ações de natureza tipicamente civil".
Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "No caso em tela, a detida leitura dos autos permite concluir que a matéria objeto de debate no 1º Grau deve ser considerada como de natureza tipicamente civil para efeito de definição do Juízo competente.Isso porque, trata-se de demanda na qual o autor visa a declaração de inexistência de débito relativo à parcela de n. 23 (vinte e três) do contrato de financiamento entabulado com a instituição financeira, ao argumento de que o aludido débito se encontra quitado, o que culminou com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tendo ainda a casa bancária impedido de adimplir as parcelas vincendas, sob a justificativa da existência de "parcela em atraso".Com efeito, ainda que o requerimento formulado pela parte autora guarde relação com a existência da contratação de caráter bancário, não se pode olvidar, que inexiste pedido para revisão dos encargos do contrato, o que afasta a competência da unidade especializada para examinar o feito. (TJSC.
Conflito de competência n. 0001172-41.2017.8.24.0000, da Capital.
Rel.
Des.
Altamiro de Oliveira.
Julgado em 23/07/2018) (grifou-se).
Repisa-se, inexiste pedido de revisão de cláusulas contratuais.
Ainda, extrai-se da redação dos julgados proferidos em 27/02/2019 e 1º/04/2019, todos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "Com efeito, é possível observar que a questão principal não envolve discussão de natureza bancária, nem mesmo se veicula, na insurgência sob exame, postulação relacionada à revisão dos encargos contratuais ou à temática congênere à espécie." (TJSC, Conflito de Competência n. 0019270-40.2018.8.24.0000, de Itajaí, Moacyr de Moraes Lima Filho, 27/02/2019).
E: "Um olhar atento aos autos na origem revela que a controvérsia não se amolda à competência da Vara especializada, porquanto a parte autora não manejou ação revisional de contrato de financiamento, muito menos pretende discutir cláusula contratual, questão envolvendo juros, comissão de permanência ou encargos financeiros.
A questão de fundo aborda tão somente eventual responsabilidade da cooperativa de crédito pela prática de ato ilícito." (grifei) (TJSC, Conflito de Competência n. 0019632-42.2018.8.24.0000, de Itajaí, Altamiro de Oliveira, 1º/04/2019).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 951 e seguintes do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul.
Expeça-se ofício ao Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 953, I, do Código de Processo Civil, com cópia integral dos autos (CPC - art. 953, parágrafo único).
Serve a presente decisão como ofício.
Aguardem-se os autos no localizador de processos suspensos até eventual decisão da Corte Superior de Justiça.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:33
Suscitado Conflito de Competência
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22/05/2025 16:37
Juntada de peças digitalizadas
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18/02/2025 02:18
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 15:58
Decisão interlocutória
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18/12/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 18:54
Conclusos para decisão
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09/12/2024 18:48
Redistribuído por sorteio - (RSL02CV01 para FNSURBA13)
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09/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 15:55
Terminativa - Declarada incompetência
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05/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILIARD GODOY CASTRO. Justiça gratuita: Requerida.
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05/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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