TJSC - 5014463-11.2024.8.24.0054
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 87 
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                                            25/08/2025 15:05 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            25/08/2025 11:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87 
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                                            25/08/2025 11:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87 
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                                            25/08/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 87 
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                                            22/08/2025 16:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2025 16:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2025 09:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81 
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                                            19/08/2025 02:47 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 81 
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                                            18/08/2025 02:59 Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 74 
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                                            18/08/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 81 
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                                            15/08/2025 13:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2025 13:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2025 13:55 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            15/08/2025 11:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74 
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                                            15/08/2025 11:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74 
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                                            15/08/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 74 
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                                            14/08/2025 15:36 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 74 
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                                            14/08/2025 15:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2025 15:11 Juntado(a) 
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                                            12/08/2025 02:47 Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 68 
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                                            11/08/2025 16:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68 
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                                            11/08/2025 16:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68 
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                                            11/08/2025 02:12 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 68 
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                                            08/08/2025 14:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2025 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2025 22:46 Remetidos os Autos - FNSCONV -> RSL01CV 
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                                            07/08/2025 22:46 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JAQUELINE MORLO) 
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                                            07/08/2025 13:03 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            22/07/2025 16:26 Remetidos os Autos - RSL01CV -> FNSCONV 
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                                            25/06/2025 02:40 Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 58 
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                                            24/06/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 58 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014463-11.2024.8.24.0054/SC EXEQUENTE: MORGUI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): JOANA GALVAN KEMPER (OAB SC060310) DESPACHO/DECISÃO I- Conforme determinado, a parte exequente trouxe aos autos demonstrativo atualizado do débito (evento 54.1), devendo o feito ter seu prosseguimento com base no valor apresentado.
 
 II- A fim de dar seguimento ao feito, antecipo as deliberações deste juízo no tocante à penhora nos termos abaixo pormenorizados, autorizando a consulta aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina que permitem a pesquisa de bens da parte executada, cabendo à escrivania deste juízo diligenciar no sistema expressamente indicado pela parte e juntar o resultado da pesquisa aos autos, com a observância do caráter sigiloso das informações.
 
 Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
 
 Tratando-se de empresário individual, a(s) ordem(ns)/consulta(s) também deverá(ão) ser vinculada(s) ao cadastro da pessoa física ou da pessoa jurídica, conforme o caso, a qual poderá ser incluída no polo passivo a fim de facilitar o cumprimento do comando judicial pela Central de Apoio à Movimentação Processual (Camp), pois nessa hipótese não há falar na existência de dois patrimônios: um geral, da pessoa natural, e um outro separado, afetado ao exercício da atividade econômica organizada.
 
 Cientifique-se a parte exequente que: a- os pedidos de utilização dos sistemas a seguir deferidos deverão ser instruídos com memória de cálculo atualizada, a fim de agilizar o cumprimento das medidas; b- a concentração dos pedidos de pesquisa e/ou penhora de bens em uma única petição agiliza o trâmite processual e facilita o cumprimento das medidas deferidas, atendendo aos princípios da cooperação, celeridade processual e eficiência; c- a reutilização dos sistemas de busca indicados nesta decisão, em intervalo inferior a 6 (seis) meses, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação idônea da mudança da situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento; d- medidas atípicas ou que demandem prévio esgotamento dos meios típicos de constrição de bens serão apreciadas apenas após o exaurimento das diligências a seguir deferidas, ressalvados casos excepcionais devidamente fundamentados. 1- Pesquisa de bens 1.1- Sisbajud Havendo requerimento da parte credora, proceda-se ao protocolo de ordem de bloqueio com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente. Desde já, mediante expresso requerimento da parte exequente, autorizo a reiteração da ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias consecutivos, na modalidade "teimosinha".
 
 Exitosa a diligência: a- providencie-se à transferência do numerário para conta vinculada aos autos, observando que, havendo bloqueio de valores inexpressivos, assim entendidos aqueles insuficientes ao pagamento e/ou reembolso das custas da execução, ou indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, deverá ser efetuada a liberação imediata dos valores, conforme art. 836, caput, e art. 854, § 1º, ambos do Código de Processo Civil; b- intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil); c- havendo impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações; d- com o decurso do prazo sem apresentação de impugnação e na ausência de qualquer restrição que impeça a liberação dos valores, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o cartório: d.1- expedir alvará em favor da parte exequente; d.2- intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, instruindo o pleito com memória atualizada do débito, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pelo pagamento. 1.2- Renajud Havendo requerimento da parte credora, defiro o pedido de consulta ao Renajud, a fim de verificar a existência de veículos automotores registrados em nome da parte executada.
 
 Positiva a busca, intime-se a parte exequente acerca do resultado da consulta para, em 15 (quinze) dias: a- indicar o(s) veículo(s) que pretende penhorar, observando que na hipótese de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda a crédito com reserva de domínio, a constrição do(s) bem(ns) não será deferida, pois compactuo com o entendimento de que nesses casos não é cabível; b- apresentar a cotação de mercado do(s) veículo(s) suscetível(is) de penhora (art. 871, IV, do Código de Processo Civil); c- manifestar seu interesse na remoção e depósito do(s) bem(ns) penhorável(is), informando onde poderá(ão) ser encontrado(s), tendo em vista o contido no art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com o depósito em poder da parte executada.
 
 Tudo cumprido, defiro o pedido de penhora do(s) veículo(s) que for(em) indicado(s).
 
 Lavre-se o respectivo termo de penhora (arts. 838 e 845, § 1º, ambos do Código de Processo Civil) e proceda-se à inclusão de restrição de transferência no Renajud, mostrando-se desnecessária, nesse momento, a restrição de licenciamento e/ou circulação.
 
 Anuindo a parte exequente com o depósito do(s) bem(ns) em poder da parte executada ou havendo outras penhoras sobre o(s) veículo(s), expeça-se mandado de apreensão e depósito (ou carta precatória se for o caso) e proceda-se à intimação da parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado), bem como quanto a sua nomeação como depositária, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
 
 Por outro lado, manifestando a parte exequente interesse na remoção do(s) veículo(s) e desde que inexistam outras penhoras sobre o(s) bem(ns), expeça-se mandado de apreensão, remoção e depósito (ou carta precatória se for o caso), devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida.
 
 Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará o(s) bem(ns) em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado).
 
 Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, de forma eletrônica (na pessoa de seu procurador) ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído.
 
 Tudo cumprido, promova-se a inserção do registro da penhora no Renajud.
 
 Deverá o cartório atribuir o nível 2 de sigilo ao mandado de apreensão que será expedido, a fim de evitar a ocultação do bem e subsequente frustração da diligência.
 
 Por fim, caso o veículo indicado se encontre alienado fiduciariamente, oficie-se ao credor fiduciário solicitando as seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias: a) data prevista para o encerramento do contrato; b) número de parcelas pagas e pendentes de pagamento; c) valor atual do crédito do devedor fiduciante; d) eventual inadimplemento; e e) saldo devedor remanescente.
 
 Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender cabível, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
 
 Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1.3- Infojud Havendo requerimento da parte credora, defiro o pedido de consulta ao Infojud, que deverá abranger as declarações de imposto de renda e declarações de operações imobiliárias dos últimos 5 (cinco) anos, cujas informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, nos moldes delineados no Provimento n. 2/2020, que alterou o apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
 
 Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
 
 Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1.4- Sniper Havendo requerimento da parte exequente, autorizo a pesquisa de bens e ativos financeiros em nome da parte devedora utilizando o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), conforme disposto na Circular n. 300/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, cujas informações deverão ser inseridas nos autos observando-se a preservação de sigilo prevista no art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
 
 Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
 
 Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1.5- Ativos Judiciais A Camp passou a oferecer o serviço de busca de ativos judiciais com o objetivo de fornecer as informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial.
 
 Dessarte, havendo requerimento da parte exequente, defiro desde já o pleito.
 
 Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
 
 Cumprido, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
 
 Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1.6- Cnib A Circular n. 13 da Corregedoria-Geral da Justiça, de 25 de janeiro de 2022, expedida com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização da plataforma da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), expressamente orienta em seu parecer: Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores.Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
 
 Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional.
 
 Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema.
 
 Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel.
 
 Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível.
 
 Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
 
 Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/), e Circular n. 275/2021 em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
 
 Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). (...)Ademais, o CNIB foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, hipótese não verificada nos autos. [sem grifo no original].
 
 Ademais, a decretação da indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo, dessa forma, âmbito de atuação restrita - como se verifica nos casos de improbidade administrativa, execução fiscal, combate ao crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita - que não se confunde com pesquisa de bens para a satisfação do direito do credor.
 
 Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 Pretensão do exequente de decretar a indisponibilidade de bens das devedoras, através do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
 
 Inadmissibilidade.
 
 O CNIB foi criado pelo Provimento CNJ 39/2014, com o objetivo de tornar bens indisponíveis e não se destina à mera busca de bens do devedor inadimplente.
 
 Decisão confirmada.
 
 Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2274585-73.2021.8.26.0000, rel.
 
 Nuncio Theophilo Neto, 19ª Câmara de Direito Privado, j. em 24.5.2022).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PELOS SISTEMAS CNIB E SREI.
 
 INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. REFORMA.
 
 REJEIÇÃO. CONSULTA À CNIB, PARA FINS DE PESQUISA DE BENS DAS PARTES EXECUTADAS QUE NÃO É O ESCOPO DA FERRAMENTA, CONFORME CIRCULAR N. 13 DE 2022, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL, QUE A REGULAMENTA E PROVIMENTO N. 39/2014, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
 
 EFETIVIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS DE INDISPONIBILIDADE.
 
 CONTEXTO NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 SREI.
 
 SISTEMA ACESSÍVEL, QUE NÃO É DE USO RESTRITO DO JUDICIÁRIO.
 
 BUSCA QUE É ÔNUS DA EXEQUENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010813-21.2024.8.24.0000, rel.
 
 Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 2.5.2024).
 
 Destarte, havendo requerimento da parte exequente, desde já indefiro o pedido de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para fins de localização de patrimônio penhorável.
 
 Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
 
 Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1.7- Serviços privados Registra-se a possibilidade de a própria parte exequente promover a buscas de bens por intermédio de serviços privados, a saber: a) Censec (www.censec.org.br); b) Registradores (www.registradores.org.br); c) Risc (central.centralrisc.com.br); e d) Srei (www.cnj.jus.br/sistemas/srei).
 
 Nesse caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa devida, não havendo necessidade de intervenção judicial.
 
 Assim, havendo requerimento, indefiro desde já eventual pedido de pesquisa nos referidos sistemas.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI - PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
 
 INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO PARA DEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CNIB E SREI.
 
 DESCABIMENTO.
 
 ORIENTAÇÃO, CONFORME AS CIRCULARES N. 258/2020 E N. 13/2022 DA CORREGEDORIA GERAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PESQUISA DE BENS PELO PODER JUDICIÁRIO E IMPOSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS PARA TAL FINALIDADE.
 
 FERRAMENTAS DISPONÍVEIS PARA QUALQUER INTERESSADO.
 
 INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE REALIZAR AS PESQUISAS PELOS BENS E INDICÁ-LOS ESPECIFICADAMENTE AO JUÍZO PARA ANÁLISE DE BLOQUEIO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014103-44.2024.8.24.0000, rel.
 
 Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 25.4.2024 - grifei). 2- Penhora de bens Havendo requerimento da parte exequente, defiro a expedição de mandado de penhora de bens da parte executada.
 
 No expediente a ser emitido deverão constar, de forma destacada, as seguintes observações.
 
 Não encontrados bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá: a- intimar pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente que sua omissão configurará ato atentatório à dignidade da justiça e importará na aplicação de multa processual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil; b- descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-a depositária provisória deles até ulterior determinação, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil.
 
 Encontrados bens penhoráveis, ou seja, positivo o cumprimento do mandado de penhora, deverá o meirinho: a- lavrar o auto respectivo, depositando os bens em poder da parte executada, alertando-a que "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça" (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil); b- proceder à avaliação dos bens penhorados, observando o disposto no art. 872 do Código de Processo Civil; c- intimar a parte executada acerca da penhora e da avaliação.
 
 Devolvido o mandado, sendo frutífera a diligência e recaindo a penhora sobre bens móveis, intime-se a parte exequente acerca da constrição para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse na remoção e depósito dos bens, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com a manutenção da nomeação da parte executada como depositária.
 
 Manifestando a parte exequente interesse na remoção, expeça-se mandado de apreensão e depósito (ou carta precatória se for o caso), devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida.
 
 Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará os bens em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado).
 
 Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, de forma eletrônica (na pessoa de seu procurador) ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído.
 
 No mais, infrutífera a deliberação e inexistindo outros pedidos pendentes de análise, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
 
 Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3- Cadastro de inadimplentes Não havendo o pagamento da obrigação, tampouco se encontrando garantida a execução, com fulcro no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian (Serasajud) e/ou do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Jud), conforme requerido.
 
 Cumpra-se.
 
 Após, dê-se ciência à parte exequente, com advertência expressa de que a inscrição será cancelada imediatamente se for informado o pagamento, garantida a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil), sendo de sua exclusiva competência requerer a baixa do referido registro tão logo ocorra o pagamento da dívida (ou a prescrição), pois a manutenção indevida consubstancia ilícito civil, sujeitando-a à responsabilização pelo dano dele decorrente. 4- Prevjud Havendo requerimento da parte exequente, requisite-se, via Prevjud, a relação de eventuais vínculos trabalhistas da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
 
 Cumprido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do resultado da diligência, ciente de que apenas em situações excepcionais admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade a fim de alcançar a remuneração da parte executada para a satisfação de crédito não alimentar.
 
 Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 5- Inexistência de bens penhoráveis Por fim, consoante estabelece o art. 921 do Código de Processo Civil, a execução e o cumprimento de sentença podem ser suspensos quando não forem localizados bens penhoráveis.
 
 Nesse contexto, configurada a hipótese legal descrita, havendo requerimento da parte exequente, defiro o pedido formulado para suspender o presente feito por 1 (um) ano.
 
 Ressalto, outrossim, que a suspensão do prazo prescricional ocorrerá uma única vez no curso do processo, consoante dispõe o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
 
 Findo o período de sobrestamento e não havendo notícia da existência de bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados, independentemente de nova conclusão, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem indicados bens passíveis de constrição.
 
 Intime-se.
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                                            23/06/2025 13:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58 
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                                            23/06/2025 13:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 
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                                            23/06/2025 13:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/06/2025 13:07 Decisão interlocutória 
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                                            12/06/2025 03:20 Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 51 
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                                            11/06/2025 17:30 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 14:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51 
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                                            11/06/2025 14:43 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 
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                                            11/06/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 51 
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                                            10/06/2025 18:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/06/2025 18:32 Decisão interlocutória 
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                                            03/06/2025 15:24 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2025 16:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45 
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                                            29/05/2025 03:02 Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 45 
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                                            28/05/2025 13:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 45 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014463-11.2024.8.24.0054/SC EXEQUENTE: MORGUI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): JOANA GALVAN KEMPER (OAB SC060310) DESPACHO/DECISÃO Conforme se infere dos autos, durante o trâmite da demanda, as partes peticionaram noticiando aformalização de acordo extrajudicial e requerendo a suspensão do feito até o seu cumprimento (evento 33.1).
 
 Sobreveio, então, decisão suspendendo a execução durante o prazo concedido pela credora para que a devedora cumprisse voluntariamente a obrigação (evento 36.1).
 
 Na sequência, no entanto, informando o descumprimento da avença, veio o exequente aos autos requerer o prosseguimento da execução com a penhora on-line de ativos financeiros (evento 41.1).
 
 Ocorre que a pretensão da credora em executar a dívida partindo do montante fixado no acordo não pode prosperar, porquanto não houve homologação da avença por sentença e, por isso, não há título executivo judicial passível de cumprimento. É certo que no cumprimento de sentença as partes podem firmar acordo requerendo a sua homologação e a consequente extinção do feito, assim como podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo concedido ao devedor para pagamento voluntário da dívida.
 
 Na primeira hipótese, a homologação da avença por sentença gera novo título judicial.
 
 Assim, havendo o inadimplemento da obrigação, caberá ao credor a deflagração de nova fase de cumprimento de sentença partindo do montante fixado no acordo.
 
 Por outro lado, na segunda hipótese (suspensão), inadimplido o acordo, prosseguirá o feito tendo por base o título que originariamente a instruiu.
 
 Desta feita, o cálculo apresentado no evento 41.1 não pode ser acolhido, devendo a exequente atualizar a dívida original (R$ 2.407,99), procedendo, em seguida, à amortização das parcelas pagas e o acréscimo da multa pactuada (não incidente sobre os juros moratórios) e dos honorários (10%) e da multa (10%) da fase de cumprimento de sentença.
 
 Ante o exposto: a- revogo a suspensão do presente cumprimento; b- determino a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo de débito nos termos acima delineados.
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                                            27/05/2025 17:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/05/2025 17:14 Decisão interlocutória 
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                                            23/05/2025 14:24 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2025 16:41 Processo Reativado - Cancelamento de baixa 
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                                            08/05/2025 11:12 Juntada de Petição 
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                                            27/03/2025 13:38 Processo Suspenso por Convenção das Partes 
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                                            26/03/2025 17:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            26/03/2025 17:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            26/03/2025 16:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado 
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                                            26/03/2025 16:28 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            18/03/2025 13:47 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2025 01:19 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32 
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                                            10/03/2025 15:18 Juntada de Petição 
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                                            14/02/2025 08:17 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 13/02/2025 
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                                            11/02/2025 17:16 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: THIAGO THOMAZ DE SOUZA 
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                                            11/02/2025 17:05 Expedição de Mandado - RSLCEMAN 
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                                            10/02/2025 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9694602, Subguia 5015449 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,09 
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                                            05/02/2025 11:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            05/02/2025 11:30 Link para pagamento - Guia: 9694602, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5015449&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5015449</a> 
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                                            05/02/2025 11:30 Juntada - Guia Gerada - MORGUI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - Guia 9694602 - R$ 111,09 
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                                            31/01/2025 15:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            31/01/2025 15:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/01/2025 15:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2025 06:02 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21 
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                                            16/01/2025 16:21 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            16/01/2025 10:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            16/01/2025 10:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            15/01/2025 14:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            15/01/2025 14:39 Decisão interlocutória 
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                                            15/01/2025 14:09 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2025 09:01 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9299916, Subguia 4924723 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 329,06 
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                                            10/01/2025 16:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            10/01/2025 16:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            10/01/2025 16:12 Link para pagamento - Guia: 9299916, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4924723&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4924723</a> 
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                                            10/01/2025 11:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/01/2025 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2024 04:10 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9299916, Subguia 4835446 
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                                            19/12/2024 04:10 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 7 - Link para pagamento - 05/12/2024 08:49:23) 
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                                            05/12/2024 04:23 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9299916, Subguia 4785148 
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                                            05/12/2024 04:23 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 22/11/2024 17:32:50) 
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                                            22/11/2024 17:32 Juntada - Guia Gerada - MORGUI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - Guia 9299916 - R$ 328,73 
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                                            22/11/2024 17:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/11/2024 17:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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