TJSC - 5037108-61.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:28
Baixa Definitiva
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24/07/2025 13:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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24/07/2025 09:09
Custas Satisfeitas - Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
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24/07/2025 09:09
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: LEONIDA PETRONILA RAUBER FLACH
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24/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONIDA PETRONILA RAUBER FLACH. Justiça gratuita: Deferida.
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21/07/2025 15:08
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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21/07/2025 15:06
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2025
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037108-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LEONIDA PETRONILA RAUBER FLACHADVOGADO(A): RENATO LAURI BREUNIG (OAB RS028404)ADVOGADO(A): CLAUDIA GARDIN MARTINS (OAB RS087832)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE SCHOLANTE SILVA (OAB RS096720) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leonida Petronila Rauber Flach contra decisão proferida pelo 2º Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos da Execução Fiscal n. 0008178-47.2009.8.24.0011 contra si movida pelo Estado de Santa Catarina, concedeu a gratuidade da justiça com efeito ex nunc após a extinção e baixa dos autos, negando, então, a suspensão da exigibilidade das custas finais (evento 203, DESPADEC1, EP1G). Em suas razões, defende a possibilidade de que a exigibilidade das custas processuais finais seja suspensa.
Requer o provimento do recurso e a consequente reforma da decisão no ponto. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Outrossim, dispensável a intimação da parte adversa para contrarrazões, em nome da celeridade processual, diante do resultado desfavorável à Recorrente e, portanto, da inexistência de prejuízo. No que concerne ao objeto de controvérsia, assim consignou a decisão combatida (evento 203, DESPADEC1, EP1G): "[...] No entanto, INDEFIRO o pedido de suspensão da exigibilidade das custas finais, tendo em vista que a concessão do benefício da gratuidade não retroagem à data da propositura da ação.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA EM CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. [...]5.
O deferimento da gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos, incluindo a obrigação de recolhimento do preparo já determinada. [...](TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064636-07.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-04-2025). [...]" Pois bem.
Ainda que possível o deferimento da gratuidade judiciária a qualquer tempo e grau de jurisdição, os efeitos da concessão da benesse, dentre os quais a suspensão da exigibilidade das custas processuais, inclusive as finais, possuem caráter ex nunc, não retroagindo aos atos processuais praticados previamente. A respeito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PESSOA FÍSICA.
EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
De fato, o entendimento desta Corte é no sentido de que "o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.078/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é dever da parte insurgente demonstrar inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão agravada, ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes ao indicado na decisão.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.516.806/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma.
Data do julgamento: 24.06.2024) O entendimento deste Tribunal não destoa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO.
TLL.
SENTENÇA EXTINTIVA.
APELO DO EMBARGANTE.PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
BENESSE CONCEDIDA.
EFEITO EX NUNC.INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO.
ACOLHIMENTO.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA PEÇA NA FORMA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5002844-63.2023.8.24.0040, Terceira Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Sandro Jose Neis.
Data do julgamento: 10.10.2023) (g.n.) E, de minha Relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDA PELA CASAN.
COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E REJEITOU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXECUTADO.POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
BENESSE QUE PODE SER POSTULADA A QUALQUER TEMPO, PORÉM, COM EFEITO EX NUNC.
INDEFERIMENTO, NO CASO, SEM A OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO PERMITE A ANÁLISE DO BENEPLÁCITO, DEVENDO SER OPORTUNIZADO AO RECORRENTE, NO PRAZO A SER FIXADO PELO JUÍZO A QUO, A JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, PARA REANÁLISE DO PEDIDO.
PRECEDENTES.IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA/CONDOMÍNIO.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O MONTANTE PENHORADO, ERA DESTINADO AO PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL DOS SUPOSTOS FUNCIONÁRIOS.
DOCUMENTAÇÃO TOTALMENTE INÁBIL AO FIM PRETENDIDO.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA, PREVISTA NO ART. 835 DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5045900-38.2024.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 10.09.2024) (g.n.) In casu, o pedido de concessão da gratuidade da justiça (evento 200, PET1, EP1G) foi formulado apenas após sentença extintiva da execução fiscal, o respectivo trânsito em julgado e a baixa do feito (evento 181, SENT1, EP1G), ignorando-se que constou expressamente do mencionado julgado a disposição de que "Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais".
Considerando que o deferimento do beneplácito apenas abrange atos processuais imediatos e subsequentes, não retroagindo aos já praticados (no caso: à sentença extintiva pretérita dos autos em apreço), não merece acolhimento a pretensão recursal.
Registre-se, por fim, que a produção dos efeitos resultantes da concessão da gratuidade da justiça não se encontra vinculada ao rito processual impresso, mas tão somente a critério temporal.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. -
26/05/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0302 -> DRI
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26/05/2025 16:15
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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16/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONIDA PETRONILA RAUBER FLACH. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 203 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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