TJSC - 5008724-42.2023.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI CORREA *00.***.*48-15. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 00:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 34
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03/06/2025 22:33
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:18
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 19:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 13:06
Juntada de Petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008724-42.2023.8.24.0135/SC EXEQUENTE: ATACADO LA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): JULIANO LUIS PEREIRA (OAB SC020660) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória.
I - Trata-se de cumprimento de sentença oposto por ATACADO LA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face de MARLI CORREA.
Requereu o exequente, no petitório de evento 25, PET1, seja efetuada a busca de ativos financeiros e demais atos expropriatórios em nome da pessoa jurídica de MARLI CORREA – CNPJ n. 17.***.***/0001-94.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
De antemão, imperioso o deferimento do pedido retro, uma vez que no processo de conhecimento a ação foi interposta em desfavor da pessoa jurídica de MARLI CORREA, de modo que esta é quem deveria figurar no polo passivo da presente execução.
Ademais, não há óbice para o prosseguimento do feito contra a pessoa física e jurídica no caso em concreto, visto que pelos documentos acostados aos autos tem-se que o porte da empresa é ME –Microempresa, cuja natureza jurídica é de de "empresário individual" (evento 25, CNPJ2), logo, o patrimônio da pessoa jurídica e física se confundem igualmente em relação às respectivas esferas patrimoniais.
Na linha da jurisprudência do STJ "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual". (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
Ainda nessa linha, "[...] o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos". (AREsp 508.190, Rel.
Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
II - Destarte, defiro o pedido busca de ativos financeiros e demais atos expropriatórios em nome tanto da pessoa física de MARLI CORREA – CPF n. *00.***.*48-15, quanto da pessoa jurídica (CNPJ n. 17.***.***/0001-94).
Promova-se o Cartório a inclusão da pessoa jurídica supracitada no polo passivo da demanda.
III - No mais, prossiga-se nos termos da decisão de evento 3, com a realização dos atos expropriatórios em desfavor de ambas as partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Prossiga-se. -
19/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:50
Decisão interlocutória
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20/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/01/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 18:02
Despacho
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07/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2024 21:16
Expedição de ofício - 1 carta
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27/02/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7352960, Subguia 3777393 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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26/02/2024 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2024 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/02/2024 07:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7352960, Subguia 3777393
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26/02/2024 07:25
Juntada - Guia Gerada - ATACADO LA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - Guia 7352960 - R$ 34,81
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24/02/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2023 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2023 14:56
Determinada a intimação
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20/10/2023 14:34
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:29
Distribuído por dependência - Número: 03016493720188240135/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
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