TJSC - 5000595-73.2025.8.24.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 07:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 18:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 07:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 16:12
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000595-73.2025.8.24.0104/SC AUTOR: MARIA AUXILIADORA PAQUER VENANCIOADVOGADO(A): THIAGO LUIZ DA SILVA (OAB SC053363) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta em em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício de natureza acidentária.
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em preliminares: a) que a inicial não preenche os requisitos do art. 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91; b) que há falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido de prorrogação.
Quanto ao mérito, teceu comentários acerca dos requisitos a serem preenchidos, pugnou realização de perícia e apresentou quesitos a serem respondidos pelo perito.
Houve réplica. É o breve relato.
Decido.
Das preliminares Requisitos do Art. 129-A Quanto à preliminar arguida, consistente na alegação de não atendimento ao disposto no art. 129-A da lei 8.213/91, tal entendimento não merece prosperar.
De fato, com o advento da Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022, foram criados novos requisitos para a petição inicial relativa a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade, a saber: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Ainda, a referida lei exige documentos específicos para a instrução da inicial: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. No caso, verifica-se que a autora informou que sofreu acidente típico de de trabalho, o que causou traumas. Recebeu o auxílio por incapacidade temporária. Há atestados médicos anexados ao processo apontando as lesões.
Portanto, preenchidos os requisitos da inicial, de modo que, afasto a alegação de inépcia.
Da preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de pedido de prorrogação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, já definiu que quando o pleito visar o melhoramento do benefício já concedido ao segurado é desnecessário o prévio requerimento administrativo. Cito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 3.9.2014).
E do TJ/SC, colhe-se: ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE ANTECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TEMA 350 DO STF - DIB - TEMA 862 DO STJ - PREVALÊNCIA ANTE O ENTENDIMENTO DO TEMA 277 DA TNU - RECURSO DESPROVIDO.1. É dever do INSS, conhecida a situação de saúde do segurado, ampará-lo por meio da melhor prestação possível.
Por isso, pelo Tema 350 do Supremo Tribunal Federal temos entendido que, interrompido o auxílio-doença, há interesse de agir independentemente de requerimento administrativo.A compreensão se mantém mesmo diante da alta programada dos atuais §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/91.2. Por razões equivalentes, preserva-se a compreensão literal do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça, de maneira que o auxílio-acidente em sucessão de auxílio-doença tenha como data de início do benefício o encerramento da prestação temporária.3. Não se adota, em outros termos, a interpretação do Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização, que impõe, ante a alta programada, a apresentação de pedido de prorrogação.4. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 5006309-09.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-07-2023).
ACIDENTE DE TRABALHO.
INSS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE QUE FOI PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
APLICAÇÃO DA REVISÃO DE TESE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC N. 24) DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INDEPENDENTEMENTE DO LAPSO DECORRIDO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NOVA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
APLICAÇÃO DO TEMA 862/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.Como deflui da tese revisada para o IAC n. 5004663-29.2021.8.24.0000/Tema 24, deste Tribunal, as ações judiciais de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, independentemente do lapso decorrido entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda, deve ser considerado presente o interesse de agir, sem necessidade de prévio requerimento administrativo."O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91,observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." (STJ, REsp n. 1.729.555/SP. Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em: 09.06.2021 - Tema 862). (TJSC, Apelação n. 5051881-02.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023).
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
A compreensão, destarte, é de que, cessado o auxílio-doença a qualquer tempo, há manifesto interesse de agir da parte autora independentemente da apresentação de pedido administrativo de auxílio-acidente. E o mesmo vale para o pedido de prorrogação do auxílio-doença, pois entende-se que o INSS, ao cessá-lo, tem conhecimento do estado de saúde do autor e deve diligenciar na entrega do melhor benefício.
Logo, não há se falar em falta de interesse em agir em razão da ausência de pedido de prorrogação.
Declaro saneado o feito. É controvertida a (in)capacidade/redução da capacidade para o trabalho.
Diante da natureza da ação, DEFIRO a realização de perícia judicial.
Em conformidade com o art. 470, II, do CPC, são quesitos do Juízo: a) Quais são as patologias que acometem o(a) autor(a)? b) Em caso de incapacidade, é possível definir sua origem? c) Em caso de incapacidade, ela é total ou parcial? d) Em caso de incapacidade parcial, ela pode ser definida como leve, moderada ou acentuada? e) Em caso de incapacidade, ela é permanente ou temporária? Pode ser revertida com alguma terapêutica empregada pela medicina? f) Em caso de incapacidade/redução de capacidade, ela estava presente na data do requerimento administrativo/cessação do benefício? É possível definir, com base em dados científicos ou exames objetivos (excluído o mero relato da parte interessada) a data em que a incapacidade se estabeleceu? g) Em caso de incapacidade para o trabalho que normalmente exercia, a parte poderá ser readaptada para alguma outra atividade profissional compatível com seu estado clínico e sua condição intelectual, que lhe garanta a subsistência? Exemplificar h) A lesão/sequela apresenta relação com o trabalho ou com eventual acidente de trabalho? i) Há redução da capacidade funcional? Em que grau? j) Há interferência na capacidade para o trabalho habitual do(a) autor(a)? l) As lesões ou sequelas são permanentes? Para realização de perícia judicial, NOMEIO perito o Dr. GUILHERME SCHLUSAZ MORAIS.
FIXO os honorários periciais, com base na resolução da JF n. 575/2019, em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), virtude da natureza da perícia, das dificuldades para se encontrar peritos que aceitem nomeação para o encargo, principalmente em processos de Comarcas da jurisdição ampliada, e também por conta da coerência necessária nas decisões deste juízo, os quais deverão ser adiantados pelo INSS, na forma do § 2º, do art. 8º, da Lei 8.620/93.
Intimem-se as partes acerca da nomeação para manifestação no prazo de 15 dias, bem como, para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos se ainda não apresentados/indicados.
A fim de dar celeridade processual, no mesmo prazo, intime-se o perito sobre a nomeação e valor dos honorários, devendo informar se aceita o encargo no prazo de 15 dias.
Cientifique-se, ainda, que em caso de aceitação, deverá responder aos quesitos do juízo e os apresentados pelas partes, bem como, designar o momento e o local para a realização da perícia com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
O prazo para entrega do laudo é de 20 dias, contados da realização da perícia.
Designada a data para a produção da prova pericial, intimem-se as partes, cientificando-se o/a periciando(a) de que deverá levar consigo todos os resultados de exames anteriores e documentos que possuir, viabilizando a realização da perícia, a qual será realizada no consultório do perito.
Ressalte-se que ao(à) procurador(a) da parte autora fica atribuída a responsabilidade de informar a ela sobre o local, dia e horário da realização da perícia, bem como de que a parte demandante deverá levar consigo todos os exames e documentos que disponha, especialmente os atualizados e todos aqueles que se reportem ao período em que alega a incapacidade laborativa.
Saliente-se, ainda, que, no caso do não comparecimento da parte autora à perícia designada, esta terá o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar documentalmente sua ausência e requerer designação de nova data, sob pena de restar caracterizada a desistência da produção de prova pericial.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias e, não havendo pedido de complementação/esclarecimentos liberem-se os honorários periciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:28
Decisão interlocutória
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06/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000595-73.2025.8.24.0104/SC AUTOR: MARIA AUXILIADORA PAQUER VENANCIOADVOGADO(A): THIAGO LUIZ DA SILVA (OAB SC053363) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo qual fato desejam provar com a prova solicitada, observando o que já consta dos autos sobre as questões de fato sobre as quais deve recair a atividade probatória.
Caso haja requerimento de prova testemunhal, a parte que o formular deverá, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol com as testemunhas que pretendem ouvir, e com os dados exigidos pelo art. 450 do CPC. -
23/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/04/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2025 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2025 10:15
Determinada a citação
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14/04/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA AUXILIADORA PAQUER VENANCIO. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/04/2025 18:45
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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02/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:33
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de ASCUN01 para IXAUN01)
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02/04/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA AUXILIADORA PAQUER VENANCIO. Justiça gratuita: Requerida.
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02/04/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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