TJSC - 5003721-10.2022.8.24.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - DCSUN0
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18/06/2025 09:52
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003721-10.2022.8.24.0049/SC APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)APELADO: INES BASSANI BERNARDI (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLA MARINA CANOSSA ALDEBRAND (OAB SC029742)ADVOGADO(A): MARLON ALDEBRAND (OAB SC023423) DESPACHO/DECISÃO Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 131 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais", ajuizada por Ines Bassani Bernardi, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: INES BASSANI BERNARDI, qualificada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, qualificada, defendendo a responsabilidade da adversa pela cobrança de débito inexistente.
Relatou que a instituição financeira, sem prévia contratação, depositou a quantia de R$ 1.970,24 em sua conta bancária e passou a realizar descontos mensais, a título de empréstimo consignado, de R$ 47,76.
Afirmou não ter assinado contrato de empréstimo consignado, motivo pelo qual a cobrança é indevida.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que fossem suspensos os descontos mensais.
Postulou a declaração de inexistência da relação jurídica relacionada ao contrato nº 09855041, possibilitando-se a restituição, à ré, da quantia de R$ 1.970,24, e a condenação da requerida à devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 10.000,00.
Pediu o deferimento da compensação.
Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Deu à causa o valor de R$ 13.689,60.
Juntou documentos (evento 1, INIC1).
Intimada a comprovar a hipossuficiência financeira (evento 6, DESPADEC1), a demandante anexou documentação (evento 9, DOC1).
Concedeu-se a gratuidade da justiça à parte autora e determinou-se a sua intimação para que juntasse prova do depósito bancário referido na inicial (evento 11, DESPADEC1).
A autora quedou inerte (evento 12).
Foi indeferida a liminar (evento 17, DESPADEC1).
Citada, a ré apresentou contestação.
Asseverou ter sido contratado, pela demandante, o empréstimo consignado em questão, razão pela qual a cobrança não pode ser reputada indevida.
Argumentou não ter cometido ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar.
Postulou a improcedência.
Anexou documentação (evento 30, CONT1 e evento 31, DOC1).
Houve réplica (evento 39, RÉPLICA1).
Foi invertido o ônus da prova (evento 41, DESPADEC1).
Prolatada sentença de improcedência (evento 49, SENT1), a parte autora interpôs recurso de apelação, provido.
Deferida a realização de prova pericial (evento 66, DESPADEC1), foi anexado laudo (evento 119, LAUDO2), tendo vista as partes (evento 125, DOC1 e evento 126, DOC1).
Vieram os autos conclusos para julgamento (evento 130). (Grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: (a) declarar inexistente o contrato referido na inicial - nº 09855041, devendo cessar os descontos mensais pela ré; (b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora todos os valores descontados mensalmente em razão do contrato nº 09855041 e efetivamente pagos pela demandante, com correção monetária, pelo IPCA, desde cada desconto, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (correspondente à data do primeiro desconto indevido) até 29/08/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171); (c) condenar a parte ré ao pagamento, à parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária, pelo IPCA, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da do evento danoso (correspondente à data do primeiro desconto indevido) até 29/08/2024, devendo ser aplicada a taxa SELIC (descontado o IPCA) a contar de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171); (d) determinar a compensação de valores, devendo ser amortizado, do valor da indenização, o montante de R$ 1.970,24, atualizado, pelo IPCA, desde a data do depósito bancário, e agregado de juros de mora desde o trânsito em julgado desta decisão, aplicando-se a taxa SELIC.
Na forma da súmula 326 do STJ, condeno apenas a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao procurador da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (devendo ser adotado, como parâmetro, o valor total da condenação, contemplando a restituição de valores e a indenização por danos morais, sem amortização da quantia de R$ 1.970,24), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação do feito, a ausência de dilação probatória e a natureza da demanda.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquivem-se, com as devidas baixas. Em suas razões recursais (evento 141 dos autos de origem), a parte ré asseverou que "mesmo tendo o apelante colacionado aos autos documentos que, em sua ótica, comprovariam a regularidade da contratação do empréstimo consignado, o juízo de origem entendeu por bem declarar a inexistência da relação jurídica, reconhecendo a inexigibilidade do contrato nº 09855041. [...] Ainda que a perícia grafotécnica tenha apontado que a assinatura aposta no contrato não corresponde ao punho caligráfico da autora, tal conclusão não afasta, por si só, a existência de contratação válida por outros meios" (p. 4).
Aduziu que "os valores oriundos do contrato questionado foram efetivamente creditados na conta bancária da autora, fato por ela admitido na petição inicial ao requerer a restituição da quantia.
Ainda que a perícia tenha apontado falsidade na assinatura constante do contrato, não há qualquer elemento que comprove a má-fé da instituição financeira apelante [...] ausente demonstração de má-fé por parte do banco apelante, e diante da existência de engano justificável, deve ser afastada a condenação à devolução em dobro, permitindo-se apenas a restituição simples dos valores eventualmente descontados" (p. 5).
Alegou que "Ainda que o juízo de origem tenha considerado que a autora é pessoa idosa e apontado desigualdade econômica entre as partes, tais fatores não suprem a ausência de demonstração de abalo moral real e concreto.
Não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimento, humilhação, exposição pública, alteração de sua rotina ou prejuízo psicológico que justifique o arbitramento de indenização. [...] Subsidiariamente, caso mantida a condenação, o valor fixado – R$ 8.000,00 – mostra-se elevado diante da ausência de prova de dano concreto e da conduta regular do banco" (p. 6-7).
Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório.
Com as contrarrazões (evento 145 do processo de primeiro grau), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a autora é titular de benefício previdenciário e a partir do mês de junho de 2021 passou a sofrer descontos mensais de R$ 47,76 em sua folha de pagamento, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o banco réu.
A controvérsia, portanto, cinge-se em deliberar a respeito: a) da (in)validade da referida avença; b) acerca do (des)cabimento da repetição de indébito na forma simples ou dobrada; e c) da (in)existência de danos morais indenizáveis e, se existentes, sobre a sua quantificação.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo comporta parcial acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento unipessoal: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir.
Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA DESTE.PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDANDE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE INEGÁVEIS DANOS, DECORRENTES DA SUPRESSÃO DE PARTE DE SUA ÚNICA FONTE DE RENDA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUESTÃO APRECIADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.[...]HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA SITUAÇÃO VEXATÓRIA, RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR.
DESCONTOS QUE REPRESENTAM PROPORÇÃO ÍNFIMA DA RENDA AUFERIDA. MONTANTE DO EMPRÉSTIMO INTEGRALMENTE CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO INDEVIDA.
COMANDO TERMINATIVO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5002879-32.2022.8.24.0016, relator Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 2-5-2024).
E ainda: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR QUE OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021 SEJAM RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR.DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 4,5% DO VALOR DO BENEFÍCIO OU ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AGRAVANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PLEITO DE INTEGRAL RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS QUE COMPREENDEM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS E DO MARCO DE MODULAÇÃO ESTABELECIDO.
MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES RELATIVO AOS VALORES ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5020101-80.2021.8.24.0005, relatora Desembargadora Haidée Denise Grin, j. 22-2-2024).
Ainda deste Sodalício: Agravo Interno em Apelação Cível n. 5003472-06.2021.8.24.0078, relator Desembargador Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-4-2024, e Agravo Interno em Apelação Cível n. 5024593-76.2021.8.24.0018, relator Desembargador Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2024.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Da (ir)regularidade da contratação: Argumentou a parte ré a regularidade dos descontos, considerando a comprovação de que a parte autora teria celebrado contrato de empréstimo consignado.
Porém, razão não assiste ao banco recorrente.
Como é sabido, nos casos em que haja dúvida acerca da celebração de contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo de controvérsia (Tema 1.061), firmou o entendimento no sentido de que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade de assinatura constante em avença que tenha sido impugnada pela parte demandante: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).(STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24-11-2021, DJe de 9-12-2021).
No presente feito, ainda que a casa bancária tenha trazido aos autos o contrato supostamente firmado (evento 30 dos autos de origem), a autenticidade da assinatura foi impugnada em sede de réplica e, uma vez determinada a realização de perícia, o exame judicial concluiu no sentido da falsidade da firma (evento 119, LAUDO2 do processo de primeiro grau): Nesse sentido, evidencia-se a correção da decisão do Juízo a quo, que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes (evento 131).
A Corte Superior de Justiça inclusive editou súmula sobre o assunto, cujo teor dispõe: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se denota da Súmula 31 do Grupo de Câmaras de Direito Civil: "É dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta".
Assim, apesar de alegar a regularidade da contratação, a instituição financeira demandada não juntou prova cabal da legitimidade da transação, ônus que lhe incumbia.
Ademais, a parte ré não se insurgiu quanto ao julgamento antecipado do feito, limitando-se a argumentar a comprovação da regularidade do negócio entabulado com a autora e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Logo, com base na tese firmada no julgamento do Tema 1.061 do STJ, o não exercício a contento do ônus previsto no CPC traz como consequência o julgamento desfavorável à parte incumbida da prova (art. 373, II), razão por que o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
III - Da repetição de indébito: Também não deve ser acolhido o pleito de reforma da sentença para afastar a condenação à restituição do montante cobrado indevidamente ou o pedido subsidiário de devolução simples em relação a todo o período de abatimentos. Na hipótese em estudo, a condenação à restituição das quantias descontadas revela-se como consectário lógico do reconhecimento da inexistência da contratação e de débito. Sabidamente, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência que tiveram por objeto "dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese" do dispositivo legal em estudo, pacificou a interpretação no sentido de que a restituição em dobro "dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor" (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
Não obstante, em homenagem ao postulado da segurança jurídica, a Corte da Cidadania estabeleceu marco temporal a partir do qual a dispensa do elemento volitivo deve nortear os julgamentos de casos que não envolvam a prestação de serviços públicos, de modo que apenas os descontos realizados a partir de 30-3-2021 é que se submetem à repetição na forma dobrada.
No caso em debate, os descontos tiveram início em junho de 2021 (evento 1, EXTR7 dos autos de origem) e não há notícias nos autos sobre a cessação dos abatimentos.
Logo, a partir de orientação do Superior Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao recurso no ponto.
IV - Da inexistência de danos morais:
Por outro lado, deve ser provido o recurso quanto à tese de inocorrência de danos morais.
A decisão combatida caminhou no sentido de julgar procedente o pleito indenizatório por abalo anímico, arbitrando a verba reparatória no montante de R$ 8.000,00.
Como é cediço, a situação narrada nos autos não configura dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar é imprescindível a ocorrência de fatos causadores de abalo anímico.
No âmbito deste Sodalício, pacificou-se o entendimento que caminha no sentido de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário" (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, relator Desembargador Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil [Tema 25], j. 9-8-2023).
Em síntese, o entendimento dominante desta Corte aponta para a conclusão de que inexiste dano imaterial presumido em casos como o presente, motivo pelo qual é necessário avaliar as consequências da conduta, em especial se o evento efetivamente causou grave ofensa à honra subjetiva da parte autora, a ponto de ensejar o direito à reparação.
De fato, no caso em exame não há comprovação da ocorrência de fatos concretos causadores de abalo anímico indenizável. Afinal, os descontos alcançaram o valor mensal de R$ 47,76, quantia que representava 4% da renda bruta mensal da parte autora ao tempo do início das cobranças, equivalente a R$ 1.170,54 (evento 1, HISCRE8, p. 2 do processo originário), portanto, em fração reduzida e insuficiente para impedir a aquisição de bens essenciais a uma vida digna.
Apura-se ainda que o contrato é datado de maio de 2021 e a ação foi proposta apenas em dezembro de 2022, aproximadamente um ano e meio após o início das cobranças, de modo que os referidos abatimentos foram incorporados ao cotidiano financeiro da parte demandante.
Para além do já exposto, denota-se que o crédito concedido antecipadamente pelo réu (R$ 1.970,24), não consignado em juízo ou devolvido administrativamente pela parte autora, alcança soma próxima ao total dos descontos efetuados (R$ 2.292,48, considerando que não há notícia acerca da interrupção dos pagamentos), razão a mais para se entender que os abatimentos não afetaram o poder de compra a acarretar dano anímico.
Diante desse cenário, tendo em conta o valor reduzido das parcelas descontadas, o longo período em que ocorreram os abatimentos sem oposição pela parte autora e o montante recebido e não devolvido ou consignado, não se evidencia dos autos demonstração de ocorrência de obstáculo à aquisição de bens ou serviços essenciais à manutenção de sua dignidade humana.
Ainda sobre o contexto probatório existente nos autos, importa salientar que a parte autora postulou apenas a realização de perícia grafotécnica para perquirir acerca da veracidade da assinatura lançada no contrato que defendeu não ter pactuado.
Tal prova, no entanto, nada esclarece acerca de eventuais ocorrências fáticas causadoras de abalo moral.
Sobre o assunto, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA A AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5017876-48.2021.8.24.0018, relatora Desembargadora Haidée Denise Grin, j. 29-2-2024).
Assim, o apelo do banco réu deve ser provido para afastar a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais, consoante entendimento dominante desta Corte de Justiça.
V - Dos ônus sucumbenciais: Por corolário, diante do sucesso parcial do recurso da instituição financeira e da reforma da sentença vergastada a improcedência do pleito de indenização por danos morais, faz-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo cada parte arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios proporcionalmente às suas respectivas vitórias e derrotas.
Na hipótese, verifica-se que dos pedidos formulados na inicial a autora remanesceu vencida em relação à pretensão de indenização a título de danos morais.
Em contrapartida, logrou êxito na postulação de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de devolução dos valores descontados.
Assim, diante do provimento jurisdicional obtido, deve ser fixada a sucumbência recíproca, nos moldes do art. 86 do CPC, na proporção de 50% para cada um dos litigantes.
Quanto aos honorários, estabelece o art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
In casu, e para fins de análise da verba honorária, verifica-se que: a) os causídicos atuaram com grau de zelo profissional dentro do esperado, porquanto apresentaram as teses necessárias aos interesses de seus clientes e não se omitiram nos atos processuais; b) o processo é eletrônico, razão pela qual é irrelevante o local da prestação do serviço; c) trata-se de ação de baixa complexidade; e d) a tramitação processual, da inicial até a presente decisão, transcorreu em aproximadamente dois anos e meio.
Assim, fixa-se em favor dos advogados das partes honorários no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada parte a obrigação de pagamento ao procurador da parte adversa observando-se o percentual da sucumbência recíproca acima estabelecida, porquanto a rejeição do pedido de indenização por danos morais obsta a utilização do valor da condenação ou do proveito econômico como base de cálculo da verba honorária, sob pena de aviltamento do trabalho profissional desenvolvido.
Entretanto, deve ser suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à autora, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita (evento 11 dos autos de origem). Em arremate, “Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015” (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, §4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para afastar a condenação por danos morais e, por corolário, redistribuir os ônus sucumbenciais, conforme fundamentação. -
23/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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23/05/2025 14:22
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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07/05/2025 20:13
Processo Reativado - Novo Julgamento
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07/05/2025 20:13
Recebidos os autos - DCSUN -> TJSC
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20/08/2024 10:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - DCSUN0
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20/08/2024 10:37
Transitado em Julgado
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20/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2024 04:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2024 06:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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26/07/2024 06:50
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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15/05/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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15/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:01
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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15/05/2024 15:16
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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15/05/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INES BASSANI BERNARDI. Justiça gratuita: Deferida.
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15/05/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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15/05/2024 12:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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