TJSC - 5145257-14.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:52
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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18/08/2025 16:52
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 3 cartas
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23/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5145257-14.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295) DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829, caput).
Não efetivado o pagamento, munido da segunda via do mandado, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 1º) e à sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (CPC, art. 829, § 1º).
Em tal caso, deverá ser observada a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, bem como eventuais indicações realizadas pelo exequente.
Recaindo a penhora em bens imóveis: a) deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842); b) a intimação de eventuais credores com a anotação de processo judicial deverá ser realizada mediante a expedição de ofício ao juízo em que tramita o processo, mediante expressa indicação da parte exequente e apresentação de cópia da matrícula atualizada do bem; c) demais credores ou terceiros com garantias reais com anotação no título de propriedade deverão ser intimados pessoalmente, cabendo ao credor informar os dados para aperfeiçoamento do ato; d) deverá ser realizada por termo nos autos independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula (CPC, art. 845, §1º); e) caberá ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação da parte executada (CPC, art. 841), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Caso se trate de execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora deverá recair sobre a coisa dada em garantia.
Se a coisa pertencer a terceiro garantidor, deverá este também ser intimado da penhora, conforme dispõe o art. 835, § 3º, do mesmo Diploma.
Não encontrando a parte devedora, caberá ao Oficial de Justiça proceder na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil, arrestando-lhe tantos bens quanto bastem para garantia da execução.
No caso de não encontrar quaisquer bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento (CPC, art. 836, § 1º). Segundo o que determina o artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em quantia correspondente a 10% do valor da dívida executada.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
No mandado de citação deverá constar que: a) a parte executada poderá opor-se à execução por meio de embargos independentemente de penhora, depósito ou caução, desde que os ofereça no prazo de 15 dias, a contar da data de juntada aos autos do mandado de citação (CPC, arts. 914 e 915).
Tais embargos, contudo, não terão efeito suspensivo (CPC, art. 919, caput), salvo se demonstradas as hipóteses previstas no § 1º, do art. 919 do Código de Processo Civil; b) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916); c) será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a não indicação de quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como a não exibição de prova de sua propriedade, incidindo o devedor em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (CPC, art. 774, inciso V e parágrafo único).
Cumpra-se. -
18/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:14
Determinada a citação
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13/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
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13/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 02:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 19
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03/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:45
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 19:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 11:47
Juntada de Petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5145257-14.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295) DESPACHO/DECISÃO Examinando a documentação apresentada, verifica-se que a procuração e o comprovante de endereço possuem data excessivamente distante em relação à propositura da ação.
Conforme Nota Técnica CIJESC n. 3, emitida pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina do e.
TJSC, a procuração deve ser renovada em casos onde foram outorgados poderes genéricos, ou com data muito anterior à do ajuizamento da ação, ou, ainda, quando se observa o uso de procurações em mais de uma demanda.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, suprir a mácula indicada, sob pena de extinção do processo e indeferimento da exordial. -
20/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:49
Determinada a intimação
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:08
Juntada de Petição
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31/01/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9462705, Subguia 4951811 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.217,19
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21/01/2025 09:09
Link para pagamento - Guia: 9462705, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4951811&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4951811</a>
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20/01/2025 02:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9462705, Subguia 4875179
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14/01/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 13/12/2024 16:06:28)
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11/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:06
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 9462705 - R$ 1.213,61
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13/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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