TJSC - 5012661-76.2021.8.24.0023
1ª instância - 1º Juizo do Nucleo 4.0 de Justica Tributaria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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25/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.560,69
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24/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 49
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23/06/2025 17:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sancler Adilson Alves em 23/06/2025 16:56:14
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19/06/2025 17:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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19/06/2025 17:25
Juntada - Extrato Subconta - 3502300032<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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16/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 52
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15/06/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/06/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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10/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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09/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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09/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012661-76.2021.8.24.0023/SC EXECUTADO: FABIO RODRIGUES DE MOURA GATNER DE SOUZA *26.***.*42-72ADVOGADO(A): ELISIANE KIEL (OAB SC021970)EXECUTADO: FABIO RODRIGUES DE MOURAADVOGADO(A): ELISIANE KIEL (OAB SC021970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC contra FABIO RODRIGUES DE MOURA GATNER DE SOUZA e FABIO RODRIGUES DE MOURA.
Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou garantir o juízo, razão pela qual o pedido de penhora on-line foi deferido.
Realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a parte executada impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser inferior a 40 salários mínimos.
Decido.
O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras.
Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS.
BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021).
Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...].
Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des.
Salim Schead dos Santos). [...]. (Des.
Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). grifei Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente.
Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada.
Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito e determino: a) o levantamento do montante em favor da parte executada, mediante expedição de alvará. b) o cancelamento/interrupção de eventuais ordens de bloqueio (na modalidade de repetição - teimosinha) via SISBAJUD que estejam pendentes (em andamento).
Procurador, contribua para a celeridade da tramitação do processo. Verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação à manifestação apresentada pelo executado no evento 28, PED LIMINAR/ANT TUTE1. -
07/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 18:14
Juntada - Extrato Subconta - 3502300032<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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06/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:11
Decisão interlocutória
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03/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 38
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01/06/2025 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012661-76.2021.8.24.0023/SC EXECUTADO: FABIO RODRIGUES DE MOURA GATNER DE SOUZA *26.***.*42-72ADVOGADO(A): ELISIANE KIEL (OAB SC021970)EXECUTADO: FABIO RODRIGUES DE MOURAADVOGADO(A): ELISIANE KIEL (OAB SC021970) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE o executado para, em 15 dias, esclarecer a situação cadastral da empresa, haja vista que apesar do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual anexado (evento 28, APRES DOC2) e a alegação de que trata-se de MEI, em consulta ao cadastro junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica a empresa consta como Sociedade Empresária Limitada.
No mesmo prazo, INTIME-SE o exequente para manifestar-se acerca do pedido de evento 28, PED LIMINAR/ANT TUTE1, especialmente para oferecer o contraditório em relação à alegação de nulidade da CDA em virtude da ausência do fato gerador.
INTIMEM-SE. -
23/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:56
Despacho
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19/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062466784. Valor transferido: R$ 15,60
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19/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062466768. Valor transferido: R$ 17,14
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19/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062466768. Valor transferido: R$ 3.436,46
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19/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062466750. Valor transferido: R$ 8,49
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19/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062466776. Valor transferido: R$ 53,08
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19/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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17/05/2025 16:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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17/05/2025 16:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FABIO RODRIGUES DE MOURA)
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16/05/2025 11:35
Juntada de Petição
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16/05/2025 11:31
Juntada de Petição - FABIO RODRIGUES DE MOURA GATNER DE SOUZA *26.***.*42-72 / FABIO RODRIGUES DE MOURA (SC021970 - ELISIANE KIEL)
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15/05/2025 17:39
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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09/05/2025 17:44
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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09/05/2025 17:44
Decisão interlocutória
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08/05/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO RODRIGUES DE MOURA. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:07
Decisão - Determina Sisbajud
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26/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2024 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/11/2024 04:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/11/2024 07:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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05/11/2024 09:16
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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10/04/2023 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2023 02:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 02:25
Juntada de Certidão
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16/02/2023 02:18
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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14/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
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25/05/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2022 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2022 18:54
Expedição de ofício - 1 carta
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02/05/2022 18:31
Determinada a citação
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02/05/2022 18:13
Conclusos para despacho
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08/02/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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