TJSC - 5008496-02.2024.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:49
Baixa Definitiva
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11/06/2025 14:49
Transitado em Julgado - Data: 07/06/2025
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11/06/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Ato ordinatório praticado - 11/06/2025 14:47:16)
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11/06/2025 14:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50055615220258240113
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07/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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27/05/2025 14:32
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008496-02.2024.8.24.0113/SCRÉU: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDAADVOGADO(A): JERFFERSON VITOR PEDROSA (OAB CE045426)RÉU: ABBCOOB ASSESSORIA E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDAADVOGADO(A): JERFFERSON VITOR PEDROSA (OAB CE045426)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, CONDENO a parte ré, solidariamente: a) À repetição em dobro do indébito correspondente ao valor cobrado indevidamente.
O valor referente à repetição do indébito deverá ser corrigido a partir do pagamento e aplicados juros a contar da citação; e b) Ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e corrigido monetariamente a contar desta data (Súmula n. 362 do STJ).
A correção monetária será na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela taxa referencial SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC). Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório.
A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
21/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 18:33
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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24/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:48
Juntado(a)
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 07:49
Juntada de Petição
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04/02/2025 07:45
Juntada de Petição - (BA022408)
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04/02/2025 07:43
Juntada de Petição
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04/02/2025 07:43
Juntada de Petição
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03/02/2025 06:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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04/12/2024 14:13
Expedição de ofício - 1 carta
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27/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/11/2024 21:20
Juntada de Petição
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08/11/2024 06:17
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 06:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2024 18:26
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 2 cartas
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01/10/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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25/09/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 14:33
Determinada a citação
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24/09/2024 18:08
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO DA SILVA FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/09/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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