TJSC - 5100979-59.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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26/06/2025 13:58
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5100979-59.2023.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5100979-59.2023.8.24.0930/SC APELANTE: PATRICIA DE LIMA RIBEIRO BLODORN (AUTOR)ADVOGADO(A): GELSON JOSE ALVES DE LIMA (OAB PR092193)ADVOGADO(A): MAICON LAZIER REICHEL (OAB SC035919)APELADO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)INTERESSADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 3/6/2025 Trata-se de apelação cível interposta por Patricia de Lima Ribeiro Blodorn em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5100979-59.2023.8.24.0930, ajuizada em desfavor de Banco Pan S/A, a qual julgou parcialmente procedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para para revisar o contrato da seguinte forma: a) No período da normalidade, reduzir os juros pactuados para à média das taxas tabeladas pelo Bacen para a época da(s) contratação(ões) em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos; b) acolher o pedido de repetição do indébito, determinando seja restituído, deduzido ou compensado do valor do débito, de forma simples, as quantias eventualmente pagas a maior (bem como as que estão sendo consignadas) por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90; Decaindo a instituição financeira de parcela mínima do pedido, condeno a parte consumidora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, verba que arbitro em estes arbitrados em R$ 4.000,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. (Evento 41, SENT1). Opostos embargos declaratórios pela parte autora (Evento 46, EMBDECL1), estes foram rejeitados (Evento 48, SENT1). Nas razões de insurgência aventa a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem diante da ausência de comprovação da prestação do serviço, mormente porque o documento colacionado "pode ter sido confeccionado inclusive após a propositura da ação, eis que se trata de apenas duas fotos em uma folha, sem maiores detalhes, ausente de assinatura da Apelante".
Defende também o redimensionamento da verba sucumbencial, porquanto restou vitoriosa em 50% dos pleitos inaugurais. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (Evento 54, APELAÇÃO1). Sem contrarrazões, ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-los ao Órgão Colegiado.
A insurgente postula o reconhecimento da abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem diante da ausência de comprovação da prestação do serviço, mormente porque o documento colacionado "pode ter sido confeccionado inclusive após a propositura da ação, eis que se trata de apenas duas fotos em uma folha, sem maiores detalhes, ausente de assinatura da Apelante".
Acerca da matéria, necessário anotar que no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afetado ao julgamento de repetitivos - Tema 958 - a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 6-12-2018, firmou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] (REsp n. 1.578.553/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/11/2018).
Dessarte, para a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem exige-se a comprovação da prestação do aludido serviço.
No caso, encontra-se expressamente pactuada a tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais) (Evento 32, CONTR2). Por sua vez, ficou demonstrada a efetiva prestação do serviço em relação a rubrica (Evento 32, CONTR2 - p. 22 e 23), de sorte que válida sua cobrança.
Dessarte, o reclamo improspera no particular. A recorrente postula o redimensionamento do ônus sucumbencial, porquanto restou vitoriosa em metade dos pedidos inaugurais. A sentença objurgada, por sua vez, condenou a consumidora ao pagamento integral da verba. Consoante dispõe o art. 86, "caput", do Código de Processo Civil " "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." Na hipótese, constata-se que a demandante obteve sucesso com relação à: a) revisão contratual; b) limitação dos juros remuneratórios à média de mercado estabelecida pela Bacen; c) restituição dos valores na forma simples.
Por seu turno, a financeira restou vitoriosa no tocante à manutenção da tarifa de avaliação do bem. Sob esse prisma, a distribuição dos ônus sucumbenciais na razão de 50% em desfavor da casa bancária e de 50% em detrimento da autora, reflete o real desfecho fornecido para a lide, suspensa a exigibilidade da verba em relação à demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do Diploma Processual.
Importa destacar que os honorários advocatícios fixados no julgamento objurgado são conservados. Sob esse prisma, a pretensão recursal é provida.
Honorários recursais Por derradeiro, no tocante aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se,
por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. (Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 4/4/2017).
No caso concreto, a insurgência foi parcialmente provida, de sorte que desnecessária a majoração dos honorários advocatícios, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dou parcial provimento ao apelo para redimensionar a verba sucumbencial na forma "pro rata", suspensa, contudo, a exigibilidade para a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Diploma Processual. Intimem-se. -
30/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
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29/05/2025 18:33
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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26/05/2025 14:39
Retirado de pauta
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b>
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15/05/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/05/2025 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 80
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30/04/2025 12:51
Juntada de Petição
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15/04/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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15/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/04/2025 16:53
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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14/04/2025 15:14
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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11/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA DE LIMA RIBEIRO BLODORN. Justiça gratuita: Deferida.
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11/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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11/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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