TJSC - 5000069-61.2015.8.24.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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02/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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01/09/2025 16:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:36
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
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01/09/2025 12:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos - DRI -> GCOM0504
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25/08/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0504 -> DRI
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25/08/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:29
Julgamento do Agravo Provido - por unanimidade
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14/08/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Julgamento do Agravo Provido - 14/08/2025 13:34:38)
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 18:59</b>
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24/07/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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24/07/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 18:59</b><br>Sequencial: 107
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14/07/2025 13:16
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0504
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000069-61.2015.8.24.0006/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE)APELANTE: MARIO PINTO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS GUERRA (OAB SC028922) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença, que tramitou no Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha, na qual foi proclamada a prescrição intercorrente e extinto o processo. Nas razões recursais, aduziu, em síntese, que a pretensão executiva não se encontra fulminada pela prescrição intercorrente porque impulsionado o processo. Disse que há a necessidade de prévia intimação do credor para indicar possível causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Realçou que, por força da edição da Lei nº 14.010/2020, no período de pandemia ocasionada pelo Coronavírus, a contagem do prazo prescricional permaneceu suspensa. MÁRIO PINTO também interpôs APELAÇÃO, pugnando pela fixação de honorários advocatícios em prol do seu procurador. Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1.
Como se sabe, é quinquenal o prazo de prescrição da pretensão executória de instrumento particular (CC, art. 206, § 5º, inci.
I; veja-se, a propósito: STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 483.201/DF, Terceira Turma, unânime, rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 8.4.2024; TJSC – Apelação nº 0501822-43.2011.8.24.0064, de São José, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 17.5.2018; Apelação nº 0007724-68.2010.8.24.0064, de São José, Terceira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Jaime Machado Júnior, j. em 15.3.2018). Nos processos regidos pelas disposições do Código de Processo Civil de 1973, a exemplo deste, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.021.673/MG, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 20.3.2023).
A contagem do prazo – estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC sob o rito dos recursos repetitivos – pontua-se "do fim do prazo de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (tese 1.2 do TEMA/IAC 1 do Superior Tribunal de Justiça). Encerrado o período de 12 meses do arquivamento administrativo deste processo (em 25.07.2008 – Evento 72, CERT42, dos autos de origem), deu-se início ao cômputo do prazo prescricional.
Porque da sua deflagração até seu termo final (em 25.07.2013) não houve a localização de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente foi consumada.
Destaco, ainda, que não houve manifestação, no processo, pelo exequente entre julho de 2008 e agosto de 2014. Importante destacar que "a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente" (TJSC – Súmula nº 64; na mesma direção: STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.091.106/SP, Terceira Turma, unânime, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 4.12.2023). Também são inaplicáveis as disposições da Lei nº 14.010/2020 porque a prescrição consumou-se antes de 12.06.2020. No mais, é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação do exequente para impulsionar o processo (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.021.673/MG, Terceira Turma, un., relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20.03.2023). Portanto, deve ser mantida a sentença extintiva. 2. Conforme orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo, representativo do Tema 410, somente o acolhimento - ainda que parcial - da exceção de pré-executividade gera o arbitramento dos honorários advocatícios em benefício do executado (STJ – Recurso Especial nº 1.134.186/RS, Corte Especial, unânime, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 1.8.2011). No caso, porque foi acolhida a exceção de pré-executividade, é cabível a condenação do banco exequente no pagamento dos honorários de sucumbência.
Por isso, arbitra-se a verba sucumbencial em prol do advogado que atuou na defesa dos interesses do executado em 10% do valor expurgado da execução.
Na ponderação dos parâmetros arrolados no Código de Processo Civil (art. 85, § 2º), o montante é razoável a recompensar a atuação do mandatário. Assim, fixo os honorários em 10% do proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §2º). 3.
Desprovido o apelo do Banco do Brasil S/A, majoro, em 1% sobre o valor do proveito econômico, os honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). Diante do exposto, conheço dos recursos e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego provimento ao apresentado por Banco do Brasil S/A e dou provimento ao interposto por Mário Pinto. Intimem-se. - 
                                            
22/05/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
22/05/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
22/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
21/05/2025 23:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
 - 
                                            
21/05/2025 23:02
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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08/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
25/10/2023 14:10
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0504
 - 
                                            
25/10/2023 13:55
Juntada de Petição
 - 
                                            
13/10/2023 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
 - 
                                            
13/10/2023 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/10/2023 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
11/10/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/10/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/10/2023 12:59
Remetidos os Autos - GCOM0504 -> CAMCOM5
 - 
                                            
11/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/09/2023 10:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
 - 
                                            
09/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/09/2023 10:39
Alterado o assunto processual - De: Alienação fiduciária - Para: Contratos bancários
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07/09/2023 11:34
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
 - 
                                            
04/09/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (24/04/2023). Parte: MARIO PINTO Guia: 5414467 Situação: Baixado.
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04/09/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (04/04/2023). Parte: BANCO DO BRASIL S.A. Guia: 5322175 Situação: Baixado.
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04/09/2023 16:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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