TJSC - 5003355-26.2024.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5003355-26.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50033552620248240008/SC)RELATOR: VILSON FONTANAAPELANTE: MARCO ANTONIO PREISIG EMMENDOERFER (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 02/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 21 - 02/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
02/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0504 -> DRI
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02/09/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 11:40
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 02/09/2025 18:00</b>
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15/08/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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15/08/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 02/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 70
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05/08/2025 13:37
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0504
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/06/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003355-26.2024.8.24.0008/SC APELANTE: MARCO ANTONIO PREISIG EMMENDOERFER (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222) DESPACHO/DECISÃO 1. A ação acidentária movida por Marco Antonio Preisig Emmendoerfer contra o INSS foi julgada procedente nos seguintes termos: II – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares de não atendimento ao disposto no art. 129-A da lei nº 8.213/91 e de ausência do interesse de agir, bem como a prejudicial de mérito relativa à prescrição progressiva, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por MARCO ANTONIO PREISIG EMMENDOERFER, nos presente autos, e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) Restabelecer o benefício AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (NB 543.536.679-4) em favor da parte demandante, a partir do dia seguinte à cessação do benefício NB 543.536.679-4 (DCB - 19/01/2024), devendo o réu encaminhar o(a) segurado(a) para nova análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional; b) Implementar em favor da parte autora o benefício auxílio-acidente, em caráter não vitalício, no valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença (artigos 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, c/c 104, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999), após a cessação do auxílio-doença acidentário e encerramento do processo de reabilitação profissional, salvo se constatado neste que a aposentadoria por invalidez exsurge como benefício mais adequado à situação do(a) segurado(a).
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das prestações vencidas, descontados os valores pagos por força da tutela antecipada anteriormente deferida, a serem corrigidas, a contar do vencimento da cada parcela, pela Taxa Selic (art. 3º da EC n. 113/2021), a qual abrange tanto a atualização monetária como os juros de mora.
Autorizo o abatimento de eventuais valores recebidos a título de benefício inacumuláveis e/ou seguro-desemprego no período abrangido pela DIB, quanto às prestações devidas a título de auxílio-doença.
Quanto ao auxílio-acidente, apenas podem ser abatidos os valores recebidos a título de benefício inacumuláveis (art. 124, caput, e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
Fica autorizada a submissão do(a) segurado(a) à perícia de revisão nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/91.
Confirmo a medida de urgência concedida por meio da decisão de evento 6.
Deixo de condenar a demandada em custas judiciais, nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Contudo, condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que ficam fixados nos valores e percentuais apontados na fundamentação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, devidamente corrigidas, incluindo as prestações pagas por força de tutela antecipada.
Em caso de recurso voluntário, os autos deverão ser remetidos ao e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina após apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo em branco.
Sentença não sujeita à remessa necessária, já que o montante final certamente ficará aquém de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, do CPC). [...] (Evento 65, Sentença 1, da origem) (Grifos no original).
Da sentença, apela o segurado por entender fazer jus à aposentadoria e pede seja o cálculo da RMI promovido em conformidade às regras anteriores à EC 103/2019.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir. 2. Razão, em parte, socorre o segurado. 2.1. No tocante à aposentadoria, reconheço seu direito.
Isso porque ressai do caderno processual que o segurado já foi submetido a processo de reabilitação profissional pelo INSS em virtude de decisão judicial proferida em demanda pretérita, sem qualquer sucesso, com expressa conclusão desfavorável à sua reinserção no mercado de trabalho em função diversa (Evento 1, Atestmed12, da origem): O parecer final do Ente Ancilar, logo, foi pela inelegibilidade (Evento 1, Anexo 16, da origem): No laudo judicial confeccionado neste processo judicial, ficou clara manutenção daquela incapacidade total e permanente para atividade habitualmente desenvolvida, e muito embora tenha o perito realçado a possibilidade de reabilitação, vê-se que isso não é possível (Evento 51, Laudo Pericial 1, da origem).
Desta feita, desnecessário re-enviar o segurado à perícia de elegibilidade de reabilitação profissional, pois já infrutífero tal procedimento, cujo resultado apenas reforça a existência de uma incapacidade total e permanente multiprofissional, que faz surgir então o direito à aposentadoria por invalidez acidentária, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991.
Assim já nos posicionamos em processos parecidos: A) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPLEMENTADA NA ORIGEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO INSS.
FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
DETERMINAÇÃO SATISFEITA ANTES DE ESVAÍDO O PRAZO ESTIPULADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. METALÚRGICO.
LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES E COLUNA LOMBAR.
ACIDENTE DE TRABALHO CONFIGURADO.
PERITO MÉDICO QUE RECONHECE A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
ADEMAIS, SEGURADO QUE JÁ FOI CONDUZIDO A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SEM SUCESSO.
IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA E BAIXA ESCOLARIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, AC n. 5054298-25.2022.8.24.0038, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 12/9/2023) (Grifos próprios).
B) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO INSS À IMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM BENEFÍCIO DO AUTOR QUE, EM RAZÃO DE ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO, TEVE AMPUTADO O PÉ ESQUERDO E PARTE DO DIREITO. RECURSO DA AUTARQUIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. LAUDO DO JUÍZO QUE ATESTA SOMENTE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, COM RESTRIÇÃO PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM PERMANÊNCIA EM PÉ E DEAMBULAÇÃO, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SEGURADO, NO ENTANTO, QUE FOI SUBMETIDO, POR DUAS VEZES, A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, MAS SEM SUCESSO, UMA VEZ QUE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE OPERADOR DE MÁQUINA SERIA NECESSÁRIA A PERMANÊNCIA EM PÉ E DEAMBULAÇÃO.
AUTOR, ADEMAIS, QUE NÃO SE ADAPTOU ÀS PRÓTESES FORNECIDAS PELO INSS.
HISTÓRICO PROFISSIONAL INDICATIVO DE EXPERIÊNCIA SOMENTE EM ATIVIDADES BRAÇAIS.
BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE (ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO - ATÉ A 4ª SÉRIE).
CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS, PORTANTO, QUE DIFICULTAM A REINSERÇÃO DO DEMANDANTE NO MERCADO DE TRABALHO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONSECTÁRIOS AJUSTADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC n. 0045902-62.2013.8.24.0038, rel. o subscritor, Quinta Câmara de Direito Público, julgado em 17/8/2021) (Grifos próprios). 2.2. O termo inicial do benefício, com efeito, será o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que o antecedeu (Lei 8.213/1991, art. 42, § 1º), no caso, o NB 91/543.536.679-4 (DCB: 19/1/2024). 2.3. Por corolário, não se olvida a tese jurídica firmada pelo STJ em sede de recursos repetitivos no sentido de que (Tema 704): "A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral".
Referido dispositivo, todavia, foi revogado pelo Decreto n. 10.410/2020, não subsistindo mais a sua aplicabilidade.
Afora isso, recordo que os requisitos cumulativos necessários para concessão da aposentadoria estavam preenchidos apenas em 19/1/2024, quando vigentes as alterações promovidas pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência), motivo pelo qual a renda mensal deverá observar o disposto no art. 26, § 3º, da Emenda mencionada.
Em casos aproximados, foi como decidiu este Tribunal de Justiça: A) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TEMA N. 704 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING.
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PREENCHIDOS SOMENTE APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NEGATIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Juízo de retratação suscitado para adequação do acórdão ao entendimento firmado no Tema n. 704 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Sobrevém aventada contrariedade ao Tema n. 704 do STJ, consistente na apuração da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário conforme os ditames do Decreto 3.048/1999 III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Revogado o dispositivo legal descrito na tese paradigmática (art. 36. § 7º, do Decreto n. 3.048/1999) e preenchidos os requisitos para aposentadoria por invalidez somente após a promulgação da EC. 103/2019, o cálculo da RMI deve observar os ditames do art. 26, § 3º, II, da EC 103/2019, correspondendo a 100% da média aritmética dos salários de contribuição, conforme estipulado pela nova sistemática de cálculo previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Juízo de retratação negativo.
Tese de julgamento: "A concessão de benefícios previdenciários deve ser regida pela legislação vigente ao tempo do preenchimento de todos os requisitos necessários, sendo vedada a retroatividade à data do acidente para aplicação de lei mais benéfica". _________ Dispositivos relevantes citados: EC n. 103/2019, art. 26, § 3º; CPC, art. 1.030; Decreto n. 3.048/99, art. 36, § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 704; TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, Apelação n. 5056807-60.2021.8.24.0038, rel.
Des. Jaime Ramos, j. 19-9-2023; TJSC, Apelação n. 5009889-27.2023.8.24.0038, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-11-2023; TJSC, Apelação n. 5026640-23.2021.8.24.0018, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023. (TJSC, AC n. 5033214-31.2023.8.24.0038, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, julgado em 30/1/2025).
B) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 2022.
PRAZO DECADENCIAL NÃO ULTRAPASSADO.
LAPSO QUE TEM INÍCIO A CONTAR DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO.
ART. 103 DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA CASSADA.
POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO. CAUSA MADURA. EXEGESE DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015. CÁLCULO DA RMI QUE UTILIZOU A REGRA DISPOSTA NO § 2º DO ARTIGO 3º DA LEI N. 9876/1999. CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994 QUE FORAM EXCLUÍDAS DO CÁLCULO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, I E II, DA LEI N. 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
TEMA 1.102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REVISÃO DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável" (Tema 1102/STF).
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC N. 113/2021, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDIRÁ A SELIC.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
AUTARQUIA ISENTA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AC n. 5006903-97.2022.8.24.0018, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 27/6/2023).
Portanto, nesse ponto, melhor sorte não socorre o segurado. 3. Pelo exposto, nos termos do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso do autora para reformar a sentença no sentido de: 3.1.
CONDENAR o réu a converter o benefício de auxílio-doença n. 91/543.536.679-4 em aposentadoria por invalidez acidentária desde o dia seguinte à sua cessação, cujo valor será calculado nos termos do art. 26, § 2º, da EC 103/2019. 3.2.
CONDENAR o réu a pagar, em uma só vez, as parcelas vencidas devidamente atualizadas pela SELIC (EC 113/2021, art. 3º), sem prejuízo de compensação com eventuais valores pagos administrativamente a título de benefícios derivados do mesmo fato gerador. 3.3. Ficam mantidas as demais disposições previstas no dispositivo da sentença, desde que não contrárias ao acima decidido, inclusive em relação à distribuição do ônus sucumbencial. 3.4.
Honorários recursais de sucumbência incabíveis (STJ, AgInt no EREsp 1.539.725/DF). -
20/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 06:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> DRI
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20/05/2025 06:23
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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15/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCO ANTONIO PREISIG EMMENDOERFER. Justiça gratuita: Deferida.
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15/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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15/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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