TJSC - 5000237-26.2025.8.24.0002
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anchieta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 14:36 Conclusos para decisão 
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                                            31/08/2025 17:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54 
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                                            25/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 
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                                            15/08/2025 14:14 Juntada de Petição 
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                                            15/08/2025 13:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2025 23:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            14/08/2025 09:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49 
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                                            07/08/2025 03:18 Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49 
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                                            06/08/2025 02:36 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49 
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                                            05/08/2025 17:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/08/2025 17:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/08/2025 17:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2025 22:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            27/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 
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                                            18/07/2025 01:21 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38 
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                                            17/07/2025 18:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2025 18:09 Juntada de Petição 
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                                            05/07/2025 01:22 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33 
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                                            02/07/2025 06:29 Juntada de Petição 
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                                            27/06/2025 21:49 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            26/06/2025 16:31 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28 
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                                            24/06/2025 15:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            20/06/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 34 
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                                            18/06/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34 
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                                            17/06/2025 15:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/06/2025 15:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/06/2025 15:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 09:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            06/06/2025 15:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            03/06/2025 00:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            02/06/2025 17:05 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            29/05/2025 01:15 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22 
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                                            27/05/2025 02:58 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            26/05/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Produção Antecipada da Prova Nº 5000237-26.2025.8.24.0002/SC REQUERENTE: IVETE BIAZUS PELIZZERADVOGADO(A): NATANI CHRISTANI (OAB SC039400)ADVOGADO(A): GILVANA TAFFAREL DOS SANTOS (OAB SC042551) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Recebo a inicial de produção antecipada da prova para a apuração da autenticidade da assinatura constante nos contratos de n. 306518018-8 (evento 18, CONTR1) e n. 0229020061170, conforme requerido na inicial. 1.1.
 
 Consigno que nos termos do art. 381, § 3º, do Código de Processo Civil, "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta." 1.2. Conforme determina o art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte ré para acompanhar a produção da prova, ter ciência do conteúdo e possibilitar o contraditório, vedada qualquer espécie de defesa ou recurso (art. 382, § 4º, do CPC), mas postular a produção de outras provas desde que relacionadas com o objeto do presente pedido (art. 382, § 3º, do CPC), bem como para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o contrato n. 0229020061170. 2.
 
 NOMEIO como perito ADEMIR LANGHINOTTI, com endereço à Rua Nereu Ramos, 435, ap. 801, centro, Chapecó/SC, com endereço eletrônico [email protected], fone: (49)-98400-7694. 3. Fica a cargo da parte requerida o pagamento dos honorários periciais, uma vez que o dever de comprovar a autenticidade da assinatura engloba o ônus de arcar com as despesas relativas à prova pericial (Tema Repetitivo 1.061 do STJ).
 
 Vale consignar que o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente no corpo do acórdão que, em casos tais, o dever de comprovar a autenticidade da assinatura engloba o ônus de arcar com as despesas relativas à prova pericial.
 
 E não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E MITIGOU OS EFEITOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA ATRIBUIR À AUTORA O DEVER DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE QUE OS CUSTOS DA PROVA PERICIAL DEVEM RECAIR SOBRE O REQUERIDO.
 
 SUBSISTÊNCIA.
 
 IMPUGNAÇÃO, PELA AUTORA, DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO ACOSTADO PELO RÉU EM SUA DEFESA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE ÀQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
 
 EXEGESE DO ART. 429, INC.
 
 II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 DEVER PROBATÓRIO QUE ENGLOBA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INERENTES À PROVA PERICIAL.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 1061).
 
 DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058400-44.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022). 4. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação dessa decisão, possam arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos (com a indicação de telefone e e-mail para contato) e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC). 5.
 
 Comunique-se ao perito nomeado com cópia da presente decisão.
 
 Saliento que sua escusa poderá ser apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil. 5.1. Apresentada a escusa ou decorrido o prazo sem manifestação do profissional nomeado, o cartório judicial deverá proceder à nomeação de novo perito judicial, independentemente de nova conclusão. 5.2. Ofertada a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, caso queiram, manifestem-se quanto à proposta apresentada (art. 465, § 3º, do CPC). 5.3. Caso impugnada, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à possibilidade de redução.
 
 Caso haja discordância, a qual deverá ser apresentada com as devidas justificativas, os autos deverão retornar à conclusão para a homologação ou arbitramento do valor, a depender do caso (art. 465, § 3º, do CPC). 5.4. Decorrido o prazo sem impugnação à proposta de honorários periciais, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o valor total dos honorários periciais em subconta vinculada aos presentes autos, sob pena de preclusão (art. 95 do CPC). 6. Realizado o pagamento dos honorários periciais, o que deverá ser certificado nos autos, INTIME-SE o perito para que, no prazo 5 (cinco) dias, agende o local, data e hora da realização do trabalho e informe a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para que as partes possam ser cientificadas sobre a data e o local indicado pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474 do Código de Processo Civil), o que desde já determino. 7. Constatada a necessidade de complementação da documentação necessária à realização da prova técnica, deverá ser requisitada, pelo perito, diretamente à parte, a qual deverá providenciá-la ou justificar sua impossibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (art. 400 do CPC). 8. Consigno desde logo que a necessidade da via física do contrato original para se aferir a autenticidade da assinatura é matéria técnica a ser analisada pelo perito, e não será determinada neste momento.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL".
 
 EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DEFERIMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COM IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO "EXPERT" À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO QUANDO IMPUGNADA A AUTENTICIDADE.
 
 ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 DETERMINAÇÃO PARA QUE O PERITO EXAMINE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS.
 
 A PRINCÍPIO, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA DISCUSSÃO ACERCA DA EXIGÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL.
 
 DE QUALQUER FORMA, CASO SOLICITADO PELO PERITO, CABERÁ À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISPONIBILIZAR O DOCUMENTO ORIGINAL, SOB PENA DE ARCAR COM O PREJUÍZO DE SUA PRÓPRIA DESÍDIA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056211-59.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022). 9. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC), que deverá conter, no mínimo, os elementos do art. 473 do Código de Processo Civil 10. Cumpridos todos os itens anteriores, DEFIRO desde já e independentemente de nova conclusão, a expedição de alvará de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, para início dos trabalhos. 11. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, poderá apresentar seu respectivo parecer. 12. Caso haja manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o perito para que, obrigatoriamente, esclareça sobre pontos de divergência e/ou dúvidas apresentadas. 13. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 14. Após, decorrido o prazo para a manifestação das partes quanto ao laudo apresentado e caso nada mais seja requerido, expeça-se alvará para liberação do restante dos honorários periciais. 15. Oportunidade, voltem conclusos para sentença (homologação da prova produzida). 16.
 
 Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC).
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            23/05/2025 17:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVETE BIAZUS PELIZZER. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            23/05/2025 17:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2025 16:50 Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC 
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                                            23/05/2025 16:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/05/2025 16:50 Despacho 
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                                            22/05/2025 15:20 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2025 14:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            04/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            25/03/2025 13:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/03/2025 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 09:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            17/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            06/03/2025 19:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/03/2025 19:18 Despacho 
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                                            06/03/2025 16:26 Juntada de Petição 
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                                            05/03/2025 17:17 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2025 02:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            02/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            25/02/2025 16:57 Juntada de Petição 
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                                            20/02/2025 12:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/02/2025 12:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2025 09:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/02/2025 09:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVETE BIAZUS PELIZZER. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            20/02/2025 09:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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