TJSC - 5024890-22.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50645363920258240090
-
24/06/2025 07:28
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 02:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
23/06/2025 01:14
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
22/06/2025 01:14
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
21/06/2025 01:14
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5024890-22.2025.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: IRENE MARIA DE BORTOLOADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 16/06/2025 - Juntada de certidão -
16/06/2025 03:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
16/06/2025 03:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 02:55
Transitado em Julgado
-
14/06/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5024890-22.2025.8.24.0090/SCAUTOR: IRENE MARIA DE BORTOLOADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVASENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças da verba pleiteada - auxílio-alimentação, observada a fundamentação e o expresso do pedido contido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, observadas as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Inviável a concessão de tutela provisória, uma vez que não está identificado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel.
Artur Jenichen Filho).
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Após, arquivem-se. -
01/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 16:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/05/2025 01:04
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
11/04/2025 09:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/04/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 11:24
Determinada a citação
-
09/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000062-18.2025.8.24.0039
Cerealista Martendal LTDA/
Alcemir Lopes Antunes
Advogado: Carlos Andre Vieira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/01/2025 09:22
Processo nº 5002646-30.2025.8.24.0113
Maria de Fatima Silva Moura
Municipio de Camboriu/Sc
Advogado: Vilson Albino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/03/2025 10:06
Processo nº 5024884-15.2025.8.24.0090
Rosimari Rodrigues Nunes Silva
Estado de Santa Catarina
Advogado: Suzana de Oliveira Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/04/2025 15:23
Processo nº 5002666-62.2025.8.24.0067
Comercial Agropecuaria Sinuelo LTDA
Moacir Jose Schneider
Advogado: Jose Henrique Dal Cortivo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/04/2025 14:12
Processo nº 5001769-16.2025.8.24.0073
Riocoopsind - Cooperativa dos Taxistas A...
Jose Antonio Vilaca Ribeiro
Advogado: Claudia Valadares Theodoro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 21:15