TJSC - 5036603-17.2023.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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01/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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25/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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24/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2025 15:19
Juntada de Petição
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19/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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05/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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04/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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04/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/06/2025 14:05
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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30/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5036603-17.2023.8.24.0008/SC AUTOR: SIEGMUND KRUGERADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399)RÉU: MAPFRE VIDA S/AADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603)ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) DESPACHO/DECISÃO A parte ré opôs embargos de declaração (Evento 38) em face da decisão de Evento 33, sustentando que o decisum incorreu em omissão no que toca: à delimitação das questões de fato e de direito; ao pedido de produção de prova oral e à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
DECIDO: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. É que "os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 26/04/2021).
No caso concreto, verifico que a decisão embargada, de fato, apresenta omissão em relação ao pedido de produção de prova oral, visto que objeto de análise/deliberação, razão pela qual passo a apreciá-los: Indefiro o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento da parte autora e oitiva de testemunhas (médico que atendeu o autor e corretor de seguros), porquanto não demonstrada a sua utilidade para o deslinde do feito.
Sem prejuízo de reanálise, caso expressamente requerido após a entrega do laudo.
Com efeito, ao que tudo indica a querela é eminentemente técnica e documental, de modo que poderá ser sanada com a análise dos documentos juntados e da prova pericial deferida, sendo dispensável, por ora, a prova oral pretendida. Tocante à alegação de omissão de análise da "condição pessoal do autor como empresário", observo que o benefício da gratuidade judiciária foi concedido (Evento 15) após a impugnação da parte ré (Evento 6), inclusive, foi determinada intimação do autor para juntar documentos comprobatórios, de modo que todo o acervo dos autos foi analisado antes do deferimento do benefício, não havendo que se falar em omissão no ponto.
Registro, por oportuno, que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria e eventual insurgência quanto à análise da prova, à conclusão judicial ou ao entendimento jurisprudencial acolhido pelo julgador deve ser ventilada perante a instância superior, por meio da modalidade recursal pertinente.
Ainda, a decisão que deferiu o benefícios não foi embargada à época, restando a questão, até a apresentação de novos elementos a alterar a conclusão anteriormente exarada, estável.
Por fim, quanto à alegação de omissão ante a não fixação das questões de fato e de direito, sem razão o embargante, pois ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material em relação a este ponto questionado.
Com efeito, o art. 357 do CPC prevê faculdade ao julgador para organizar o processo, inclusive, consoante pacífica jurisprudência, se presentes elementos suficientes para o seu convencimento já poderia sentenciar o feito, antes mesmo de emitir decisão saneadora, de modo que não há que se falar em omissão nesse ponto.
Ainda, não demostrado qualquer prejuízo com a prolação da decisão nos moldes apresentados, mormente se tratando de demanda repetitiva e de larga atuação da requerida.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração e indefiro a produção de prova oral.
Intimem-se. -
29/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:03
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 440,00
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27/05/2025 17:57
Juntada de Petição
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17/04/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/04/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/04/2025 17:56
Juntada de Petição
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07/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 300,00
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27/03/2025 19:55
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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25/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/03/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/03/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 21:18
Decisão interlocutória
-
02/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/11/2024 17:44
Juntada de Petição
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/11/2024 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/11/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAPFRE VIDA S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/11/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIEGMUND KRUGER. Justiça gratuita: Deferida.
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05/11/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/10/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 17:39
Concedida a gratuidade da justiça
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24/06/2024 17:21
Conclusos para decisão
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24/06/2024 17:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 6 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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15/05/2024 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/04/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/04/2024 19:36
Determinada a intimação
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15/02/2024 17:25
Conclusos para decisão
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14/02/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2024 11:46
Juntada de Petição
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIEGMUND KRUGER. Justiça gratuita: Requerida.
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06/12/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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