TJSC - 5011077-51.2024.8.24.0125
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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02/09/2025 23:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 83
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06/08/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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04/08/2025 16:38
Expedição de ofício - 1 carta
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04/08/2025 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 72
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01/08/2025 16:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BREITKOPF ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EXCLUÍDA
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01/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BREITKOPF ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BREITKOPF ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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01/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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30/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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30/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:28
Juntado(a)
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10/07/2025 17:59
Expedição de ofício - 1 carta
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10/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/07/2025 11:11
Juntada de Petição
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10/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 14:28
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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09/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:04
Juntado(a)
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09/07/2025 13:49
Juntada de Petição
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09/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 18:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 12.691,36
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01/07/2025 19:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luciano Fernandes da Silva em 01/07/2025 19:26:34
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01/07/2025 19:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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30/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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27/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011077-51.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE: DIFFERENZIALE COMERCIO DE MÓVEIS LTDAADVOGADO(A): JACKSON ALEX VINOTTI (OAB PR092992)EXECUTADO: LUIZ ANTONIO PAULINO JUNIORADVOGADO(A): SÁVIO DA ASSUNÇÃO MILANEZ (OAB SC023880) DESPACHO/DECISÃO 1.
A presente impugnação deve ser rejeitada em face da ausência de garantia do juízo.
Nesse sentido, a exegese do Enunciado n. 117 do Fonaje, in verbis: "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Desta compreensão não destoa a jurisprudência emanada das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO PELA PENHORA.
PRESSUPOSTO PARA O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE AUTÔNOMO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO INCIDÊNCIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS REGIDOS PELA LEI 9.099/1995.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300187-40.2016.8.24.0030, de Imbituba, rel.
Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 25-06-2020).
Logo, considerando que não houve penhora sobre bens ou valores suficientes para garantir a integralidade do valor da dívida, a impugnação deve ser indeferida, nos termos do Enunciado n. 117 do Fonaje e do art. 485, inc.
I, do CPC.
Anoto que, por meio do despacho de evento 41, à parte impugnante (executado) foi oportunizado garantir integralmente o juízo, mas quedou-se inerte quanto a essa diligência.
A parte não indicou qualquer bem à penhora.
As alegações em torno de eventual carência de recursos e com fundamento no princípio do acesso à justiça e da ampla defesa não têm o condão de superar a expressa exigência legal, que constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos, conforme reiteradamente decidido pelas Turmas de Recurso: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE QUE A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AUTORIZA A DISPENSA DA EXIGÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO.
INSUBSISTÊNCIA.
PROVIDÊNCIA QUE CONSTITUI PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO DOS EMBARGOS.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE E ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
PRECEDENTE DA TURMA DE RECURSOS: TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5000135-18.2025.8.24.0159, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
EDSON MARCOS DE MENDONÇA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 11-03-2025.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENESSE DEFERIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5022420-90.2024.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 28-05-2025).
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO LIMINAR DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA SEGUNDO OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL.
GRATUIDADE CONCEDIDA. PROVIDÊNCIA, TODAVIA, QUE NÃO IMPLICA EM AUTOMÁTICA DISPENSA DA GARANTIA LEGALMENTE EXIGIDA, NA MEDIDA EM QUE CONSTITUI PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO DOS EMBARGOS.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA.
NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DO RITO PREVISTO NO ARTIGO 53, §1º, DA LEI N. 9.099/95, COM OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS APÓS A PENHORA DE BENS SUFICIENTES À GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO.
RECOMENDAÇÃO, DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001367-28.2024.8.24.0021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 15-04-2025).
Ante o exposto, não conheço e rejeito liminarmente a impugnação de evento 23. 2.
Intimada, a parte executada não impugnou o Sisbajud (evento 44 - Decorrido prazo).
Desse modo, transfira-se o valor à parte exequente, observando-se os dados bancários informados no evento 47.
Antes, contudo, intime-se a exequente para juntar aos autos procuração com poderes para receber valores e dar quitação (art. 105 do CPC) em nome da sociedade de advogados (Jackson Vinotti Sociedade Unipessoal de Advocacia), no prazo de 5 dias. 2.1. Desde já, advirto que nada obsta a expedição de alvará ou do precatório em nome da sociedade, simples ou unipessoal, de advocacia, desde que as procurações outorgadas individualmente também indiquem o nome da sociedade de que façam parte, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e o endereço completo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012066-71.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-03-2019). 2.2 Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato (art. 22, § 4º, do EOAB). 3.
Após, INTIME-SE a parte exequente para apresentar cálculo atualizado e indicar bens passíveis de penhora, a fim de promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95).
Desde logo advirto que apenas serão admitidas diligências ainda não deferidas/realizadas no processo ou desde que haja indicativo concreto e atual da existência de patrimônio penhorável, vedada a mera reiteração. -
26/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:45
Decisão interlocutória
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12/06/2025 17:31
Juntada de Petição
-
12/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:49
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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24/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011077-51.2024.8.24.0125/SC EXECUTADO: LUIZ ANTONIO PAULINO JUNIORADVOGADO(A): SÁVIO DA ASSUNÇÃO MILANEZ (OAB SC023880) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE o executado/impugnante para, no prazo de 10 dias, garantir integralmente o juízo (o bloqueio Sisbajud foi apenas parcial - evento 28), sob pena de rejeição liminar da impugnação de evento 23 (Enunciado n. 117 do FONAJE). -
22/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 16:54
Despacho
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060353354. Valor transferido: R$ 390,22
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07/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060353338. Valor transferido: R$ 56,68
-
07/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060353222. Valor transferido: R$ 15,76
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07/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060353214. Valor transferido: R$ 200,00
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07/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060353214. Valor transferido: R$ 50,00
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07/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060353206. Valor transferido: R$ 309,51
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07/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060353184. Valor transferido: R$ 3.303,36
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07/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060353192. Valor transferido: R$ 8.208,12
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06/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:54
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IEAJCCF
-
05/05/2025 16:54
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUIZ ANTONIO PAULINO JUNIOR)
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30/04/2025 21:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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22/04/2025 18:59
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:49
Juntada de Petição
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26/03/2025 18:43
Remetidos os Autos - IEAJCCF -> FNSCONV
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24/03/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/03/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 17:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 18/03/2025
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18/02/2025 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: VENOIR FREYTAG
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18/02/2025 16:02
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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17/02/2025 11:01
Juntada de Petição
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10/02/2025 14:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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16/01/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: RAHISSA VIEIRA PITHAN
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16/01/2025 12:40
Expedição de Mandado - TIJCEMAN
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16/01/2025 11:31
Juntada de Petição
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27/12/2024 08:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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04/12/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 18:12
Expedição de ofício - 1 carta
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02/12/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 20:22
Determinada a intimação
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02/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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