TJSC - 5002622-04.2025.8.24.0080
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Xanxere
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:32
Juntada de Petição
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24/06/2025 04:19
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10610305, Subguia 5540115
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24/06/2025 04:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 10/06/2025 15:48:42)
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10/06/2025 15:48
Juntada - Guia Gerada - SUELEN DE LIMA FERREIRA - Guia 10610305 - R$ 1.436,96
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10/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELEN DE LIMA FERREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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09/06/2025 16:25
Decisão interlocutória
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06/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 03:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 14
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03/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:18
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 19:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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25/05/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/05/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002622-04.2025.8.24.0080/SC AUTOR: SUELEN DE LIMA FERREIRAADVOGADO(A): AMANDA VITORIA CASAROTTO (OAB SC074817)ADVOGADO(A): MARINA PICINI (OAB SC029861) DESPACHO/DECISÃO A parte postulante pretende a Justiça Gratuita, sem juntar aos autos comprovação de renda e bens. Em princípio, a postulante não logrou demonstrar a sua condição econômica e não poder arcar com custas e despesas do processo. De se ver que a jurisprudência entende como pertinente a incursão do juiz na comprovação da hipossuficiência, para além da mera declaração, a qual, convenhamos, tornaria inexistente a cobrança de custas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PRÉVIA DETERMINAÇÃO À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A concessão de justiça gratuita demanda prova do Requerente de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento. II - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. III - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010000-55.2017.8.24.0000, de Içara, rel.
Des.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, j. 03-08-2017).
Ainda, como se trata de tributo (custas = taxa), o juiz não pode abrir mão de receita para o Estado injustificadamente, pena de ilícito, inclusive. Curial, então, que a parte comprove a hipossuficiência alegada.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo a renda bruta inferior ao montante de isenção do Imposto de Renda (atualmente R$ 30.639,90 anuais ou R$ 2.553,32 mensais) para pessoas físicas e, ainda, o triplo disto para sociedades empresárias e associações, ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa.
Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da Sociedade.
Há que se considerar, ainda, o capital pertencente à parte.
Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Para análise do pedido de justiça gratuita, deverá ser informado/comprovado ao Juízo: a) a remuneração/renda bruta familiar, juntando comprovantes dos rendimentos atuais dos integrantes do grupo e a declaração de imposto de renda dos últimos anos; e b) gastos e despesas extraordinárias; tudo sob pena de crime específico.
Tratando-se a parte requerente de pessoa que retira seu sustento da atividade agrícola, deverá juntar aos autos demonstrativo de movimentação econômica, documento que poderá obter junto à Secretaria Municipal de Agricultura. Por fim, em se tratando de pessoa jurídica, deverá a parte, no prazo acima, apresentar documentos comprobatórios da condição financeira alegada, juntando comprovantes de propriedade em nome da empresa, bem como demonstrativos contábeis dos últimos 3 (três) anos.
Deste modo, intime-se a parte postulante do benefício para que comprove a insuficiência financeira para estar em juízo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Caso contrário, no mesmo prazo, deverá recolher as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:46
Determinada a intimação
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13/05/2025 17:36
Juntada de Petição
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28/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:51
Juntada de Petição
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28/04/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELEN DE LIMA FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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