TJSC - 5090709-39.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 12:14
Baixa Definitiva
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25/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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24/07/2025 21:36
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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24/07/2025 21:35
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE EUROPEU - SICOOB EURO VALE
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24/07/2025 21:35
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Parte: RENATO DA MATA
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24/07/2025 21:35
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Parte: PAMELA PEIXER
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24/07/2025 21:35
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,34%. Parte: BLUMENAU CLEAN COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA
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24/07/2025 16:33
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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24/07/2025 16:29
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65, 67 e 68
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21/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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30/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68
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27/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5090709-39.2024.8.24.0930/SCEMBARGANTE: RENATO DA MATAADVOGADO(A): CARLA LAGEMANN (OAB SC69743)EMBARGANTE: PAMELA PEIXERADVOGADO(A): CARLA LAGEMANN (OAB SC69743)EMBARGANTE: BLUMENAU CLEAN COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDAADVOGADO(A): CARLA LAGEMANN (OAB SC69743)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE EUROPEU - SICOOB EURO VALEADVOGADO(A): ROSE MARY STRELOW ENGELS (OAB SC011312)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro apontado, nos exatos termos da fundamentação acima, conferindo-lhes efeitos infringentes em relação à parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação, em substituição à anterior: Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte embargada, estes fixados, tendo em vista os temas aqui discutidos, em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 85, § 2º).
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Reabro o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). Intime(m)-se. -
26/06/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 10:01
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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25/06/2025 03:11
Conclusos para decisão
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25/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 45 e 46
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24/06/2025 01:59
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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23/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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12/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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11/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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11/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Embargos à Execução Nº 5090709-39.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE: RENATO DA MATAADVOGADO(A): CARLA LAGEMANN (OAB SC69743)EMBARGANTE: PAMELA PEIXERADVOGADO(A): CARLA LAGEMANN (OAB SC69743)EMBARGANTE: BLUMENAU CLEAN COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDAADVOGADO(A): CARLA LAGEMANN (OAB SC69743) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, diante do pedido de atribuição de efeitos infringentes (CPC, art. 1.023, § 2º). -
10/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:42
Determinada a intimação
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06/06/2025 17:33
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46
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30/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46
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30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5090709-39.2024.8.24.0930/SCEMBARGANTE: RENATO DA MATAADVOGADO(A): CARLA LAGEMANN (OAB SC69743)EMBARGANTE: PAMELA PEIXERADVOGADO(A): CARLA LAGEMANN (OAB SC69743)EMBARGANTE: BLUMENAU CLEAN COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDAADVOGADO(A): CARLA LAGEMANN (OAB SC69743)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE EUROPEU - SICOOB EURO VALEADVOGADO(A): ROSE MARY STRELOW ENGELS (OAB SC011312)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Renato da Mata, Pâmela Peixer e Blumenau Clean Comércio de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda em face de Cooperativa de Crédito do Vale Europeu - Sicoob Euro Vale.
Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte embargada, estes fixados, tendo em vista os temas aqui discutidos, em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 85, § 2º).
Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos, certificando-se a providência no processo de execução, com a juntada de cópia desta sentença (CNCGJ-SC, art. 242). -
29/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 03:07
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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12/02/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 23 e 24
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07/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 27
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/01/2025 12:07
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
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07/01/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE EUROPEU - SICOOB EURO VALE. Justiça gratuita: Não requerida.
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07/01/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATO DA MATA. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/01/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAMELA PEIXER. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/01/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 12:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5067820-91.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 11, 20
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25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23 e 24
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15/12/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2024 18:11
Decisão interlocutória
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13/12/2024 14:52
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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03/12/2024 02:27
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BLUMENAU CLEAN COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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20/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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15/10/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 20:34
Gratuidade da justiça não concedida
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08/10/2024 02:36
Conclusos para decisão
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08/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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04/09/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 20:08
Despacho
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29/08/2024 18:51
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BLUMENAU CLEAN COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2024 16:38
Distribuído por dependência - Número: 50678209120248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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