TJSC - 5002473-25.2025.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:21
Baixa Definitiva
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19/08/2025 17:21
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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04/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 09:17
Juntada de Petição
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04/08/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 16:37
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50428039320258240000/TJSC
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31/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 12:03
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50428039320258240000/TJSC
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18/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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17/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53
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16/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:23
Homologada a Transação
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15/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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08/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 19:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50428039320258240000/TJSC
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24/06/2025 20:43
Conclusos para decisão
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24/06/2025 20:43
Juntada de Petição
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24/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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19/06/2025 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10565167, Subguia 5514050
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19/06/2025 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Link para pagamento - 04/06/2025 12:46:16)
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13/06/2025 18:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50428039320258240000/TJSC
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13/06/2025 14:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002473-25.2025.8.24.0139/SCRELATOR: RENATA MENDES FERRAÇOAUTOR: ZIG EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME MATHEUS GUBERTT (OAB SC052046)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 11/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/06/2025 19:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:09
Juntada de Petição
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11/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 15:55
Juntada de Petição - TOP CAR VEICULOS S/A (SC037457 - FELIPE ANUSECK BARBIERI / SC058050 - WELLINGTON DITTRICH ENDER / SC004026 - ANGELITO JOSE BARBIERI)
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06/06/2025 11:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50428039320258240000/TJSC
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06/06/2025 10:18
Juntada de Petição - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (SP208227 - FERNANDO SEIXAS BAETA DINIZ)
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06/06/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10566208, Subguia 5514607 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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06/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 13:11
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 14:02
Link para pagamento - Guia: 10566208, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5514607&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5514607</a>
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04/06/2025 14:02
Juntada - Guia Gerada - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Guia 10566208 - R$ 685,36
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04/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/06/2025 12:46
Juntada - Guia Gerada - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Guia 10565167 - R$ 685,36
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04/06/2025 03:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 15
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03/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:17
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 19:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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20/05/2025 16:24
Expedição de ofício - 2 cartas
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002473-25.2025.8.24.0139/SC AUTOR: ZIG EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME MATHEUS GUBERTT (OAB SC052046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, materiais e indenização pelo valor integral do veículo ajuizada por ZIG EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e TOP CAR VEÍCULOS S.A.
Aduziu a parte autora, em síntese, ser proprietária do automóvel BMW X6 M COMPETITION 4.4 32V HÍBRIDO, placas RYI9E15.
Afirmou que o referido veículo envolveu-se em um sinistro na data de 16/01/2025, e que, por este motivo, solicitou a realização de reparos na oficina Top Car Veículos, credenciada à seguradora Porto Seguro.
No entanto, asseverou que, embora a vistoria do veículo tenha sido realizada em 24/01/2025, com aprovação e liberação da cobertura em 20/02/2025, o automóvel se encontra, até a presente data, retido nas dependências da oficina, totalizando mais de quatro meses de espera, sem previsão concreta para conclusão dos reparos.
Diante dos fatos narrados, requereu, em sede de tutela de urgência, a entrega do veículo BMW X6 M COMPETITION, placas RYI9E15, em perfeitas condições de uso, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Alternativamente, pugnou pelo pagamento integral do valor segurado do veículo.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, verifico que a probabilidade do direito invocado se mostra suficientemente demonstrada. Com efeito, a parte autora comprovou, por intermédio dos documentos colacionados com a inicial, a ocorrência do sinistro e a existência do contrato de seguro veicular.
De igual modo, trouxe elementos de que a parte requerida não logrou êxito em providenciar o conserto do automóvel em prazo razoável, haja vista que passados cerca de 04 (quatro) meses sem a conclusão dos reparos (evento 1 - documentação 3 e 4).
Conforme disposto na Ordem de Serviço emitida pela parte ré (evento 1 - documento 7), a oficina demandada, em atenção ao disposto no art. 18, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, dispunha do prazo máximo de 90 dias para o conserto do automóvel do autor, contados da aprovação expressa do orçamento pelo cliente, prazo que já restou ultrapassado pela fornecedora de serviços.
Assim, não pode a parte autora aguardar, de modo indefinido, sem auxílio ou assistência, os reparos no automóvel por oficina escolhida exclusivamente pela ré.
Quanto ao perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, tem-se que a parte autora encontra-se privada de utilizar veículo de grande valor, necessário para as atividades corriqueiras do dia a dia, fato que, indubitavelmente, lhe traz prejuízos. Ressalta-se que o deferimento da tutela provisória de urgência não acarretará prejuízos irreversíveis à parte ré, a qual poderá, na hipótese da ação ser julgada improcedente, ressarcir-se dos danos porventura suportados (art. 302 do CPC).
Importante ressaltar, contudo, que o reparo no veículo deve se limitar àqueles danos decorrentes do sinistro ocorrido na vigência do contrato, até o limite do valor protegido, e em prazo razoável à contratação e realização dos serviços tudo sob pena de multa diária em caso de inércia.
Portanto, preenchidos os requisitos necessários, DEFIRO a tutela de urgência, determinando aos réus que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, procedam ao conserto e à entrega do automóvel pertencente ao autor, limitando-se aos danos decorrentes do sinistro e até o limite do valor protegido, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. 2.
Em respeito aos princípios da duração razoável do processo, celeridade e eficiência, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. 3.
Cite-se para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do AR nos autos (art. 335, III, c/c art. 231, I, CPC). 4.
Intime-se a autora na pessoa de seu advogado. (art. 334, §3º, do CPC). -
19/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:39
Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10385935, Subguia 5413229 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.818,86
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13/05/2025 10:42
Link para pagamento - Guia: 10385935, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5413229&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5413229</a>
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13/05/2025 10:42
Juntada - Guia Gerada - ZIG EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 10385935 - R$ 6.818,86
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13/05/2025 10:41
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PEL0101 para SIZ0101)
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13/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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