TJSC - 5003928-97.2021.8.24.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - IDL02CV0
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18/06/2025 12:15
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003928-97.2021.8.24.0031/SC APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)APELADO: NILTON DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LAYDIANE APARECIDA INTIMA (OAB SC052337)ADVOGADO(A): ANDRE DONATI PONCIANO (OAB SC052257) DESPACHO/DECISÃO Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 70 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais", ajuizada por Nilton de Souza, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Cuido de "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais" proposta por NILTON DE SOUZA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Alegou, em síntese, que o banco requerido estava efetuando descontos no seu benefício previdenciário a título de um contrato de empréstimo que nunca foi contratado.
Pugnou, destarte, a declaração de inexistência de débito e a respectiva condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. A instituição financeira apresentou resposta na forma de contestação alegando que houve a efetiva contratação do cartão de crédito pela parte parte demandante, tendo plena ciência das cláusulas e condições que regiam a espécie; tanto que se utilizou dos valores/limites disponibilizados por meio de crédito em sua conta bancária.
Restou determinada a produção de perícia grafotécnica.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NILTON DE SOUZA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL para: a) declarar a inexistência do débito descrito na inicial oriundo do contrato (ev. 13, doc. 3); b) cancelar definitivamente os descontos efetuados no benefício da parte autora em relação ao contrato em enfoque; c) condenar o requerido à devolução, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício, atualizado pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde o desembolso.
A partir de 30-08-24 (Lei n. 14.905/2024), deverá incidir apenas a Taxa Selic, vedada a sua cumulação com outros índices.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 77 dos autos de origem), a parte ré asseverou que "agiu dentro dos limites estabelecidos contratualmente, no exercício regular de seu direito, principalmente no que diz respeito a cobrança dos valores decorrentes do empréstimo consignado legalmente contraído pelo consumidor [...] é impossível que o contrato tenha sido emitido mediante fraude, uma vez que esta instituição financeira tomou todas as medidas cabíveis para que isto não ocorresse, bem como resta evidente que a assinatura aposta nos documentos é, realmente, da consumidora, ora apelada" (p. 3-4).
Aduziu que "a sentença recorrida não analisou a compensação de valores, questão de extrema relevância para o correto deslinde da controvérsia [...] O apelante demonstrou nos autos que efetuou a transferência do valor de R$ 20.607,17 ao Banco Safra S/A, quitando a dívida anteriormente existente em nome da parte apelada (Contrato CCB 14383036)" (p. 5).
Alegou que "a sentença recorrida determinou a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do apelado.
No entanto, tal determinação desconsidera o fato de que a operação contestada decorreu de um contrato regularmente firmado, conforme já demonstrado nos autos" (p. 6).
Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Com as contrarrazões (evento 83 do processo de primeiro grau), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que o autor é titular de benefício previdenciário e a partir do mês de julho de 2021 passou a sofrer descontos mensais de R$ 459,11 em sua folha de pagamento, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o banco réu.
A controvérsia, portanto, cinge-se em deliberar a respeito: a) da (in)validade da referida avença; b) do (des)cabimento da repetição de indébito; e c) da (des)necessidade de compensação de valores.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento unipessoal: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir.
Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA DESTE.PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDANDE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE INEGÁVEIS DANOS, DECORRENTES DA SUPRESSÃO DE PARTE DE SUA ÚNICA FONTE DE RENDA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUESTÃO APRECIADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.[...]HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA SITUAÇÃO VEXATÓRIA, RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR.
DESCONTOS QUE REPRESENTAM PROPORÇÃO ÍNFIMA DA RENDA AUFERIDA. MONTANTE DO EMPRÉSTIMO INTEGRALMENTE CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO INDEVIDA.
COMANDO TERMINATIVO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5002879-32.2022.8.24.0016, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 2-5-2024).
E ainda: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR QUE OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021 SEJAM RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR.DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 4,5% DO VALOR DO BENEFÍCIO OU ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AGRAVANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PLEITO DE INTEGRAL RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS QUE COMPREENDEM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS E DO MARCO DE MODULAÇÃO ESTABELECIDO.
MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES RELATIVO AOS VALORES ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5020101-80.2021.8.24.0005, relatora Haidée Denise Grin, j. 22-2-2024).
Ainda deste Sodalício: Agravo Interno em Apelação Cível n. 5003472-06.2021.8.24.0078, relator Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-4-2024, e Agravo Interno em Apelação Cível n. 5024593-76.2021.8.24.0018, relator Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2024.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Da (ir)regularidade da contratação: Argumentou a parte ré a regularidade dos descontos, considerando a comprovação de que o autor teria celebrado contrato de empréstimo consignado.
Porém, razão não assiste ao banco recorrente.
Como é sabido, nos casos em que haja dúvida acerca da celebração de contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo de controvérsia (Tema 1.061), firmou o entendimento no sentido de que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade de assinatura constante em avença que tenha sido impugnada pela parte demandante: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).(STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24-11-2021, DJe de 9-12-2021).
No presente feito, ainda que a casa bancária tenha trazido aos autos o contrato supostamente firmado (evento 13 dos autos de origem), a autenticidade da assinatura foi impugnada em sede de réplica e, uma vez determinada a realização de perícia, o exame judicial concluiu no sentido da falsidade da firma (evento 52, LAUDO1 do processo de primeiro grau): Nesse sentido, evidencia-se a correção da decisão do Juízo a quo, que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes (evento 70 do processo originário).
A Corte Superior de Justiça inclusive editou súmula sobre o assunto, cujo teor dispõe: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se denota da Súmula 31 do Grupo de Câmaras de Direito Civil: "É dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta".
Assim, apesar de alegar a regularidade da contratação, a instituição financeira demandada não juntou prova cabal da legitimidade da transação, ônus que lhe incumbia.
Ademais, a parte ré não se insurgiu quanto ao julgamento antecipado do feito, limitando-se a argumentar a comprovação da regularidade do negócio entabulado com o demandante e a inexistência de danos materiais indenizáveis.
Logo, com base na tese firmada no julgamento do Tema 1.061 do STJ, o não exercício a contento do ônus previsto no CPC traz como consequência o julgamento desfavorável à parte incumbida da prova (art. 373, II), razão por que o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
III - Da repetição de indébito: Também não deve ser acolhido o pleito de reforma da sentença para afastar a condenação à restituição do montante cobrado indevidamente.
A sentença determinou a restituição simples das parcelas indevidamente cobradas.
Na hipótese em estudo, a condenação à restituição das quantias descontadas revela-se como consectário lógico do reconhecimento da inexistência da contratação e de débito. Sabidamente, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência que tiveram por objeto "dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese" do dispositivo legal em estudo, pacificou a interpretação no sentido de que a restituição em dobro "dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor" (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
No caso em debate, os descontos tiveram início em julho de 2021 (evento 1, DOCUMENTACAO8 dos autos de origem) e foram suspensos em agosto de 2021, considerando o deferimento do pleito de tutela de urgência pelo Juízo a quo para a suspensão dos abatimentos (evento 5).
Logo, a partir de orientação do Superior Tribunal de Justiça e considerando que houve insurgência apenas do réu, nega-se provimento ao recurso no ponto.
IV - Da compensação de valores: Subsidiariamente ao pedido de afastamento da condenação por danos materiais, sustentou o banco demandado a necessidade de compensação, ao argumento de que ocorreu a quitação em favor do autor de contrato objeto de portabilidade.
Sem razão.
Observa-se dos autos que não foram creditados valores em favor do demandante (evento 13, CONTR3, do processo originário): Outrossim, conquanto a parte ré tenha defendido que efetuou a quitação de contrato pretérito que o autor supostamente mantinha perante o Banco Safra S.A., não há comprovação da existência e da regularidade de referida avença, tendo em vista a ausência de apresentação do respectivo contrato nos autos, ou seja, não há demonstração de que o autor foi de fato beneficiado com o suposto repasse de valores a outra instituição financeira.
Sobre o tema, deste Órgão Julgador: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA RÉ. [....] PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM VIRTUDE DO EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI A AUTORA QUEM OBTEVE PROVEITO COM O DEPÓSITO.
PLEITO NEGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5013391-91.2022.8.24.0075, rel.
Osmar Nunes Júnior, j. 17-10-2024).
E também desta Corte de Justiça: RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.COMPENSAÇÃO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE TERCEIRO, AO ARGUMENTO DE PORTABILIDADE DE CRÉDITO.
OPERAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA AMPARADA EM SUPOSTO FATO INCONTROVERSO.
REFORMA, NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5000306-30.2020.8.24.0068, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 9-3-2023).
Logo, impõe-se o desacolhimento dessa insurgência recursal.
Por fim, considerando o total insucesso do recurso, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor do patrono da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Em arremate, "Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor do procurador da parte apelada, conforme fundamentação. -
23/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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23/05/2025 14:22
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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02/04/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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02/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:44
Alterado o assunto processual - De: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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31/03/2025 15:22
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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31/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 77 do processo originário (13/03/2025). Guia: 9961172 Situação: Baixado.
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31/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILTON DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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31/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 77 do processo originário (13/03/2025). Guia: 9961172 Situação: Baixado.
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31/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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