TJSC - 5141142-47.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5141142-47.2024.8.24.0930/SCAUTOR: ROSANE TURMINAADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266)RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)SENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos para: a) afastar os seguros (Seguro Auto RCF/Seguro Auto; MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A e Seg AP Premiado ICATU/Seguro de Vida; Icatu Seguros S/A); b) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC, autorizada a compensação. -
29/08/2025 22:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50443048220258240000/TJSC
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28/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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25/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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22/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO VOTORANTIM S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/08/2025 16:23
Alterado o assunto processual - De: Limitação de Juros (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial)
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22/08/2025 15:19
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MS018640
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22/08/2025 15:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 52 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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22/08/2025 10:53
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50443048220258240000/TJSC
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13/08/2025 14:49
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/08/2025 17:39
Juntada de Petição
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28/07/2025 09:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50443048220258240000/TJSC
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17/07/2025 09:17
Juntada de Petição - BANCO VOTORANTIM S.A. (MS018640 - RODRIGO SCOPEL)
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11/07/2025 08:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 11:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50443048220258240000/TJSC
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 18:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 39 Número: 50443048220258240000/TJSC
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10/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:07
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/06/2025 02:34
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5141142-47.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ROSANE TURMINAADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266) DESPACHO/DECISÃO 1) A gratuidade de justiça foi deferida em 2ª Instância. 2)A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. O simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Assim, conforme entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”.
Anote-se, por oportuno, que a Súmula n. 66 do Eg.
TJSC foi revogada, de modo que a descaracterização da mora dispensa o depósito da parte incontroversa do débito (vide TJSC, Apelação n. 5076722-04.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Silvio Franco, j. 21-03-2024).
Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade estava condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo (Tema 24 do STJ).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada (vide STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central (vide STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel.
Min.
Maria Isabel, j. 11/04/2024).
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tem-se por 50%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato491182746Tipo de contratoEmpréstimo pessoal - Aquisição de veículoData do contrato14/07/2024Taxa média do Bacen na data do contrato1,91% a.m.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%2,86% a.m.Juros contratados2,81% a.m.
Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação (25471 - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
Da capitalização de juros.
A capitalização mensal de juros foi admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33 e outros regramentos: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização mensal em recurso especial representativo de controvérsia, conquanto contratada, sendo assim entendido quando constar na avença a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas (STJ, REsp 973827, Rel.
Min.
Felipe Salomão, j. 8.8.2012).
Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça também editou Súmula: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça reforçou a possibilidade da capitalização ser até mesmo diária: “Quanto à capitalização dos juros, verifico que o acórdão recorrido declarou expressamente pactuada a capitalização diária dos juros, a qual, todavia, proibiu por se tratar de cobrança abusiva.
Ocorre que os contratos discutidos nos autos são posteriores à Medida Provisória n° 2.170-36/2001, segundo a qual é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em operações realizadas por instituições financeiras. Naturalmente, a capitalização diária se subsume na nova regra legal.
Assim, é o caso de manter-se a validade da capitalização diária, expressamente contratada.” (STJ, EDcl.
REsp.
Nº 1.455.536 - SC (2014/0114766-4), Rela.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª.
Turma, j. 19.05.2015, pub.
DJE 01/06/2015). (Grifou-se).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO. (1) TESES QUE VIOLAM O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU A MATÉRIA PREJUDICADA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ART. 1.021 DO CPC.
PRECLUSÃO. (2) ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA.
TESE AFASTADA. (3) ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADA.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL QUE NÃO SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. (4) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (4.1) TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
SÚMULA 541 DO STJ. (4.2) PACTUAÇÃO EXPRESSA DEMONSTRADA. PERMITIDA INCIDÊNCIA EM PERIODICIDADE DIÁRIA. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESTA PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026436-62.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2023). (Grifou-se).
No caso em apreço, a taxa anual ultrapassa doze vezes a taxa mensal, o que evidencia que foi expressamente pactuada e que deve ser mantida.
Não restou demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
Por estas razões, a tutela de urgência deve ser indeferida.
ANTE O EXPOSTO: Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefere-se a tutela provisória de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
30/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:56
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 03:12
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50280780220258240000/TJSC
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27/05/2025 12:48
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50280780220258240000/TJSC
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22/04/2025 09:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50280780220258240000/TJSC
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10/04/2025 22:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 21 e 20 Número: 50280780220258240000/TJSC
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03/04/2025 04:22
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10031214, Subguia 5209325
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03/04/2025 04:22
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 21/03/2025 17:03:42)
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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21/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:03
Juntada - Guia Gerada - ROSANE TURMINA - Guia 10031214 - R$ 1.101,00
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21/03/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE TURMINA. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/03/2025 17:03
Gratuidade da justiça não concedida
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20/03/2025 02:16
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 10:50
Determinada a intimação
-
10/02/2025 19:38
Conclusos para decisão
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10/02/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 18:52
Determinada a intimação
-
09/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE TURMINA. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/12/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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