TJSC - 5003092-56.2022.8.24.0010
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.166,40
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01/09/2025 19:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gilberto Kilian dos Anjos em 01/09/2025 18:56:42
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29/08/2025 15:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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29/08/2025 15:10
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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29/08/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 300,00
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25/08/2025 10:40
Juntada de Petição
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12/08/2025 12:24
Juntada de Petição
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29/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 300,00
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01/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 300,00
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10/06/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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03/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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03/06/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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01/06/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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30/05/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/05/2025 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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29/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA Nº 5003092-56.2022.8.24.0010/SC (originário: processo nº 00008673220148240010/SC)RELATOR: Gilberto Kilian dos AnjosCONDENADO: CARLOS RAMOS DA ROSAADVOGADO(A): FRANCIELE WESSLER MICHELS (OAB SC048919)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 28/05/2025 - Juntado(a) -
28/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:15
Juntado(a)
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28/05/2025 16:08
Juntado(a)
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26/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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23/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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23/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5003092-56.2022.8.24.0010/SC CONDENADO: CARLOS RAMOS DA ROSAADVOGADO(A): FRANCIELE WESSLER MICHELS (OAB SC048919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de CARLOS RAMOS DA ROSA.
Diante da constrição positiva de valores via SISBAJUD (evento 47), a parte executada apresentou a impugnação de evento 55, pleiteando, em síntese, a devolução do valor constrito, pois impenhorável.
Ainda, apresentou proposta de parcelamento da pena de multa.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial dos pedidos do(a) executado(a), requerendo o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos (evento 65). É o relato.
DECIDO.
Verifica-se a plausibilidade de acolhimento parcial do pedido de desbloqueio dos valores formulados pela parte.
Isso porque, da análise dos documentos juntados nos eventos 54-55, verifica-se que, de fato, o importe de R$ 1.296,00 bloqueado na conta junto à cooperativa Sicreedi corresponde à remuneração recebida pelo(a) executado(a) de seu trabalho na empresa Lajes Stang S.A.
Contudo, a impenhorabilidade de vencimentos prevista no art. 833, inciso IV do CPC, pode ser relativizada, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família.2.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.906.957/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021).
Ademais, por ser a multa uma sanção de natureza penal, aplica-se o regramento específico previsto no art. 168 da Lei de Execuções Penais: Art. 168.
O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte: I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo; II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito; III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada.
Não obstante o entendimento anteriormente adotado por este Juízo, a jurisprudência do TJSC firmou entendimento de que, para a efetivação de desconto na fração máxima de 25%, é necessária uma fundamentação específica neste sentido, após demonstração efetiva da possibilidade do executado(a), sob pena de ser atingida a subsistência da unidade familiar.
Confira-se: AGRAVO DE EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A REDUÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA.
PROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DETERMINAR O DESCONTO NO MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO DE 1/4 (UM QUARTO) DO SALÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADEMAIS, SITUAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE QUE RECOMENDA O DESCONTO NO MÍNIMO LEGAL DE 1/10 (UM DÉCIMO).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Como visto, é possível o desconto de até 1/4 (um quarto) do salário do apenado para satisfação da pena de multa.
Contudo, o juízo singular não trouxe qualquer fundamento para o desconto no máximo previsto em detrimento do mínimo legal. [...] Veja-se que qualquer desconto acima da fração mínima pressupõe a devida fundamentação, em especial a comprovação que os bens e rendimentos sejam compatíveis com o que foi fixado, sob pena de atingir a própria subsistência da unidade familiar. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5022994-22.2023.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 26-09-2024).
Na hipótese, tendo o executado demonstrado sua situação econômica, entendo por adequada a manutenção do bloqueio referente à 10% do valor de R$ 1.296,00, fração esta que, além de expressamente prevista em lei, não prejudica sobremaneira o sustento e a dignidade da parte executada.
Sendo assim, mantenho o bloqueio sobre o valor de R$ 129,60 da conta Sicreedi, correspondente a 10% do valor comprovadamente oriundo de verba salarial, convertendo-o em penhora, e determino a liberação da quantia de R$ 1.166,40.
No mais, quanto ao valor de R$ 392,73 restante, mantenho o bloqueio em sua integralidade e converto-o em penhora, tendo em vista a ausência de comprovação de alguma hipótese de impenhorabilidade, bem como inexistente documentação comprobatória nesse sentido.
ANTE O EXPOSTO: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o(s) pleito(s) de CARLOS RAMOS DA ROSA, para determinar a devolução parcial do montante bloqueado, com a expedição de alvará judicial no importe de R$ 1.166,40, utilizando-se os dados bancários da defensora constituída constantes na petição de evento 55. 1.1 Considerando o fim preventivo e retributivo da sanção penal (art. 169, § 1°, da Lei 7.210/84), DEFIRO, em favor do(a) executado(a), o pedido de parcelamento da pena de multa conforme solicitado, em prestações mensais, iguais e sucessivas, observando-se o último cálculo atualizado da dívida nos autos, nos termos dos artigos 50 do CP e 169 da Lei n. 7.210/84. 2.
Intime-se a parte executada por meio de seu defensor ou, caso não representada por advogado, pelo meio mais célere e eficaz, inclusive via WhatsApp Business, se possível, certificando-se nos autos. 2.1 Fica o(a) executado(a) ciente de que deverá entrar em contato com o Cartório Judicial pelo Whatsapp Business (49) 3289-4472 ou pelo e-mail [email protected], para fins de emissão dos boletos e/ou recebimento de orientações sobre como emiti-los. 2.2 Já tendo sido iniciado o adimplemento do parcelamento, cientifique-se a parte executada de que deverá prosseguir com o pagamento das parcelas, nos termos desta decisão, e que deverá solicitar as demais guias e enviar mensalmente os comprovantes de pagamento através dos contatos do Cartório Judicial, sob pena de prosseguimento da execução. 2.3 Caso não localizado(a) o(a) executado(a) para a intimação pessoal, a fim de conferir celeridade e efetividade na busca do seu paradeiro, se necessário, incluam-se os autos no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS”, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento CGJ n. 44/2021 e na Circular CGJ n. 128/2021. 2.4 Caso o endereço informado pertença à Comarca fora do Estado de Santa Catarina, se necessário, expeça-se carta precatória para a intimação, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, instruindo-a com os documentos indispensáveis à realização do ato, observando-se a Orientação n. 69/2019 da CGJ e suas alterações. 2.5 Não havendo sucesso na diligência, desde já DEFIRO a intimação editalícia, com prazo de publicação de 30 (trinta) dias, seguindo-se os moldes do item 3. 3.
O primeiro pagamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias da intimação, caso ainda não efetuado. 4.
Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. -
22/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:29
Decisão interlocutória
-
22/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
22/05/2025 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/05/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
02/04/2025 18:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48<br>Data do cumprimento: 26/03/2025
-
18/03/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
18/03/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
17/03/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052976100. Valor transferido: R$ 129,06
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14/03/2025 17:12
Juntada de Petição
-
14/03/2025 17:10
Juntada de Petição - CARLOS RAMOS DA ROSA (SC048919 - FRANCIELE WESSLER MICHELS)
-
13/03/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052976127. Valor transferido: R$ 1.475,05
-
13/03/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000052976119. Valor transferido: R$ 84,62
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12/03/2025 18:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS01PM
-
12/03/2025 18:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CARLOS RAMOS DA ROSA)
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12/03/2025 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48<br>Oficial: JUANA MARIA SILVEIRA
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12/03/2025 00:14
Expedição de Mandado - BONCEMAN
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11/03/2025 15:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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06/03/2025 18:22
Remetidos os Autos - CBS01PM -> FNSCONV
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10/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:59
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
10/12/2024 12:58
Juntado(a)
-
09/12/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
09/12/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/12/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 20:20
Concedido o indulto
-
03/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:00
Juntada de Petição
-
03/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
02/09/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
23/08/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
23/08/2024 16:57
Despacho
-
23/08/2024 05:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/07/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
12/05/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
16/10/2023 16:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 16/10/2023
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09/08/2023 21:07
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
09/08/2023 15:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Motivo: Devolvido em razão da expedição de novo mandado.
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26/07/2023 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: EDNA WERNKE NIEHUES DOS REIS
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26/07/2023 16:58
Expedição de Mandado - BONCEMAN
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25/04/2023 21:06
Decisão interlocutória
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25/04/2023 18:40
Conclusos para decisão
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25/04/2023 18:39
Recebidos os autos
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29/03/2023 11:29
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BONCR01 para CBS01PM01) - Resolução TJ N. 1 de 1º de fevereiro de 2023
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28/02/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: ELKE RENATE CESAR DO NASCIMENTO PINEYRUA (por substituição em 09/05/2023 13:24:23)
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23/02/2023 17:21
Expedição de Mandado - BONCEMAN
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23/02/2023 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/02/2023 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/02/2023 18:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: GORETTI REGINA ALVES BORGES (por substituição em 05/12/2022 13:09:52)
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17/06/2022 12:39
Expedição de Mandado - BONCEMAN
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07/06/2022 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/06/2022 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 17:44
Decisão interlocutória
-
07/06/2022 17:15
Conclusos para decisão
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07/06/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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