TJSC - 5068359-23.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2025 23:36 Baixa Definitiva 
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                                            25/07/2025 17:24 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38 
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                                            21/07/2025 11:13 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10874801, Subguia 5685776 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 304,62 
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                                            16/07/2025 02:41 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            15/07/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068359-23.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50111928120238240004/SC)RELATOR: Fernando Seara HickelEXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 14/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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                                            14/07/2025 13:18 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            14/07/2025 12:59 Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> FNSURBA 
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                                            14/07/2025 12:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 14/08/2025. Parte FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Guia 10874801, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/g 
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                                            14/07/2025 12:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2025 12:56 Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 10874801 - R$ 304,62 
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                                            14/07/2025 12:56 Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARIA CELINDA DEZENGRINE CORREIA 
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                                            11/07/2025 12:35 Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> JVECONT 
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                                            11/07/2025 12:35 Transitado em Julgado 
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                                            10/07/2025 12:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            04/07/2025 11:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 9.293,88 
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                                            02/07/2025 17:30 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Seara Hickel em 02/07/2025 17:22:52 
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                                            02/07/2025 16:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            02/07/2025 16:30 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
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                                            02/07/2025 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 03:08 Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25 
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                                            01/07/2025 02:28 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068359-23.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: MARIA CELINDA DEZENGRINE CORREIAADVOGADO(A): MAIARA CAETANO DANIEL (OAB SC053451)EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)SENTENÇAPelo exposto, declaro extinta a execução (art. 924, II, do CPC).
 
 Ainda, defiro a expedição de alvará em favor da parte credora, para liberação do valor depositado no evento 18, COM_DEP_SIDEJUD1, o qual deverá ser transferido para a conta bancária indicada no evento 19, DOC1.
 
 A propósito do depósito do valor na conta da sociedade de advogados, não há nenhuma irregularidade, uma vez que é direito do advogado "exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional" (EOAB, art. 7º, inc.
 
 I).
 
 E no caso, foram-lhe outorgados poderes inclusive para receber, consoante se colhe da procuração acostada no evento 1, PROC2.
 
 Neste sentido: CNJ, Procedimento de Controle Administrativo n. 200910000023502, relator Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, j. 15/9/2009.
 
 Custas pela parte devedora, justamente porque o pagamento equivale ao reconhecimento do pedido no processo de conhecimento (CPC, art. 90, caput).
 
 P.R.I.
 
 Transitada em julgado e tomadas as providências pendentes, arquivem-se os autos.
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                                            30/06/2025 17:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            30/06/2025 17:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            30/06/2025 17:04 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            30/06/2025 15:08 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            23/06/2025 12:11 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2025 12:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            16/06/2025 14:22 Juntada de Petição 
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                                            16/06/2025 09:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 9.252,81 
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                                            29/05/2025 22:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            28/05/2025 14:03 Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14 
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                                            27/05/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068359-23.2025.8.24.0930/SCEXEQUENTE: MARIA CELINDA DEZENGRINE CORREIAADVOGADO(A): MAIARA CAETANO DANIEL (OAB SC053451)EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)DESPACHO/DECISÃO1.
 
 Intime-se a parte executada (art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC), na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inc.
 
 I, do CPC), para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC). 2.
 
 Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo: 2.1.
 
 Certifique-se. 2.2.
 
 Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, que deverá ser acrescido da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o montante executado (art. 523, § 1º, do CPC), sob pena de prosseguimento da execução pela última memória de cálculo constante dos autos. 2.3.
 
 Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC) com base no último cálculo juntado nos autos. 2.4.
 
 Não encontrados bens passíveis de penhora, certifique-se e intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão (art. 921, inc.
 
 III, do CPC). 3.
 
 De outro lado, efetuado o pagamento ? ou havendo penhora de bens ?, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias, sob pena de extinção por pagamento. 4.
 
 Destaque-se, finalmente, que transcorrido o prazo para pagamento, sem que este ocorra, inicia-se o prazo de 15 para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, limitada às matérias do art. 525, § 1º, do CPC.
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                                            26/05/2025 16:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/05/2025 16:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/05/2025 16:00 Determinada a intimação 
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                                            23/05/2025 02:35 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 14:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            20/05/2025 03:13 Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            19/05/2025 02:30 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            16/05/2025 18:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/05/2025 18:25 Determinada a intimação 
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                                            14/05/2025 15:59 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 12/03/2025 
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                                            14/05/2025 15:59 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 15:59 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/05/2025 15:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA CELINDA DEZENGRINE CORREIA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            14/05/2025 15:59 Distribuído por dependência - Número: 50111928120238240004/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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