TJSC - 5029284-61.2024.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 21:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU01CV0
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06/09/2025 21:55
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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13/08/2025 08:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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13/08/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0804 -> DRI
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12/08/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:11
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 15:00</b>
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25/07/2025 11:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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25/07/2025 11:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 15:00</b><br>Sequencial: 57
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03/07/2025 13:29
Juntada de Petição
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03/07/2025 10:10
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV8 -> GCIV0804
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03/07/2025 10:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 09:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 798084, Subguia 167761 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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26/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5029284-61.2024.8.24.0008/SC APELANTE: JOAO PAULO VAN HAANDEL (RÉU)ADVOGADO(A): RENAN MATHEUS MENDES (OAB PR066142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré/recorrente.
Foi concedido prazo para prova da hipossuficiência econômica.
O prazo, contudo, decorreu sem manifestação.
Assim, não há como reconhecer a insuficiência recursos alegada pela parte (art. 5º, LXXIV, da CF), impondo-se o indeferimento do pedido (art. 99, § 2º, do CPC) e o prévio recolhimento do preparo recursal (art. 99, § 7º, do CPC).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NESTE GRAU RECURSAL - AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDEFERIMENTO, APÓS DECURSO "IN ALBIS" DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FRAGILIDADE DE RECURSOS - MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL - RECURSO DESPROVIDO. Merece ser mantido o comando denegatório da gratuidade da justiça, se, devidamente intimado a comprovar a aventada precariedade de recursos, deixou a parte pleiteante fluir "in albis" o interregno assinalado para tanto. (TJSC, Agravo Interno n. 4006232-58.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2019).
Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça. Intime-se a parte ré/recorrente para comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Findo o prazo, voltem conclusos para julgamento. -
24/06/2025 14:41
Link para pagamento - Guia: 798084, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=167761&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>167761</a>
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24/06/2025 14:41
Juntada - Guia Gerada - JOAO PAULO VAN HAANDEL - Guia 798084 - R$ 685,36
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24/06/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO PAULO VAN HAANDEL. Justiça gratuita: Indeferida.
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24/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> CAMCIV8
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24/06/2025 12:44
Gratuidade da justiça não concedida
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24/06/2025 11:08
Juntada de Petição
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20/06/2025 09:12
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV8 -> GCIV0804
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5029284-61.2024.8.24.0008/SC APELANTE: JOAO PAULO VAN HAANDEL (RÉU)ADVOGADO(A): RENAN MATHEUS MENDES (OAB PR066142) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) destina-se àqueles que não possuem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência, a fim de evitar que a simples falta de recursos financeiros impeça o pleno e amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Trata-se de importante instrumento econômico do processo que materializa a igualdade material (art. 5º, caput, da CF) e a justiça social (art. 170, caput, da CF), mas que não pode ser desvirtuado a ponto de se tornar um privilégio injustificado (art. 19, III, da CF) ou um estímulo para o uso predatório do Poder Judiciário (Recomendação CNJ n. 159/2024, Anexo B, item 4), de maneira irresponsável e livre de quaisquer riscos financeiros. Daí a previsão constitucional no sentido de que a assistência jurídica do Estado deve ser prestada “aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF) e a autorização legal para que o relator exija da parte a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica como condição para a gratuidade (art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC). No caso, a ausência de informações mais precisas sobre a situação patrimonial da parte recorrente impede a constatação imediata da insuficiência de recursos alegada, exigindo-se a complementação de informações e de documentos que evidenciem o atendimento aos critérios de assistência da Defensoria Pública (art. 2º da Resolução CSDPESC n. 15/2014), amplamente adotados por esta Corte de Justiça como parâmetro objetivo para a concessão da gratuidade da justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE.
TESE DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SERIA O BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DARIAM CONTA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA AFIRMAÇÃO QUE COMPORTA AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE A SUBSIDIAM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO.
PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM DESPACHO PRETÉRITO.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033721-43.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023). (...) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE - VIABILIDADE DE EXAME DO TEMA, PORQUANTO VENTILADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 100 DO DIPLOMA PROCESSUAL - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.414,62 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. (TJSC, Apelação n. 5014112-97.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023). Assim, intime-se a parte recorrente para comprovar a ausência de condições para o custeio dos atos processuais (at. 99, § 2º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, facultando-se o recolhimento imediato do preparo, inclusive de forma parcelada (arts. 1º, e, da Resolução CM n. 11/2018 e 5º da Resolução CM n. 3/2019), para agilização dos tramites recursais.
Para efeito de comprovação da condição financeira, nos termos do art. 1º, d, da Resolução CM n. 11/2018 e da Nota Técnica n. 3/2022 do CIJESC, cabe à parte recorrente apresentar documentação legível, atualizada e relativa a todo o núcleo familiar (art. 2º da Resolução CSDPESC n. 15/2014), a exemplo de: A) declaração de hipossuficiência econômica, firmada de próprio punho ou por procurador com poderes especais (art. 105 do CPC), contendo informações sobre profissão(ões), valor dos rendimentos mensais individuais e global, número de dependentes, relação de despesas extraordinárias impositivas (saúde, educação etc.), relação de bens móveis e imóveis, notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores; B) última declaração de imposto de renda ou comprovante de dispensa em razão de isenção; C) comprovantes de salários, vencimentos, soldos e/ou proventos, em caso de vínculo formal, ou declaração de renda mensal, em caso de trabalho informal; D) CTPS sem registro, em caso de desemprego; E) comprovantes das despesas extraordinárias impositivas (saúde, educação etc.); F) certidões de (in)existência de veículos e de imóveis emitidas pelo DETRAN e pelo Cartório de Registro da Comarca de domicílio.
Findo o prazo, voltem os autos para decisão (arts. 99, § 7º, do CPC, e 132, X, do RITJSC). -
09/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0804 -> CAMCIV8
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09/06/2025 12:16
Determinada a intimação
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05/06/2025 09:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0804
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05/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:16
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 14:38
Remessa Interna para Revisão - GCIV0804 -> DCDP
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03/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO PAULO VAN HAANDEL. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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03/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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03/06/2025 14:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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