TJSC - 5010531-26.2024.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010531-26.2024.8.24.0018/SCRELATOR: Jeferson Osvaldo VieiraRÉU: IVANOR QUEVEDO DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 15/09/2025 - PETIÇÃO -
22/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010531-26.2024.8.24.0018/SC AUTOR: FELIPE BALEN TESSAROADVOGADO(A): DANIEL RICARDO MAGGIONI (OAB SC019109)RÉU: ADEMIR FRANCISCO MARSAROADVOGADO(A): MARISETE PERUZZO (OAB SC061448)RÉU: IVANOR QUEVEDO DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) DESPACHO/DECISÃO Infere-se que o autor propôs a presente ação em face dos réus Ademir Francisco Marsaro e Ivanor Quevedo dos Santos.
Contudo, o acordo firmado no evento 56 foi realizado apenas entre o autor e o demandado Ademir Francisco Marsaro, nada mencionando em relação ao réu Ivanor Quevedo dos Santos. Portanto, intimem-se as partes para informar, no prazo de 15 dias, se o requerido Ivanos dos Santos anui aos termos do acordo, ou se haverá prosseguimento do feito ou desistência em relação a ele. Outrossim, diante do acordo protocolado, cancelo a audiência aprazada para o dia de hoje. Intime-se com urgência. -
20/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:32
Determinada a intimação
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20/08/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 20/08/2025 16:00. Refer. Evento 37
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19/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:25
Juntada de Petição
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21/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 22:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2025 18:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 16:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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23/05/2025 18:24
Expedição de ofício - 3 cartas
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23/05/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010531-26.2024.8.24.0018/SC AUTOR: FELIPE BALEN TESSAROADVOGADO(A): DANIEL RICARDO MAGGIONI (OAB SC019109)RÉU: ADEMIR FRANCISCO MARSAROADVOGADO(A): MARISETE PERUZZO (OAB SC061448)RÉU: IVANOR QUEVEDO DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento e organização. Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido Ademir Marsaro, porquanto não amparado em provas documentais suficientes.
Poderá o requerido reiterar o pedido, devendo instrui-lo com certidão de propriedade imobiliária, declaração/comprovante de renda/salário/benefício previdenciário e extrato da conta corrente dos últimos seis meses.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois, ante a teoria da asserção, que prevalece atualmente na doutrina e na jurisprudência, a análise das condições da ação deve ser feita abstratamente, a partir das afirmações lançadas na petição inicial.
A propósito da temática, Alexandre Freitas Câmara ensina: "[...]a verificação da presença das 'condições da ação' se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.[...] Parece-me que a razão está com a teoria da asserção.
As 'condições da ação' são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito.
Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçavel adesão às teorias concretas da ação.
Exigir a demonstração das 'condições da ação' significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tenha o direito material." (Lições de Direito Processual Civil.
Volume 1. 24ª ed.
Ed.
Atlas, 2013, p. 154/155.
Ou como bem resume Luiz Guilherme Marinoni, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria um problema de mérito". (Novas Linhas de Processo Civil. 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, p. 212).
Referida teoria é encampada na jurisprudência do TJSC: PROCESSUAL CIVIL - CONDIÇÕES DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃOÉ notório que "a jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória" (AgRg no AREsp n. 741229, Min.
Marco Aurélio Bellizze).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055893-42.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024).
Assim, os argumentos apresentados devem ser examinados enquanto mérito, e não condição da ação, de modo que o requerido Ademir é parte legítima para a causa, já que a petição inicial lhe atribui tal responsabilidade.
Portanto, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo réu Ademir Marsaro. Verifico que o feito ainda não guarda condições de julgamento, porquanto as partes controvertem acerca da existência da relação jurídica que fundamenta o pedido de reparação de danos materiais e morais.
Delimito como questões de fato objeto da atividade probatória a existência da relação jurídica alegada na petição inicial e dos pagamentos alegados.
Para elucidar os pontos controvertidos, tenho que é de rigor a produção da prova testemunhal pugnada pelas partes.
A distribuição do ônus da prova seguirá as regras estabelecidas nos incisos I e II do art. 373 do CPC, visto inexistir qualquer fator legal de alteração ou comprovação de dificuldade em cumprir o encargo por qualquer das partes.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2025, às 16h, a qual será realizada de forma presencial.
Registro que serão inquiridas exclusivamente as testemunhas arroladas nos eventos 33 e 34.
Detemino o depoimento pessoal de todas as partes.
Levando em conta que todas as Resoluções do CNJ que instituíram o formato remoto das audiências no período da pandemia de COVID19 foram revogadas pela Resolução CNJ n. 481, de 22.11.2022, bem como que, nos termos da Res. n. 354/2020 do CNJ, “O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado” (art. 5.º, § 2º), adverte-se às partes, testemunhas e advogados que a audiência designada será realizada em caráter presencial, na sala de audiências deste juízo, devendo todos comparecer presencialmente, sob pena de ser reconhecida ausência injustificada.
Registro, outrossim, que compete aos próprios procuradores intimar as testemunhas por eles arroladas da data e horário da audiência supra designada, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cumprindo-lhes ainda juntar ao feito, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo que a inércia implica desistência na inquirição da testemunha (§ 3º do referido artigo).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:19
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 20/08/2025 16:00
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22/05/2025 16:03
Decisão interlocutória
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10/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/01/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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22/11/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/11/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 11:37
Decisão interlocutória
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16/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/07/2024 20:32
Juntada de Petição
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03/07/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2024 17:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 25/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2024 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: MANUEL RENATO DALLA COSTA
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13/06/2024 18:53
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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13/06/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 11:18
Juntada de Petição
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13/05/2024 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2024 12:37
Expedição de ofício - 2 cartas
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24/04/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE BALEN TESSARO. Justiça gratuita: Deferida.
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23/04/2024 11:32
Determinada a citação
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16/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE BALEN TESSARO. Justiça gratuita: Requerida.
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16/04/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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