TJSC - 5000681-51.2025.8.24.0910
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
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14/07/2025 14:53
Transitado em Julgado
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14/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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20/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000681-51.2025.8.24.0910/SC RECORRENTE: MARCOS XAVIER ROSAADVOGADO(A): LORENZO MAURICIO ALVAREZ FUENTES (OAB SC047483)RECORRIDO: PLANORTE-SOCIEDADE DE CREDITO AO MICRO EMPREENDEDOR DO PLANALTO NORTEADVOGADO(A): TÉRCIO PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC019919)ADVOGADO(A): NÍVEA REGINA PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC020961)INTERESSADO: DAIANE BAILADVOGADO(A): LORENZO MAURICIO ALVAREZ FUENTES DESPACHO/DECISÃO MARCOS XAVIER ROSA, ora recorrente, interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho, que, na execução de n. 5002110-38.2021.8.24.0055, ajuizada por PLANORTE-SOCIEDADE DE CREDITO AO MICRO EMPREENDEDOR DO PLANALTO NORTE, ora recorrido, assim decidiu (Evento 106): 1. Trata-se de ação de execução ajuizada por PLANORTE-SOCIEDADE DE CREDITO AO MICRO EMPREENDEDOR DO PLANALTO NORTE em face de MARCOS XAVIER ROSA e DAIANE BAIL Inicialmente, realizaram-se as buscas de ativos financeiros em nome das partes executadas (eventos 89 e 90), a qual restou satisfativa (e. 96.1). A parte executada a presentou impugnação à penhora, visto que se trava de verba salarial de caráter alimentar (e. 82.2). Em seguida, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da Impugnação à Penhora e a expedição de alvará (e.85.1). Proferiu-se a decisão, a qual manteve a penhora dos valores constritos (e. 92.1). A parte executada, apesentou pedido de reconsideração (eventos 97 e 98) Vieram os autos conclusos. 2. Sobreveio aos autos o pedido de reconsideração (eventos 97.1 e 98.1) da decisão lançada no (e. 92.1), a qual indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Desse modo, deixo de conhecer o pedido de reconsideração, pois ofende o princípio da proteção judicial efetiva, porquanto ausente previsão no sistema recursal, de modo a quebrar a paridade de armas entre os litigantes, consoante interpretação dos arts.
LV e XXXVI, da CRFB e 994 do CPC.
Com efeito, o pedido de reconsideração somente pode ser admitido quando protocolizado dentro do prazo dos embargos de declaração e com a indicação pormenorizada de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme interpretação do princípio da fungibilidade e do art. 1.022 do CPC.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que: "o pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal.
Trata-se de instituto sem forma e figura de juízo, consolidado na praxe forense, não tendo caráter de fungibilidade para ser admitido como recurso, a menos que a parte assim o requeira, sucessivamente, preenchendo-lhe os requisitos formais” (TJSC, AC 1988.085918-1, Pedro Manoel Abreu). 3. Diante disso, EXPEÇA-SE alvará do valor constrito via Sisbajud em favor da parte exequente.
Requisitem-se os dados bancários, se necessário. 4. Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique bens à penhora e dê prosseguimento ao feito, sob pena suspensão do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, importante enfatizar a possibilidade de prolação de decisão monocrática no presente feito, nos termos do art. 932, incisos III e VIII, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...] O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 26.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; [...] No mesmo sentido, cita-se o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Assentada a premissa, cumpre destacar que o presente recurso não merece ser conhecido.
Ora, é sabido e consabido que o microssistema dos juizados especiais inadmite o recurso de agravo de instrumento.
Exceção se faz, por imperativo legal, às causas fazendárias em que se concede providências cautelares ou antecipatórias (Lei n. 12.153/2009, arts. 3º e 4º).
Noutras palavras, não se tratando de recurso interposto visando a reforma de decisão deferidora de tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipatória, no bojo de ação em curso perante os Juizados Especiais da Fazenda, afigura-se impraticável o seu recebimento/conhecimento diante da flagrante inadmissibilidade.
No caso, infere-se que a decisão objurgada foi proferida no âmbito de ação que tramita sob o rito da Lei 9.099/95, razão pela qual, portanto, deve ser reconhecida a inviabilidade de exercício da tutela recursal mediante a interposição de agravo de instrumento, de modo que o não conhecimento do recurso, por consequência, é medida imperativa.
Nesse sentido é o Enunciado IX da Turma de Uniformização: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada.".
Por fim, aplica-se a condenação da parte recorrente apenas ao pagamento das custas, pois incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento.
Com efeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CAPAZES DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045996-87.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024).
Ante o exposto, nos termos do artigo 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução CGJEPASC n. 04/2007) c/c art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto.
Custas pela parte agravante.
A exigibilidade de tais obrigações deverá permanecer suspensa, pois, diante da documentação do Evento 12, defiro a gratuidade da justiça em favor do recorrente.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. -
18/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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18/06/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:40
Terminativa - Não conhecido o recurso
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18/06/2025 11:00
Conclusos para decisão com Petição
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000681-51.2025.8.24.0910/SC (originário: processo nº 50021103820218240055/SC)RELATOR: Edson Marcos de MendonçaRECORRIDO: PLANORTE-SOCIEDADE DE CREDITO AO MICRO EMPREENDEDOR DO PLANALTO NORTEADVOGADO(A): TÉRCIO PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC019919)ADVOGADO(A): NÍVEA REGINA PANGRATZ DE PAULA E SILVA (OAB SC020961)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 23/05/2025 - PETIÇÃO -
23/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 04:11
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10235889, Subguia 5329041
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06/05/2025 04:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 22/04/2025 17:50:48)
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2025 12:58
Despacho
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22/04/2025 18:41
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/04/2025 17:50
Juntada - Guia Gerada - MARCOS XAVIER ROSA - Guia 10235889 - R$ 685,36
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22/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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