TJSC - 5047027-34.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5047027-34.2024.8.24.0930/SC AUTOR: LEONETE DORIGON BATISTAADVOGADO(A): TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se a decisão de evento 25. -
03/09/2025 12:58
Conclusos para decisão
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24/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:07
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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29/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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28/05/2025 13:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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28/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5047027-34.2024.8.24.0930/SC AUTOR: LEONETE DORIGON BATISTAADVOGADO(A): TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, é possível ao magistrado aferir, de ofício, a existência de ofensa à coisa julgada material e determinar a correção dos cálculos apresentados pelo exequente, de modo que não se cogita preclusão nesse ponto.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ESTABELECEU OS CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA A APURAÇÃO DO DÉBITO.
LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FORAM OBSERVADOS.
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO NÃO INCLUÍDOS NA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
FLAGRANTE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO.
ARTIGO 485, INCISO V E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO TELEFÔNICO, NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT), QUE GUARDAM PARTICULARIDADES.
VALOR DOS CONTRATOS QUE DEVE CONSIDERAR OS LIMITES ESTABELECIDOS PELAS PORTARIAS MINISTERIAIS VIGENTES AO TEMPO DA ASSINATURA DOS PACTOS.
TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CÁLCULO DA DÍVIDA QUE DEVE OBSERVAR A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (20.6.2016).
ARTIGO 9º, INCISO II, DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010643-42.2019.8.24.0000, de Concórdia, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2019) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVA À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. 1 - LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
ELEMENTOS NECESSÁRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO E PRESENTES NOS AUTOS. "Não é necessária prévia liquidação de sentença, por arbitramento (art. 475-C do CPC) ou por artigos (art. 475-E do CPC), quando a apuração quantitativa do valor devido pode ser feita mediante a elaboração de simples cálculo aritmético, na forma do art. 475-B do CPC" (Agravo de Instrumento n. 2012.026214-0, de Blumenau, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 19-9-2012). 2 -EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA QUE É RESERVADA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 475-l, INCISO V, DO CPC/1973.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Embora o erro material da memória de cálculo seja matéria de ordem pública, pois destinada a aferir a conformidade do cálculo com o título executivo judicial, com o objetivo de preservação da coisa julgada, o excesso de execução é matéria reservada à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-I, V, do CPC/1973. 3 - ERRO DE CÁLCULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO. "O erro de cálculo ou mesmo de sua atualização deve ser corrigido de ofício pelo Judiciário.
Ele não reproduz a vontade do magistrado nem o estado pode cobri-lo com o manto do trânsito em julgado.
Mesmo homologado nessas circunstâncias, porque ato nulo, não irradia efeitos jurídicos definitivos" (STJ, AgRg no Resp n. 773.273/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 27-11-2007). Precedentes desta Câmara: 0190701-55.2012.8.24.0000 e 0191497-46.2012.8.24.0000. 3.1 - CONSTATAÇÃO DE QUE O CREDOR UTILIZOU-SE, EM SEUS CÁLCULOS, DE VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DA TELEBRÁS NÃO CORRESPONDENTE AO QUE FOI DETERMINADO NO ACÓRDÃO (MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO), ALÉM DE INCLUSÃO DE AÇÕES RELATIVAS A TELEFONIA CELULAR NÃO CONTIDAS NO TÍTULO EXEQUENDO.
ERROS EVIDENCIADOS.
NECESSIDADE DE AJUSTES.
DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. "Nas hipóteses em que os títulos acionários foram emitidos pela Telebrás, não há falar em balancetes mensais, porquanto a companhia elaborava e divulgava apenas balancetes trimestrais, os quais valiam, portanto, para o mês em que eram calculados e para os dois anteriores. [...] (Agravo de Instrumento n. 2014.041106-2, de Lages, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 14-4-2015). Constatada a presença de erros no cálculo apresentado pelo credor, evidenciados pelo não atendimento dos critérios definidos no título executivo, em clara ofensa à coisa julgada, deve ser determinada a elaboração de novo cálculo pela Contadoria Judicial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0191575-40.2012.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2017).
Por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CONEXAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DO CREDOR. RECURSO DO EXEQUENTE. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APELAÇÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO COLEGIADA QUE HAVIA, APENAS, RECONHECIDO O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO ANTECIPADAMENTE PAGO. ERRO DE CÁLCULO MANIFESTAMENTE CONSTATADO.
CREDOR QUE INSERIU O VALOR TOTAL DO VRG MULTIPLICADO POR SESSENTA VEZES.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA QUESTÃO PELO JULGADOR SINGULAR.
EXECUÇÃO PELOS VALORES APONTADOS PELO EXEQUENTE QUE, ACASO MANTIDA NESTES TERMOS, CONFIGURARIA AFRONTA À COISA JULGADA MATERIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. "O erro de cálculo ou mesmo de sua atualização deve ser corrigido de ofício pelo Judiciário.
Ele não reproduz a vontade do magistrado nem o estado pode cobri-lo com o manto do trânsito em julgado.
Mesmo homologado nessas circunstâncias, porque ato nulo, não irradia efeitos jurídicos definitivos" (STJ, AgRg no Resp n. 773.273/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 27-11-2007). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004889-85.2020.8.24.0000, de Palmitos, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2020).
Determino, portanto, que o cálculo do valor da condenação seja efetuado pelo Contador Judicial, no prazo de 30 dias, consoante art. 524, § 2º, do CPC para elucidar a existência de saldo devedor e/ou credor em relação ao exequente.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o cálculo, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de concordância tácita. -
27/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 17:47
Despacho
-
16/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 18:21
Despacho
-
07/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/11/2024 16:38
Juntada de Petição
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/10/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 18:10
Determinada a intimação
-
24/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
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24/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/10/2024 15:51
Juntada de Petição
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16/10/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 842,32
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02/10/2024 04:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 19:43
Determinada a intimação
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21/05/2024 15:10
Conclusos para decisão
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17/05/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONETE DORIGON BATISTA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/05/2024 17:42
Distribuído por dependência - Número: 50009628820228240044/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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