TJSC - 5035098-67.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:01
Cancelada a Distribuição
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15/07/2025 19:36
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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15/07/2025 13:05
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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15/07/2025 13:04
Transitado em Julgado
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14/07/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035098-67.2025.8.24.0930/SCAUTOR: MARINA OLOSZADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, acolho o pedido de cancelamento da distribuição. -
18/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 14:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 17:28
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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17/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5035098-67.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MARINA OLOSZADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO A demanda trata de revisão de contrato bancário.
Constatou-se a existência de diversas ações contendo as mesmas partes e causa de pedir, divergindo exclusivamente no objeto. De fato, trata-se de claro fatiamento, o que caracteriza litigância abusiva.
Neste ínterim, consoante a Recomendação do CNJ disposta nos autos do Ato Normativo n. 0006309-27.2024.2.00.0000, considera-se litigância abusiva as: [...] espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento. A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados a contento.
Isso porque não elucidou satisfatoriamente os seus rendimentos mensais, não trouxe aos autos as certidões de (in)existência de bens móveis em seu nome, de modo a não permitir a plena aferição de sua atual condição patrimonial e financeira.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para emendar a inicial reunindo os feitos conexos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção das demandas com fundamento na orientação exarada pelo CNJ, além de encaminhamento de ofício ao órgão de classe e ao NUMOPEDE para averiguação e eventual penalização.
Indefiro o pedido da Justiça Gratuita. -
22/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:55
Decisão interlocutória
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20/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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16/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 16:46
Determinada a intimação
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16/04/2025 06:05
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINA OLOSZ. Justiça gratuita: Requerida.
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13/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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