TJSC - 5000135-71.2022.8.24.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:05
Recebidos os autos - TJSC -> RCPUN Número: 50001357120228240143/TJSC
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10/07/2025 13:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RCPUN -> TJSC
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10/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROMALDO POPADIUK. Justiça gratuita: Deferida.
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09/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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18/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000135-71.2022.8.24.0143/SCRELATOR: Paola Raíssa Militz GalianoRÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 91 - 13/06/2025 - APELAÇÃO -
16/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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16/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 91 Justiça gratuita: Requerida
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13/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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13/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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27/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.695,89
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23/05/2025 17:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Paola Raissa Militz Galiano em 23/05/2025 17:02:29
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23/05/2025 13:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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23/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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22/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000135-71.2022.8.24.0143/SCAUTOR: ROMALDO POPADIUKADVOGADO(A): RAFAELI LEMOS DE SOUZA (OAB SC041741)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora contra Celesc Distribuição S/A, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.187,02 (cinco mil cento e oitenta e sete reais e dois centavos) a título de danos materiais, já incluído a despesa com a confecção do laudo extrajudicial e deduzido o valor pago administrativamente.
Sobre tal montante deverá incidir correção monetária pelo INPC a contar do prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora em 1% a contar da citação (art. 405 do CC).
Após a vigência da Lei n. 14.905/2024, deverá ser observada a alteração legislativa constante no parágrafo único do art. 389 e no art. 406, ambos do CC, conforme Circular n. 345 de 21 de agosto de 2024 do TJSC, e Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 do TJSC e da Resolução CMN n. 5.171, de 29 de agosto de 2024.
Diante da SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, considerando que o requerente obteve 63,45% do valor postulado, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 36,55%, cabendo à ré o pagamento das custas e despesas remanescentes (art. 86, caput, CPC).
Quanto aos honorários, o percentual incidirá sobre o valor do proveito obtido, quanto ao valor devido ao patrono do autor; e sobre o valor da diferença entre o postulado (R$ 8.160,94) e o proveito econômico obtido (R$ 5.187,02), ou seja, R$ 2.973,92 (dois mil novecentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), quanto ao valor devido ao patrono do réu, vedada a compensação. A exigibilidade dos referidos valores em desfavor da parte autora fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Quanto aos honorários periciais, seu pagamento deve seguir o mesmo percentual definido acima. A quota dos honorários periciais antecipada pela parte ré e cuja obrigação de pagamento recai sobre a parte autora (36,55%) deverá ser ressarcida pelo Estado de Santa Catarina, nos termos da fundamentação.
Assim, transitada em julgado a sentença, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, gestora do Fundo de Acesso à Justiça - FAJ, para que promova o ressarcimento dos honorários periciais que ficariam a encargo da parte autora, vencida e beneficiária da justiça gratuita, por intermédio dos valores depositados junto ao Fundo de Acesso à Justiça - FAJ.
Caso a providência ainda não tenha sido adotada, ndependente de trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e sem pendências, arquivem-se. -
21/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 18:35
Julgado procedente em parte o pedido
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10/10/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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09/10/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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07/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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20/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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20/09/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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22/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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17/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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05/07/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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10/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:47
Determinada a intimação
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10/06/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 21/08/2023 15:23:05)
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20/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
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20/07/2023 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2023 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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13/06/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 11:47
Juntada de Petição
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30/03/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/03/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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31/01/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/01/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/01/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/01/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/10/2022 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
26/10/2022 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/10/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.400,04
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17/10/2022 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 18:11
Decisão interlocutória
-
18/07/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/06/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2022 14:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 17
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06/06/2022 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2022 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 08:54
Juntada de Petição
-
30/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2022 22:29
Determinada a intimação
-
06/05/2022 10:38
Conclusos para despacho
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27/04/2022 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2022 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2022 19:39
Determinada a intimação
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15/02/2022 15:12
Conclusos para despacho
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08/02/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROMALDO POPADIUK. Justiça gratuita: Requerida.
-
08/02/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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