TJSC - 5000908-73.2019.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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28/05/2025 14:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 155
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27/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 155
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000908-73.2019.8.24.0159/SC EXEQUENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL BARRIGA VERDEADVOGADO(A): PEDRO ZILLI NETO (OAB SC010865) DESPACHO/DECISÃO 1 - Reiteração de utilização dos sistemas Indefiro o pedido de penhora online de ativos financeiros (Sisbajud), pesquisa via RENAJUD e PREVJUD, haja vista que já realizada em duas oportunidades e, na espécie, não há indicativos de modificação situacional suscetível de recomendar nova tentativa de constrição.
Com efeito, a reiteração do pedido de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados, como Sisbajud e Renajud, precisa estar embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um esforço jurisdicional de tentativa e erro, cujos custos estatais (que, logicamente, depois acabam recaindo sobre a população) podem não ser recompensados e tampouco úteis.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda (AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.2.2012)." (AgRg no REsp 1511575/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). 2 - Sniper Sabe-se que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que agiliza e facilita a investigação patrimonial e, com isso, destina-se à verificação da existência de possíveis vínculos patrimoniais, societários e financeiros de pessoas físicas e jurídicas.
Desse modo, defiro o pedido de utilização do sistema Sniper para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte executada, cujas informações deverão ser inseridas nos autos observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 3 - SIGEN+ O acesso ao sistema SIGEN+ permitirá consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas.
Em conformidade com os princípios da Cooperação, Economia Processual, Celeridade e Efetividade, a parte exequente deverá atentar-se para o indicativo de que a parte executada exerça atividade rural ou possua animais registrados em seu nome.
Assim, defiro a consulta e bloqueio de semoventes em nome da parte executada ALEXANDRE DOMINGOS via sistema SIGEN+.
Em caso positivo, deverá o(a) exequente indicar, no prazo de 15 dias, sobre qual(is) animais pretende recaia a penhora, informando, ainda, o local onde o(s) bem(ns) se encontram para fins de cumprimento do mandado de penhora.
Tudo cumprido, expeça-se o respectivo mandado. 4 - Infojud Efetue-se a busca da(s) declaração(ões) de imposto de renda da parte executada referente ao último ano no sistema InfoJud. Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Encontrada a declaração, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). 5 - SERAJUD A parte exequente requereu a inclusão da parte executada junto aos cadastros de inadimplentes.
Com efeito, o pleito encontra respaldo no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a figurar como meio de coerção indireto para satisfação do débito.
Nesses termos, diante do lapso temporal transcorrido desde a propositura da presente demanda, sem notícias de satisfação do crédito perseguido até o momento, manifesta a razoabilidade e a necessidade da medida, razão pela qual defiro o pedido.
Proceda-se à inserção de restrição de crédito, via SerasaJud, em face da parte devedora indicada pela parte exequente, ALEXANDRE DOMINGOS, CPF: *07.***.*73-58, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme art. 828, caput e § 5º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a restrição deverá ser imediatamente cancelada caso efetuado e comprovado o pagamento, se for garantida a execução ou se extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC). 6 - Cnib A Circular n. 13 da Corregedoria-Geral da Justiça, de 25 de janeiro de 2022, expedida com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização da plataforma da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), expressamente orienta em seu parecer: [...]Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores.
Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional.
Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.
O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema.
Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel.
Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível.
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR) [...] Ademais, a decretação da indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo, dessa forma, âmbito de atuação restrita - como se verifica nos casos de improbidade administrativa, execução fiscal, combate ao crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita - que não se confunde com pesquisa de bens para a satisfação do direito do credor.
Lado outro, o CNJ, em seu sítio eletrônico, disponibiliza à parte exequente e seus procuradores livre acesso ao rol de bens da parte executada por meio de consulta pública ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI.
Desse modo, realizado o acesso, poderá, posteriormente, requerer a indisponibilidade daquele que entender adequado, de forma ponderada e compatível com o valor da execução.
Por tais fundamentos, indefiro o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para fins de localização de patrimônio penhorável. 7 - Serviços privados Registra-se a possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber: a) Censec (www.censec.org.br); b) Registradores (www.registradores.org.br); c) Risc (central.centralrisc.com.br); e d) Srei (www.cnj.jus.br/sistemas/srei).
Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa devida, não havendo necessidade de intervenção judicial.
Assim, indefiro o pedido de pesquisa nos referidos sistemas. 8 - Penhora de salário Indefiro o pedido de penhora de salário do executado, uma vez que não foi localizado vínculo empregatício (evento 123, PREV2). 9 - Penhora de Programa de Fidelidade de Pontos No que tange ao pedido de penhora de programa de fidelidade de pontos, não merece prosperar.
Isso porque é dever do exequente informar ao menos indícios de que o executado tenha contas ou valores nos programas de pontos e valores em apostas virtuais.
Ademais, não cabe ao judiciário fazer tal investigação ou expedir milhares de ofício em todas as execuções e cumprimentos de sentença, cumprindo dever que pertence ao exequente, interessado na demanda.
Portanto, indefiro o pedido. 10 - Suspensão de CNH e Passaporte Em relação aos pedidos de Suspensão de CNH e Passaporte, entendo que tais medidas são excepcionais e em nada contribuem para o cumprimento da obrigação por parte do devedor.
Ademais, a execução deve ocorrer de forma menos gravosa ao executado.
Dessa forma, considerando a existência de outras medidas de coerção indireta mais adequadas ao caso concreto, tais pedidos devem ser indeferidos.
Portando, indefiro o pedido. 11 - Inexistência de bens penhoráveis Por fim, consoante estabelece o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução e o cumprimento de sentença podem ser suspensos quando não forem localizados bens penhoráveis.
Nesse contexto, configurada a hipótese legal descrita e inerte a parte exequente, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Ressalto, outrossim, que a suspensão do prazo prescricional ocorrerá uma única vez no curso do processo, consoante dispõe o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Findo o período de sobrestamento e não havendo notícia da existência de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados, independentemente de nova conclusão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem indicados bens passíveis de constrição.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:19
Juntado(a)
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26/05/2025 17:05
Juntado(a)
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30/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:01
Juntado(a)
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06/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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06/03/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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05/03/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 22:54
Decisão interlocutória
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20/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:12
Juntada de Petição
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17/02/2025 11:12
Juntada de Petição
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17/02/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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17/02/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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11/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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06/02/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9691977, Subguia 5013674 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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04/02/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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04/02/2025 18:56
Link para pagamento - Guia: 9691977, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5013674&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5013674</a>
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04/02/2025 18:56
Juntada - Guia Gerada - FUNDACAO EDUCACIONAL BARRIGA VERDE - Guia 9691977 - R$ 16,52
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03/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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12/12/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:05
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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25/11/2024 23:41
Despacho
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11/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
06/11/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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01/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:57
Juntado(a)
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09/10/2024 17:55
Decisão interlocutória
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30/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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05/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 116
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13/06/2024 15:32
Expedição de ofício - 1 carta
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12/04/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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28/03/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7580584, Subguia 3884365 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
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26/03/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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26/03/2024 14:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7580584, Subguia 3884365
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26/03/2024 14:26
Juntada - Guia Gerada - FUNDACAO EDUCACIONAL BARRIGA VERDE - Guia 7580584 - R$ 26,06
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21/03/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 17:53
Despacho
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15/03/2024 16:57
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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14/03/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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12/03/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 17:03
Determinada a intimação
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08/03/2024 15:59
Conclusos para despacho
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15/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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29/11/2023 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 98
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27/11/2023 14:04
Intimado em Secretaria
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27/11/2023 14:03
Juntado(a)
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21/08/2023 14:42
Expedição de ofício - 1 carta
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08/08/2023 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6106448, Subguia 3176349 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
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31/07/2023 16:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6106448, Subguia 3176349
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31/07/2023 16:45
Juntada - Guia Gerada - FUNDACAO EDUCACIONAL BARRIGA VERDE - Guia 6106448 - R$ 26,06
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31/07/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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31/07/2023 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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28/07/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2023 17:39
Despacho
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18/07/2023 15:01
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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18/07/2023 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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14/07/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2023 15:31
Despacho
-
07/07/2023 16:11
Conclusos para despacho
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07/07/2023 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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07/07/2023 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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06/07/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2023 16:39
Decisão interlocutória
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22/06/2023 15:33
Conclusos para despacho
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22/06/2023 15:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/06/2023 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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19/06/2023 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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15/06/2023 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/06/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 15:49
Juntado(a)
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15/06/2023 15:46
Juntado(a)
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13/06/2023 17:05
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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13/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
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13/06/2023 03:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> AZMUN
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13/06/2023 03:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALEXANDRE DOMINGOS)
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13/06/2023 03:09
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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07/06/2023 13:45
Remetidos os Autos - AZMUN -> FNSCONV
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06/06/2023 19:03
Decisão interlocutória
-
31/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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31/05/2023 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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30/05/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
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30/05/2023 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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08/05/2023 17:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57<br>Data do cumprimento: 08/05/2023
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27/02/2023 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: RONIVALDO PEREIRA ISIDORO
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27/02/2023 17:13
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
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07/12/2022 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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06/12/2022 01:15
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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01/12/2022 12:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/12/2022 até 01/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA N. 055/2022 - Fortes chuvas nas cidades da Comarca
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23/11/2022 18:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4597587, Subguia 2422275 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 75,60
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10/11/2022 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/11/2022 14:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4597587, Subguia 2422275
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10/11/2022 14:37
Juntada - Guia Gerada - FUNDACAO EDUCACIONAL BARRIGA VERDE - Guia 4597587 - R$ 75,60
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10/11/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/08/2022 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/08/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2022 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2022 15:33
Despacho
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30/06/2022 18:19
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/04/2022 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/04/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2022 12:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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06/04/2022 19:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: ALAN MARTINS BATISTA
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06/04/2022 18:55
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
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02/11/2021 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
15/10/2021 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2444275, Subguia 1374113 - Boleto pago (1/1) - R$ 54,18
-
07/10/2021 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/10/2021 19:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2444275, Subguia 1374113
-
07/10/2021 19:21
Juntada - Guia Gerada - FUNDACAO EDUCACIONAL BARRIGA VERDE - Guia 2444275 - R$ 54,18
-
06/10/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:15
Juntado(a)
-
06/05/2021 19:56
Juntada de peças digitalizadas
-
03/05/2021 21:13
Juntada de peças digitalizadas
-
26/03/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
03/03/2021 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/02/2021 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2021 19:37
Decisão interlocutória
-
26/01/2021 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2021 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/01/2021 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/01/2021 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2020 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/11/2020 15:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 04/11/2020
-
30/07/2020 19:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
02/12/2019 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: RONIVALDO PEREIRA ISIDORO
-
02/12/2019 15:14
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
-
29/11/2019 07:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
-
28/11/2019 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/11/2019 17:17
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
19/11/2019 13:22
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
19/11/2019 10:06
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 261,84
-
14/11/2019 11:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
14/11/2019 11:38
Juntada - Guia Gerada - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL BARRIGA VERDE - FEBAVE Guia nº 109.158 - R$ 261,84
-
14/11/2019 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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