TJSC - 0301193-23.2017.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301193-23.2017.8.24.0006/SC EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) DESPACHO/DECISÃO I - Em prol da economia processual e da efetividade da execução, havendo expresso requerimento, desde logo DEFIRO as consultas a sistemas conveniados e outras medidas de busca de bens penhoráveis, tanto quanto bastem "para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios" (CPC, art. 831), observada a ordem de prioridade estatuída pelo art. 835 do CPC, desde que haja requerimento do exequente em todos os casos.
No caso de empresário individual ou de microempreendedor individual, por inexistir personalidade jurídica autônoma, DEFIRO a realização de buscas tanto sobre o CPF quanto sobre o CNPJ cadastrados.
Desde já, presumo válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada nos autos (art. 274, p.u., CPC).
II - DEFIRO a emissão de ordem de consulta e bloqueio online de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, com reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Tratando-se de cumprimento de sentença, a ordem de bloqueio deverá contemplar o principal, a multa de 10% ora fixada e, também, honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, §1º).
A Contadoria Judicial deverá efetuar o cálculo em 5 (cinco) dias e simultaneamente informar à Chefia de Cartório para consulta e bloqueio.
II.a) Proceda-se ao imediato desbloqueio de valores irrisórios, que seriam totalmente absorvidos pelas custas da execução (CPC, art. 836, caput), bem como de valores que excedam o montante da execução (CPC, art. 854, §1º).
II.b) Juntado nos autos resultado positivo, INTIME-SE a parte executada, por advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), ciente que, não havendo impugnação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora (CPC, art. 854, §5º).
II.c) Havendo manifestação do devedor, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem imediatamente conclusos.
II.d) Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, TRANSFIRA-SE o valor para conta judicial e EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor, intimando-o para que informe se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo quitação, conclusos para extinção.
III - Frustrada ou insuficiente a penhora de ativos financeiros, DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD, para busca de veículos em nome da parte executada.
III.a) Sendo positiva a busca, DETERMINO à Chefia de Cartório que cadastre, de imediato, ordem de restrição de transferência.
III.b) INTIME-SE a parte exequente para ciência do resultado e para, querendo, requerer a penhora e/ou a restrição de circulação, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que, no caso de veículo alienado fiduciariamente, será possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato (CPC, art. 835, XII).
III.c) Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado, ou constatado seu desinteresse no(s) veículo(s) localizado(s), proceda-se à baixa das restrições cadastradas.
III.d) A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE - www.fipe.org.br), consoante art. 871, inciso IV do CPC.
III.e) Com expresso requerimento do credor, indicado o paradeiro do bem, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e remoção, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIMANDO, na mesma oportunidade, a parte executada, com observância aos termos do art. 841, § 3º, do CPC, para que se manifeste na forma e prazo do art. 847 do CPC.
Não sendo encontrada a parte executada no momento do cumprimento do mandado, intime-se para que se manifeste na forma e prazo do art. 847 do CPC.
Situando-se o bem fora desta Comarca, EXPEÇA-SE a necessária Carta Precatória (CPC, art. 845, § 2º).
III.f) Por não haver depositário judicial, o bem ficará em posse da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º), que deverá indicar a localização do bem e, se for o caso, o responsável pela retirada, guarda e manutenção do veículo.
De forma excepcional, na hipótese de expresso requerimento pelo exequente (CPC, art. 840), permanecerá o bem em poder do executado.
Em quaisquer das hipóteses, INTIME-SE o depositário, no momento do cumprimento do mandado, pelo advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal (CPC, art. 841, §2º), para ciência da penhora e das sanções aplicáveis ao depositário infiel (CPC, art. 161, parágrafo único).
III.g) Não indicada a localização do veículo pela parte exequente, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de aplicação da penalidade disposta no art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC.
III.h) Não informada a localização do veículo, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da penhora.
III.i) Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, conclusos para análise.
III.j) Constatada a existência de alienação fiduciária e havendo interesse da parte requerente na penhora dos direitos aquisitivos, OFICIE-SE ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias.
Na hipótese, deverá a parte exequente juntar aos autos documento que identifique expressamente a instituição financeira responsável pelo registro do gravame.
Da resposta, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse na penhora sobre os direitos do veículo.
Persistindo interesse, DETERMINO a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado.
Na hipótese, lavrado o respectivo termo, INTIME-SE a parte executada sobre a penhora por intermédio de seu procurador constituído nos autos, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo.
IV - DEFIRO a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do CPC, bem como a expedição de certidão para protesto de título judicial, observados os requisitos do art. 517, §2º, do CPC.
V - INDEFIRO as buscas de bens imóveis, inclusive via CNIB, SREI ou ARISP, incumbindo à parte exequente diligenciar em sistemas extrajudiciais, tais como: www.colegiorisc.org.br, www.registradores.org.br e www.registrodeimoveis.org.br.
V.a) Localizados bens imóveis em nome do devedor, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a matrícula atualizada, o espelho da inscrição municipal e eventuais outras informações necessárias à correta localização do imóvel, caso não o tenha feito.
V.b) Juntados os documentos e havendo requerimento de penhora, LAVRE-SE termo de penhora nos autos, na forma do art. 838 e do art. 845, §1º, ambos do CPC, e, na sequência, INTIMEM-SE a parte executada - que figurará como depositária do bem -, pelo advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal (CPC, art. 841, §2º), e seu cônjuge ou companheiro, se houver (CPC, art. 842), para ciência da penhora e das sanções aplicáveis ao depositário infiel (CPC, art. 161, parágrafo único).
V.c) Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do Código de Processo Civil V.d) Proceda-se, caso exista, à intimação dos interessados indicados no art. 799, I, do Código de Processo Civil, caso indicados no registro imobiliário.
V.e) Concluída a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem (art. 870, CPC), intimando-se, em seguida, as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias.
V.f) Não havendo impugnação fundamentada (art. 873, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, se pretende adjudicar o bem pelo preço de avaliação ou aliená-lo.
VI - Frustradas ou insuficientes as diligências anteriores, inclusive a busca de bens imóveis, DEFIRO as buscas de ativos e bens penhoráveis através dos sistemas SNIPER, INFOJUD e/ou PREVJUD, desde que tenha havido requerimento.
VI.a) Caso não haja nos autos comprovação de inexistência de bens imóveis, INTIME-SE a parte exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado negativo das buscas empreendidas na forma do item acima.
VI.b) Os resultados das buscas nos sistemas indicados neste item devem ser juntados aos autos com sigilo nível 1.
VI.c) Juntados os resultados, INTIME-SE na sequência a parte exequente, para ciência e requerimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo requerimento de penhora, retornem conclusos.
VII - Persistindo a frustração, DEFIRO a expedição de mandado de intimação e penhora, a ser cumprido no endereço de residência ou do estabelecimento do executado, a fim de: VII.a) intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nomeie bens à penhora ou comprove sua inexistência, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, a ser revertida em favor do exequente, na forma do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC; e VII.b) penhorar os bens que guarneçam a residência ou o estabelecimento, restringindo-se, no primeiro caso, aos "de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" (CPC, art. 833, II), tantos quanto bastem para a satisfação da dívida.
O auto deverá conter as indicações dispostas no artigo 838 do CPC.
VII.c) Certificada a ausência de bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil).
VII.d) Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada na forma disposta no art. 841 do CPC.
VIII - INDEFIRO, pois inúteis ou já incluídas nos sistemas acima, as buscas via CAGED, INSS, SUSEP, CNSEG, CCS ou DOI.
IX - DEFIRO eventual pedido para a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora.
IX.a) INTIME-SE a parte exequente do resultado da pesquisa, esta que deverá comprovar que a parte executada é credora/exequente ou detém direito de possíveis recebíveis naquele feito e dizer se tem interesse na penhora no rosto dos autos, ocasião em que deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito.
IX.b) Demonstrado o direito de crédito da parte executada, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida.
Na hipótese comunique-se ao Juízo do respectivo processo.
IX.b) Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
X - Esgotados todos os meios mencionados na presente decisão, e ainda não quitada a dívida, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
X.a) Fica ciente o credor que o cadastro de indisponibilidade via CNIB está condicionada à cabal demonstração de esgotamento das demais vias, bem como que a apreensão de CNH, passaporte, cartão de crédito ou similares somente será cabível quanto houver indícios concretos de ocultação de patrimônio.
X.b) INDEFIRO, desde logo, a reiteração de buscas já realizadas, com resultado negativo, ressalvada nova consulta via SISBAJUD, desde que decorridos ao menos seis meses desde a última.
XI - A qualquer tempo, transcorrido prazo da parte exequente sem manifestação, ou esgotados todos os seus requerimentos, SUSPENDA-SE o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III e §1º, do CPC.
XI.a) Transcorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
XI.b) Não havendo requerimento, ARQUIVEM-SE os autos (CPC, art. 921, §2º), pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual deverão as partes ser intimadas para manifestação sobre a prescrição intercorrente, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, §5º).
INTIMEM-SE. -
14/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.237,00
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14/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 42,63
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14/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 416,59
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13/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:31
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Schlupp Winter em 12/08/2025 15:27:24
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12/08/2025 15:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Schlupp Winter em 12/08/2025 15:27:24
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12/08/2025 15:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Schlupp Winter em 12/08/2025 15:27:24
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11/08/2025 19:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/08/2025 19:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/08/2025 19:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/08/2025 18:55
Juntado(a)
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 187
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16/06/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186
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23/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 186, 187
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22/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 186, 187
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22/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301193-23.2017.8.24.0006/SC EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690)EXECUTADO: RUDE JOSÉ VIEIRAADVOGADO(A): MAURILO OTAVIO CAMPESTRINI (OAB SC009069) DESPACHO/DECISÃO I - Os valores depositados pelo executado devem ser atualizados desde o vencimento até o efetivo pagamento, incluídas as custas processuais e honorários de 10% (art. 827 e 916, CPC).
I.a) - EXPEÇA-SE alvará dos valores depositados em favor do credor.
I.b) - Após, INTIME-SE para que apresente planilha atualizada do débito e promova o andamento da execução.
II - Em prol da economia processual e da efetividade da execução, havendo expresso requerimento, desde logo DEFIRO as consultas a sistemas conveniados e outras medidas de busca de bens penhoráveis, tanto quanto bastem "para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios" (CPC, art. 831), observada a ordem de prioridade estatuída pelo art. 835 do CPC.
No caso de empresário individual ou de microempreendedor individual, por inexistir personalidade jurídica autônoma, DEFIRO a realização de buscas tanto sobre o CPF quanto sobre o CNPJ cadastrados.
Desde já, presumo válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada nos autos (art. 274, p.u., CPC).
Juntada a manifestação, proceda-se de acordo com os itens abaixo, desde que haja requerimento do exequente em todos os casos.
III - DEFIRO a emissão de ordem de consulta e bloqueio online de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, com reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
III.a) Proceda-se ao imediato desbloqueio de valores irrisórios, que seriam totalmente absorvidos pelas custas da execução (CPC, art. 836, caput), bem como de valores que excedam o montante da execução (CPC, art. 854, §1º).
III.b) Juntado nos autos resultado positivo, INTIME-SE a parte executada, por advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), ciente que, não havendo impugnação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora (CPC, art. 854, §5º).
III.c) Havendo manifestação do devedor, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem imediatamente conclusos.
III.d) Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, TRANSFIRA-SE o valor para conta judicial e EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor, intimando-o para que informe se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo quitação, conclusos para extinção.
IV - Frustrada ou insuficiente a penhora de ativos financeiros, DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD, para busca de veículos em nome da parte executada.
IV.a) Sendo positiva a busca, DETERMINO à Chefia de Cartório que cadastre, de imediato, ordem de restrição de transferência.
IV.b) INTIME-SE a parte exequente para ciência do resultado e para, querendo, requerer a penhora e/ou a restrição de circulação, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que, no caso de veículo alienado fiduciariamente, será possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato (CPC, art. 835, XII).
IV.c) Transcorrido o prazo, sem manifestação, retirem-se as restrições cadastradas.
IV.d) A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE - www.fipe.org.br), consoante art. 871, inciso IV do CPC.
IV.e) Com expresso requerimento do credor, indicado o paradeiro do bem, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e remoção, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIMANDO, na mesma oportunidade, a parte executada, com observância aos termos do art. 841, § 3º, do CPC, para que se manifeste na forma e prazo do art. 847 do CPC.
Não sendo encontrada a parte executada no momento do cumprimento do mandado, intime-se para que se manifeste na forma e prazo do art. 847 do CPC.
Situando-se o bem fora desta Comarca, EXPEÇA-SE a necessária Carta Precatória (CPC, art. 845, § 2º).
IV.f) Por não haver depositário judicial, o bem ficará em posse da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º), que deverá indicar a localização do bem e, se for o caso, o responsável pela retirada, guarda e manutenção do veículo.
De forma excepcional, na hipótese de expresso requerimento pelo exequente (CPC, art. 840), permanecerá o bem em poder do executado.
Em quaisquer das hipóteses, INTIME-SE o depositário, no momento do cumprimento do mandado, pelo advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal (CPC, art. 841, §2º), para ciência da penhora e das sanções aplicáveis ao depositário infiel (CPC, art. 161, parágrafo único).
IV.g) Não indicada a localização do veículo pela parte exequente, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de aplicação da penalidade disposta no art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC.
IV.h) Não informada a localização do veículo, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da penhora.
IV.i) Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, conclusos para análise.
IV.j) Constatada a existência de alienação fiduciária e havendo interesse da parte requerente na penhora dos direitos aquisitivos, OFICIE-SE ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias.
Da resposta, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse na penhora sobre os direitos do veículo.
Persistindo interesse, DETERMINO a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado.
Na hipótese, lavrato o respectivo termo, INTIME-SE a parte executada sobre a penhora por intermédio de seu procurador constituído nos autos, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo.
V - DEFIRO a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do CPC, bem como a expedição de certidão para protesto de título judicial, observados os requisitos do art. 517, §2º, do CPC.
VI - INDEFIRO as buscas de bens imóveis, inclusive via CNIB, SREI ou ARISP, incumbindo à parte exequente diligenciar em sistemas extrajudiciais, tais como: www.colegiorisc.org.br, www.registradores.org.br e www.registrodeimoveis.org.br.
VI.a) Localizados bens imóveis em nome do devedor, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a matrícula atualizada, o espelho da inscrição municipal e eventuais outras informações necessárias à correta localização do imóvel, caso não o tenha feito.
VI.b) Juntados os documentos e havendo requerimento de penhora, LAVRE-SE termo de penhora nos autos, na forma do art. 838 e do art. 845, §1º, ambos do CPC, e, na sequência, INTIMEM-SE a parte executada - que figurará como depositária do bem -, pelo advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal (CPC, art. 841, §2º), e seu cônjuge ou companheiro, se houver (CPC, art. 842), para ciência da penhora e das sanções aplicáveis ao depositário infiel (CPC, art. 161, parágrafo único).
VI.c) Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do Código de Processo Civil VI.d) Proceda-se, caso exista, à intimação dos interessados indicados no art. 799, I, do Código de Processo Civil, caso indicados no registro imobiliário.
VI.e) Concluída a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem (art. 870, CPC), intimando-se, em seguida, as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias.
VI.f) Não havendo impugnação fundamentada (art. 873, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, se pretende adjudicar o bem pelo preço de avaliação ou aliená-lo.
VII - Frustradas ou insuficientes as diligências anteriores, inclusive a busca de bens imóveis, DEFIRO as buscas de ativos e bens penhoráveis através dos sistemas SNIPER, INFOJUD e/ou PREVJUD, desde que tenha havido requerimento.
VII.a) Caso não haja nos autos comprovação de inexistência de bens imóveis, INTIME-SE a parte exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado negativo das buscas empreendidas na forma do item acima.
VII.b) Os resultados das buscas nos sistemas indicados neste item devem ser juntados aos autos com sigilo nível 1.
VII.c) Juntados os resultados, INTIME-SE na sequência a parte exequente, para ciência e requerimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo requerimento de penhora, retornem conclusos.
VIII - Persistindo a frustração, DEFIRO a expedição de mandado de intimação e penhora, a ser cumprido no endereço de residência ou do estabelecimento do executado, a fim de: VIII.a) intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nomeie bens à penhora ou comprove sua inexistência, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, a ser revertida em favor do exequente, na forma do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC; e VIII.b) penhorar os bens que guarneçam a residência ou o estabelecimento, restringindo-se, no primeiro caso, aos "de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" (CPC, art. 833, II), tantos quanto bastem para a satisfação da dívida.
O auto deverá conter as indicações dispostas no artigo 838 do CPC.
VIII.c) Certificada a ausência de bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil).
VIII.d) Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada na forma disposta no art. 841 do CPC.
IX - INDEFIRO, pois inúteis ou já incluídas nos sistemas acima, as buscas via CAGED, INSS, SUSEP, CNSEG, CCS ou DOI.
X - DEFIRO eventual pedido para a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora.
X.a) INTIME-SE a parte exequente do resultado da pesquisa, esta que deverá comprovar que a parte executada é credora/exequente ou detém direito de possíveis recebíveis naquele feito e dizer se tem interesse na penhora no rosto dos autos, ocasião em que deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito.
X.b) Demonstrado o direito de crédito da parte executada, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida.
Na hipótese comunique-se ao Juízo do respectivo processo.
X.b) Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
XI - Esgotados todos os meios mencionados na presente decisão, e ainda não quitada a dívida, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
XI.a) Fica ciente o credor que o cadastro de indisponibilidade via CNIB está condicionada à cabal demonstração de esgotamento das demais vias, bem como que a apreensão de CNH, passaporte, cartão de crédito ou similares somente será cabível quanto houver indícios concretos de ocultação de patrimônio.
XI.b) INDEFIRO, desde logo, a reiteração de buscas já realizadas, com resultado negativo, ressalvada nova consulta via SISBAJUD, desde que decorridos ao menos seis meses desde a última.
XII - A qualquer tempo, transcorrido prazo da parte exequente sem manifestação, ou esgotados todos os seus requerimentos, SUSPENDA-SE o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III e §1º, do CPC.
XII.a) Transcorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
XII.b) Não havendo requerimento, ARQUIVEM-SE os autos (CPC, art. 921, §2º), pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual deverão as partes ser intimadas para manifestação sobre a prescrição intercorrente, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, §5º).
INTIMEM-SE. -
21/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:02
Decisão interlocutória
-
10/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
-
12/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:03
Juntada de Petição
-
15/10/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
-
16/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
-
22/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 176,12
-
20/05/2024 15:47
Juntada de Petição
-
25/04/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 176,12
-
24/04/2024 09:49
Juntada de Petição
-
22/03/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 176,12
-
21/03/2024 10:27
Juntada de Petição
-
18/03/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
-
27/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
-
21/02/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 176,12
-
20/02/2024 09:41
Juntada de Petição
-
17/02/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 176,12
-
22/01/2024 13:56
Juntada de Petição
-
19/12/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 176,12
-
18/12/2023 10:06
Juntada de Petição
-
17/11/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 56,21
-
16/11/2023 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
-
13/11/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 152 e 153
-
16/10/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:53
Decisão interlocutória
-
06/10/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:49
Juntada de Petição
-
24/04/2023 13:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 141 e 144
-
17/04/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000005773000. Valor transferido: R$ 35,94
-
13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
06/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
03/04/2023 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 20:32
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
27/03/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 15:08
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000005772994. Valor transferido: R$ 10,13
-
17/03/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000005773010. Valor transferido: R$ 338,90
-
15/03/2023 01:07
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BVH01
-
15/03/2023 01:07
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RUDE JOSÉ VIEIRA)
-
14/03/2023 20:42
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
10/02/2023 16:14
Remetidos os Autos - BVH01 -> FNSCONV
-
09/11/2022 11:06
Juntada de Petição
-
09/11/2022 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
07/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
28/10/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2022 15:26
Decisão interlocutória
-
01/07/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 00:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 121 e 124
-
10/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121 e 124
-
31/05/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:52
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
31/05/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2022 15:44
Decisão interlocutória
-
27/05/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
19/04/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 08:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 113
-
04/04/2022 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 113<br>Oficial: CLAUDIO FERREIRA FARIAS
-
04/04/2022 16:22
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
17/03/2022 16:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3167406, Subguia 1723133 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 69,17
-
12/03/2022 11:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3167406, Subguia 1723133
-
12/03/2022 11:52
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 3167406 - R$ 69,17
-
12/03/2022 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
28/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
18/02/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 17:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 104
-
04/11/2021 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 104<br>Oficial: MARCELO ADRIANO ZGODA
-
04/11/2021 18:21
Expedição de Mandado - SFSCEMAN
-
29/10/2021 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
29/10/2021 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
28/10/2021 16:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2498349, Subguia 1398040 - Boleto pago (1/1) - R$ 19,92
-
26/10/2021 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 10:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2498349, Subguia 1398040
-
19/10/2021 10:55
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 2498349 - R$ 19,92
-
19/10/2021 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
25/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
15/09/2021 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2021 13:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 91
-
23/06/2021 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91<br>Oficial: SERGIO ELIAS BATISTA
-
17/06/2021 18:08
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
-
02/06/2021 16:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1697297, Subguia 1029418 - Boleto pago (1/1) - R$ 22,86
-
24/05/2021 18:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1697297, Subguia 1029418
-
24/05/2021 18:44
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 1697297 - R$ 22,86
-
24/05/2021 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
20/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
10/05/2021 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2021 13:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 82
-
16/04/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82<br>Oficial: PEDRO PAULO FRAGA
-
16/04/2021 16:34
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
12/02/2021 08:04
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 56,68
-
01/02/2021 13:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
01/02/2021 13:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto(s) cancelado(s)
-
18/01/2021 16:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
18/01/2021 16:04
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA Guia nº 1.121.524 - R$ 53,62
-
18/01/2021 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
18/01/2021 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
12/01/2021 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 18:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 71
-
11/11/2020 11:38
Expedição de ofício - 1 carta
-
30/10/2020 08:06
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 32,61
-
27/10/2020 08:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
27/10/2020 08:26
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto(s) cancelado(s)
-
23/10/2020 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
16/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
06/10/2020 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2020 11:23
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 11:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
22/09/2020 11:55
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA Guia nº 739.458 - R$ 29,52
-
22/09/2020 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
22/09/2020 11:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 59
-
16/09/2020 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/09/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 12:25
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 56
-
03/08/2020 14:46
Expedição de ofício - 1 carta
-
30/07/2020 11:30
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 32,52
-
22/07/2020 14:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
22/07/2020 14:24
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA Guia nº 519.804 - R$ 29,52
-
16/07/2020 13:14
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
10/02/2020 05:25
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0032/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 3238
-
06/02/2020 20:01
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0032/2020 Teor do ato: Consoante art.3 da Resolução CM n.3/2019: Fica intimada a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o prévio pagamento das despesas processuais necessárias para realização
-
06/02/2020 09:00
Ato ordinatório praticado - SAJ - Consoante art.3 da Resolução CM n.3/2019: Fica intimada a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o prévio pagamento das despesas processuais necessárias para realização do ato.
-
24/06/2019 13:52
Recebidos os autos
-
24/06/2019 13:52
Realizado cálculo de custas
-
13/06/2019 11:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/06/2019 11:21
Certidão emitida - Custas Intermediárias - Contadoria - Automática
-
08/01/2019 12:15
Pedido de citação em novo endereço - Nº Protocolo: WBVH.19.10000100-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 08/01/2019 12:00
-
30/11/2018 12:20
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
30/11/2018 12:20
Juntada
-
30/11/2018 12:20
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR902174295TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - ARMP Destinatário : Rude Jose Vieira
-
18/10/2018 10:29
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - ARMP
-
06/08/2018 10:15
Pedido de citação em novo endereço - Nº Protocolo: WBVH.18.10008607-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 06/08/2018 10:11
-
02/08/2018 19:27
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
02/08/2018 19:26
Juntada
-
02/08/2018 19:26
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR796548909TJ Situação : Desconhecido Modelo : Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - ARMP Destinatário : Rude Jose Vieira
-
10/07/2018 09:56
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - ARMP
-
31/05/2018 00:39
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
28/05/2018 15:00
Pedido de citação em novo endereço - Nº Protocolo: WBVH.18.10005878-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 28/05/2018 14:50
-
25/05/2018 23:51
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/05/2018 23:23
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
17/05/2018 23:23
Juntada
-
17/05/2018 23:23
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR796532807TJ Situação : Mudou-se Modelo : Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - ARMP Destinatário : Rude Jose Vieira
-
04/05/2018 11:43
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - ARMP
-
25/04/2018 10:15
Pedido de citação em novo endereço - Nº Protocolo: WBVH.18.10004379-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 25/04/2018 10:04
-
19/04/2018 13:24
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
19/04/2018 13:24
Juntada
-
19/04/2018 13:24
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR796524916TJ Situação : Desconhecido Modelo : Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - ARMP Destinatário : Rude Jose Vieira
-
02/04/2018 15:42
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - ARMP
-
27/03/2018 15:45
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBVH.18.10003073-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 27/03/2018 15:44
-
15/03/2018 09:06
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
15/03/2018 09:06
Juntada
-
15/03/2018 09:06
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR796517518TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - ARMP Destinatário : Rude Jose Vieira
-
28/02/2018 08:25
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - ARMP
-
23/02/2018 16:54
Recebidos os autos
-
22/02/2018 11:01
Recebido pelo Distribuidor - SAJ
-
19/12/2017 16:30
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBVH.17.10015815-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 19/12/2017 15:53
-
15/12/2017 09:28
Juntada
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15/12/2017 09:28
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR713524796TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - ARMP Destinatário : Rude Jose Vieira
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22/11/2017 13:21
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - ARMP
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31/10/2017 15:45
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBVH.17.10013492-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 31/10/2017 15:06
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27/10/2017 11:59
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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27/10/2017 11:59
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR713516962TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - ARMP Destinatário : Rude Jose Vieira
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27/10/2017 11:59
Juntada
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17/10/2017 09:51
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - ARMP
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19/09/2017 16:04
Certidão emitida - Certidão de Admissibilidade da Execução - Agora é modelo 100086 da categoria 13 - Redmine 23440
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18/09/2017 16:55
Determinado a citação/notificação - 1- Inicialmente, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor total objeto da presente
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14/08/2017 15:29
Conclusos para despacho
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14/08/2017 15:15
Certidão emitida - CERTIFICO, que efetuando consulta no SAJ verifiquei:(X) Não constar a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes.O referido é verdade.
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09/08/2017 09:33
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 25/07/2017 através da guia nº 006.3008003-71 no valor de 161,80
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09/08/2017 09:33
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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