TJSC - 5027471-74.2022.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 49
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 49
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5027471-74.2022.8.24.0038/SC APELANTE: OLYNTHO E FARIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMUEL MARTINS GONCALVES (OAB GO017385)APELANTE: MARIANA DE FARIA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMUEL MARTINS GONCALVES (OAB GO017385)APELANTE: MAURO OLYNTHO BARRETO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMUEL MARTINS GONCALVES (OAB GO017385)APELADO: MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): ADRIANA DE CASSIA RAMOS GALIZI (OAB SP222214)APELADO: CALZOON FRANQUIAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE BISELLI (OAB SC035032)ADVOGADO(A): MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664)ADVOGADO(A): HALESSA DRIÉLLEN DIAS (OAB SC062769) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de embargos de declaração opostos por OLYNTHO E FARIA LTDA. em face da decisão que lhe revogou a gratuidade de justiça e determinou o pagamento do preparo (evento 18.1).
Em resumo, sustenta omisão na decisão e requer "sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos, para corrigir os vícios de omissão constantes na Decisão de evento nº 18, com todas as 'vênias', pela impossibilidade da juntada dos documentos solicitados, no que se refere à pessoa jurídica extinta, e, requerem, a reconsideração do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ante a impossibilidade dos sucessores processuais de arcar com os custos do processo" e, por fim "informam que pagaram a guia de custas para que o recurso seja admitido, no entanto, requerem a reconsideração da decisão que revogou o benefício da justiça gratuita".
Vieram os autos conclusos.
DECIDO 2 Os embargos não podem sequer serem conhecidos.
Compulsando os autos, observo que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade, uma vez que a parte pagou as custas, praticando, portanto, ato incompatível com a pretensão de ver reconhecido o direito de justiça gratuita, inclusive demonstrando a capacidade financeira para fazer frente as custas solicitadas.
Assim, ressalta-se ter sido efetuado, pela parte apelante/embargante Maria de Faria Pereira, o pagamento do preparo, após a revogação da justiça gratuita (evento 18.1), e o recolhimento das custas configura ato incompatível ao deferimento da benesse.
Com efeito, é do entendimento pacificado por esta Corte de Justiça, por intermédio da Súmula n. 51, que "o pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto".
Nessa linha, mutatis mutandis, seguem precedentes desta egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MODIFICAÇÃO DA FACHADA DO PRÉDIO COM O ENVIDRAÇAMENTO PROMOVIDO PELOS RÉUS, SEM APROVAÇÃO UNÂNIME EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO APELO DA AUTORA E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE DIZ COM O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ANÁLISE APROFUNDADA DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
INSUBSISTÊNCIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DE TER HAVIDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO, ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO QUE NÃO FORAM - NEM PODERIAM SER - APRECIADOS DIANTE DO NÃO CONHECIMENTO DO PRÓPRIO PEDIDO.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE SUA UTILIDADE PRÁTICA, PORQUANTO O OBJETIVO DA EMBARGANTE ERA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJO INTUITO NÃO SERIA ALCANÇADO, AINDA QUE DEFERIDO O BENEFÍCIO, POSTO QUE A CONCESSÃO GUARDA EFEITOS EX NUNC, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. AUSÊNCIA, ENFIM, DE QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO. APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DE MODO INTEGRAL, SUFICIENTE E CONGRUENTE.
INTENTO DE REDISCUTIR O JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 5002953-74.2020.8.24.0075, rel.
Des.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-7-2025 - grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.ADMISSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AINDA, PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS AO FINAL DA DEMANDA. TODAVIA, PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
ATO INCOMPATÍVEL.
SÚMULA 51 DO TJSC.
PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. [...]. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5004052-67.2023.8.24.0045, rel.
Des.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 2-7-2024 - grifou-se).
Dessa forma, não há interesse em discutir o mérito da decisão de revogação da justiça gratuita, visto que realizou o pagamento do preparo.
Por fim, registra-se que a nova interposição de recurso protelatório, inadmissível, manifestamente improcedente e/ou infundado implicará multa (art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil). 3 Diante do exposto, não se conhece dos embargos de declaração, pois evidentemente prejudicado ante o recolhimento do preparo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula 51 desta egrégia Corte de Justiça.
Dê-se baixa no incidente e, independemente do trânsito em julgado desta recisão, retornem conclusos de imediato para julgamento do recurso de apelação dos embargantes.
Cumpra-se. -
01/09/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCOM0602
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01/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DRI
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01/09/2025 12:02
Terminativa - Prejudicado o recurso de embargos de declaração
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>18/09/2025 14:00</b>
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29/08/2025 14:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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29/08/2025 14:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>18/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 51
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26/08/2025 14:14
Retirada de pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 14:00<br>Sequencial: 93<br>
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26/08/2025 13:52
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 14:00</b>
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22/08/2025 09:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 09:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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22/08/2025 09:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 93
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04/08/2025 18:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMCOM6 -> GCOM0602
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04/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 21 e 20
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04/08/2025 10:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 824501, Subguia 175410 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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04/08/2025 08:44
Link para pagamento - Guia: 824501, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=175410&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>175410</a>
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04/08/2025 08:44
Juntada - Guia Gerada - OLYNTHO E FARIA LTDA - Guia 824501 - R$ 685,36
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28/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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24/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURO OLYNTHO BARRETO ALVES. Justiça gratuita: Revogada.
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24/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIANA DE FARIA PEREIRA. Justiça gratuita: Revogada.
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24/07/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLYNTHO E FARIA LTDA. Justiça gratuita: Revogada.
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24/07/2025 15:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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24/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 15:53
Revogada a Gratuidade da Justiça
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22/07/2025 14:01
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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22/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12, 10 e 11
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18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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16/07/2025 20:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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16/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 20:00
Despacho
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16/07/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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16/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5027471-74.2022.8.24.0038 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/07/2025. -
14/07/2025 15:36
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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14/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURO OLYNTHO BARRETO ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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14/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIANA DE FARIA PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OLYNTHO E FARIA LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/07/2025 15:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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