TJSC - 5031015-92.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 13:14
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 18:43
Expedição de ofício - 1 carta
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07/08/2025 14:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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09/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 32
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09/06/2025 11:42
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 02:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 30
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03/06/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 30
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03/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:44
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 19:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5031015-92.2024.8.24.0008/SC AUTOR: JOSE NELSON CORREIA SCHONEWALDADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER (OAB SC027320) DESPACHO/DECISÃO Preliminares: Falta de interesse de agir: A Autarquia Previdenciária alegou que a autora seria carente de ação pela ausência de pedido de prorrogação do benefício anterior. Todavia, razão não lhe assiste.
Isso porque, a pretensão da parte autora diz respeito à concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença e, conforme decidido pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, em 24.05.2023, ao revisar a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência - IAC de Tema n. 24, "nas ações judiciais de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, independentemente do lapso decorrido entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda, está presente o interesse de agir, sem necessidade de prévio requerimento administrativo". À vista disso, resta afastada a preliminar arguida pelo réu.
Ausência dos requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91: Além disso, a demandada alegou, em resumo, que a parte autora não teria observado os requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, fato que pode levar à inépcia da inicial. Em que pese as alegações da demandada quanto a não observância da nova legislação, não verifico a existência da inépcia da inicial ou mesmo o desrespeito à norma em comento.
Acerca dos requisitos da petição inicial introduzidos pelo art. 129-A da Lei n. 8.213/91, o Tribunal de Justiça já decidiu: A Lei 14.331/2022 acrescentou o art. 129-A à Lei 8.213/91 e estipulou, entre outras providências, peculiares requisitos a serem atendidos nas petições iniciais acidentárias ou previdenciárias relacionadas a benefícios por incapacidade. Há estipulações adequadas, mas há outras tantas que pretendem criar obstáculos à jurisdição.
A compreensão deve partir da evidência no sentido de que "O direito à previdência social é um direito humano fundamental" (STF, ADI 6.096, rel.
Min.
Edson Fachin). 2. O direito processual civil não é apenas um depositário de ritos.
Deve estar alinhado ao amparo social pregado pela Constituição. "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", está no art. 6° Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - e se estende ao direito, como se dizia, adjetivo.
Mais ainda, "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil", é dito no art. 1° do Código de Processo Civil.
A Constituição garante a dignidade humana (art. 1°) e a previdência social (art. 6º). [...] (TJSC, Apelação n. 5024589-68.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2023).
Nesse viés, passo à análise dos requisitos dispostos no art. 129-A, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91.
Quanto à alegação de ausência de comprovante de indeferimento do benefício ou do pedido de prorrogação, este sequer é necessário, como anteriormente explanado. Observa-se que a petição inicial é coerente e apresenta a delimitação do pedido e causa de pedir, bem como foi devidamente instruída com os documentos necessários, dos quais se extrai a apresentação de prontuários/atestados médicos, CNIS e cópia do processo administrativo.
Aliás, não pode se imiscuir a demandada alegando que não teria sido juntado laudo médico pericial, porquanto, considerando a concessão anterior de benefício acidentário, por certo, a ré tem conhecimento da documentação médica e laudos administrativos em sua posse. Cumpre enfatizar, também, que a citação antes da realização da perícia judicial em nada prejudica o andamento processual, ou fere o contraditório e a ampla defesa, notadamente porque após a realização da prova é facultado às partes prazo para manifestação sobre o trabalho técnico, momento em que a autarquia poderá indicar eventuais inconsistências ou oferecer proposta de acordo, conforme alegou. A citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado são convocados para integrar a relação processual (art. 238, CPC). Trata-se de etapa indispensável para a validade do processo, salvo nos casos de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido.
Assim, a determinação de citação da parte contrária no mesmo ato de designação da perícia, ao contrário do que alega o INSS, tem por objetivo apenas conferir celeridade ao andamento do feito, na medida em que, enquanto os atos necessários à realização do ato pericial são cumpridos, simultaneamente, as partes apresentam defesa e réplica, sem que isso viole o contraditório e a ampla defesa, já que, como dito, após a prova técnica poderão novamente se manifestar.
Outrossim, a inicial está em ordem e devidamente instruída de modo que não há qualquer prejuízo à defesa, razão pela qual indefiro o pedido de determinação de emenda à inicial.
Destarte, afasto a preliminar levantada pela Autarquia.
Novo Perito: Tendo em vista a declinação do perito anteriormente nomeado (evento 21), nomeia-se em substituição o(a) médico(a) especialista em ortopedia, Dr.
Guilherme Schlusaz Morais, devidamente cadastrado(a) no Sistema da Assistência Judiciária Gratuita, para assumir o encargo, independentemente de compromisso (art. 465 do CPC).
Intimem-se. -
20/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:30
Decisão interlocutória
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10/02/2025 18:47
Conclusos para decisão
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08/02/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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13/11/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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12/11/2024 18:18
Juntada de Petição
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12/11/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2024 14:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:12
Decisão interlocutória
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10/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/10/2024 13:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/10/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE NELSON CORREIA SCHONEWALD. Justiça gratuita: Requerida.
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09/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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