TJSC - 0001031-93.2018.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
19/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
09/05/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
09/05/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
08/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
08/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
08/05/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
08/05/2025 18:42
Despacho
-
08/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:24
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 16/10/2025 14:00. Refer. Evento 67
-
25/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
06/02/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
30/01/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
-
06/12/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 06/12/2024
-
05/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 05/12/2024 02:00:05, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001031-93.2018.8.24.0159/SC RÉU: ANTONIO FEUSER EIRELI - ME DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de cobrança da indenização fixada pela Lei n. 4.886/65 (1/12) c/c pedido de indenização por danos materiais e morais" ajuizada por D´SAINTES REPRESENTAÇÕES LTDA ME e DANIEL DOS SANTOS em desfavor de FEUSER CONFECÇÕES LTDA, TOP SUL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES e AZM JEANS.
Argumenta a parte autora, em síntese, que firmou contrato verbal de serviços de representação comercial com as empresas requeridas, contrato esse que deveria seguir os termos da Lei n. 4.886/65. Narrou que, para expandir as vendas das requeridas, foi necessária a contratação de prepostos, tendo sido acordado que 10% (dez por cento) dos valores vendidos seriam revertidos em comissão para cada um deles, na proporção de suas vendas, enquanto a parte autora receberia 5% (cinco por cento) do valor total da quantia arrecada por todos os prepostos.
Alegou que realizou o pagamento das indenizações dos prepostos quando do desligamento dos mesmos, tendo as requeridas se comprometido a ressarcirem esse valor em momento posterior, o que, todavia, não ocorreu.
Em razão disso, requereu a parte autora a condenação das requeridas ao pagamento dos valores que entende lhe serem devidos, bem como de indenização pelos danos morais em razão do abalo anímico que afirma ter sofrido, ao argumento de que teve sua honra e o bom nome abalados. Por fim, alegou que as indenizações referentes à Lei n. 4.886/65 também não restaram adimplidas, pugnando pela procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 862.156,72 (oitocentos e sessenta e dois mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), devidamente atualizada.
Foi deferida a justiça gratuita à parte autora (evento 10, DESP751).
As requeridas foram citadas no evento 14, CERT755.
Todavia, apenas a requerida Feuser Confeccções Ltda. apresentou contestação (evento 17, CONT758), por meio da qual, prejudicialmente ao mérito, defendeu a ocorrência da prescrição.
Em sede preliminar, suscitou a inépcia da inicial e a incompetência territorial.
No mérito, defendeu que foi firmado contrato verbal de representação comercial típica, de empresa para empresa, sendo acertada a comissão em 15% (quinze por cento) dos valores percebidos, não vislumbrando qualquer contratação de prepostos por parte da requerida. Referiu também que não houve qualquer interferência de sua parte na contratação dos prepostos, sendo os mesmos de total responsabilidade da parte autora.
Rechaçou as cobranças acerca das inadimplências, juros e do pedido de danos morais. Por fim, alegou ser descabida a cobrança de 1/12 da indenização da Lei n. 4.886/65 visto que se trata de pessoa jurídica, aduzindo que já houve o pagamento de tal indenização ao requerente.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos inicias, com a condenação da parte autora por litigância de má-fé, bem como pela concessão, em seu favor, do benefício da justiça gratuita.
A manifestação à contestação foi apresentada no evento 21, PET764.
No evento 25, SENT1, o processo foi julgado antecipadamente, tendo a sentença afastado a prejudicial de mérito e as preliminares arguidas, decretado a revelia da parte ré e, por fim, julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido e provido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que cassou a sentença recorrida e determinou o prosseguimento do feito, a fim de oportunizar às partes a produção probatória (evento 42, ACOR1).
Intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (evento 51, DESPADEC1), ambas as partes requereram a tomada do depoimento pessoal da parte contrária, bem como a produção de prova testemunhal, tendo os autores pleiteado, além disso, pela realização de perícia contábil (evento 56, TESTEMUNHAS1 e evento 57, PET1). Por sua vez, a parte autora impugnou o rol de testemunhas apresentado pela empresa ré (evento 58, PET1). É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Passo a fundamentar e decidir. Da revelia das rés Top Sul Comércio e Indústria de Confecções e AZM Jeans.
Decreto a revelia das rés Top Sul Comércio e Indústria de Confecções e AZM Jeans, uma vez que estas, devidamente citadas (evento 14, CERT755), quedaram-se inertes. Todavia, ante a existência de pluralidade de réus e tendo-se em vista que a demandada Feuser Confecções Ltda apresentou contestação tempestiva (evento 17, CONT758), deixo de aplicar os efeitos do art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, inc.
II, do CPC.
Do pedido de concessão da gratuidade da justiça à requerida Feuser Confecções Ltda.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, haja vista que deixou de apresentar provas para demonstrar a hipossuficiência alegada, embora devidamente intimada para tanto, nos termos do despacho de evento 61, DESPADEC1.
Da prejudicial de prescrição.
No que se refere à prejudicial de prescrição, tem-se que a reparação deverá ocorrer somente sobre os últimos 5 (cinco) anos, a teor do art. 203, § 3º, inc.
V, do Código Civil.
O instituto, no entanto, deverá ser analisado por ocasião do mérito, notadamente porque possui estreita correlação com o acolhimento, ou não, do requerimento formulado pelo autor na exordial.
Por conta disso, relego a análise desta prejudicial para quando da análise do mérito, a ser efetuada por oportunidade da sentença.
Da preliminar de inépcia da inicial.
Aduz a parte acionada que a inicial é inepta porque os "valores pedidos devem ser apresentados de forma certa, líquida e específica".
A petição inicial é inepta quando não contiver pedido ou causa de pedir; for ele indeterminado (salvo exceções legais); da narração dos fatos não se puder chegar à conclusão, e contiver pedidos incompatíveis (art. 330, I, e § 1º, do Código de Processo Civil).
Contudo, no caso dos autos, a vestibular demonstra claramente os fatos, o direito invocado e os pedidos formulados, estando, inclusive, os valores cobrados discriminados, cabendo a sua correta apreciação quando da análise dos documentos acostados.
Logo, rechaço a proemial.
Dos pontos controvertidos.
Colhe-se do acórdão que cassou a sentença proferida: [...] Embora a Juíza sentenciante, incursionando no mérito, tenha interpretado que o pedido formulado pelos autores não procede, não poderia antes de formar o seu convenvimento ter subtraído o direito da(s) parte(s) de produzir(em) provas tendentes a confirmar os fatos que, em última análise, poderiam descortinar outra realidade a ser considerada no julgamento da lide.
Neste contexto, a prova testemunhal, quiçá pericial - relevantíssima quando o emabte gravita em torno de demonstrar-se a forma como deu-se o contrato verbal de representação comercial e a posterior rescisão contratual, a forma de pagamento das comissões e das indenizações previstas na Lei nº 4.886/65 e, por fim, o suposto dano moral infligido aos autores - se me afigura relevante a possibilitar a demonstração das afirmativas feitas pelo recorrente. [...] Assim, à luz do acórdão proferido e da detida análise dos autos, tem-se que os pontos controvertidos recaem sobre (a) a forma como se deu o contrato verbal de representação comercial; (b) as circunstâncias da posterior rescisão contratual; (c) como restou estabelecida a forma de pagamento das comissões e das indenizações previstas na Lei nº 4.886/65; (d) e, por fim, o suposto dano moral infligido aos autores. Do ônus da prova.
O ônus da prova segue a regra geral, constante no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo: (a) à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito; e (b) à parte ré opor fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão da parte adversa.
No mais, não se observam questões processuais pendentes de apreciação que não possam ser solucionadas em sentença.
Ante o exposto, dou o feito por saneado. 1.
Necessária a dilação probatória. 2.
Indefiro, por ora, o requerimento de prova pericial, uma vez que além do autor não ter justificado fundamentadamente a necessidade da prova, a apuração de eventuais valores poderá ser realizada, se necessário, na fase de liquidação de sentença, caso sejam exigidos cálculos complexos (arts. 509 a 512 do CPC), ou no cumprimento de sentença, caso o quantum debeatur seja determinável por simples cálculos aritméticos (art. 786, parágrafo único, do CPC). 3.
Indefiro, ademais, o depoimento pessoal das partes, considerando-se que elas falam nos autos através de suas respectivas petições e, pelos contornos da presente hipótese, afigura-se desnecessária a sua oitiva, sem prejuízo de sua realização no ato, acaso compareça e se repute relevante, de forma superveniente. 4. Defiro, lado outro, a produção de prova oral consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (evento 56, TESTEMUNHAS1 e evento 57, PET1).
Todavia, o número de testemunhas deve ser limitado a três por fato, a teor do art. 357, § 6º, do CPC, de modo que a parte requerida, pela derradeira vez, deverá limitar o rol do evento 56, TESTEMUNHAS1, a três testemunhas por fato e especificar o fato probatório a ser comprovado pelos testigos arrolados, sob pena de preclusão e a oitiva tão somente das 3 primeiras arroladas. 5.
Considerando a instituição do Juízo 100% Digital (Res.
GP/CGJ n. 29/2020, com redação dada pela Res.
GP/CGJ n. 22/2021), no qual este processo está/fica incluído, DESIGNO o dia 14-5-2025, às 14:00:00, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que poderá ser realizada por meio de videoaudiência, de forma híbrida. 5.1.
As testemunhas e partes civis deverão comparecer presencialmente no Fórum (admitindo-se, todavia, que compareçam no escritório do(a) procurador(a) que as arrolou ou as representa, respectivamente, para participação por videoconferência, caso o(a) advogado(a) assim prefira).
Os(as) procuradores(as) e o Ministério Público poderão participar por videoconferência, pelos links fornecidos abaixo. 5.2. Nos casos de testemunhas que sejam agentes públicos (policiais civis, militares e afins), tendo em vista o interesse público envolvido, poderão participar da audiência de forma não presencial pelo link abaixo, desde que se certifiquem de possuir boa conexão à internet e fones de ouvido para a boa realização do ato.
Do contrário, deverão comparecer ao Fórum. 5.3. No caso de partes e testemunhas residentes em outra Comarca ou outro Estado, a bem da celeridade, fica autorizada a sua participação por videoconferência, pelo link abaixo, desde que se certifiquem de possuir boa conexão à internet e fones de ouvido para a boa realização do ato.
Caso o participante não possua conhecimentos e/ou recursos tecnológicos suficientes para participar do ato por videoconferência, tal circunstância deverá ser informada nos autos, com a maior brevidade possível, mas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do ato, a fim de que seja verificada a disponibilidade da sala passiva (acaso residente neste Estado), o que deverá ser certificado nos autos, dando-se ciência à parte interessada. 5.4.
A intimação das testemunhas eventualmente arroladas competirá aos advogados, na forma do art. 455, § 1º, do CPC/2015, observado o disposto no § 2º.
A intimação será judicial apenas nas hipóteses legais.
A inércia do advogado em providenciar a intimação importará presunção de desistência da prova. 5.5. Ficam intimadas as partes de que eventual manifestação acerca do disposto neste item e seus subitens deverá ocorrer de forma fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias, interpretando-se o silêncio como concordância. 5.6. Ficam cientes os advogados e o Ministério Público que o acesso à videoaudiência pode ser feito por mero clique no respectivo link (que constará de ato ordinatório a ser providenciado pelo cartório), sendo desnecessário o envio por servidor deste Juízo.
Intimem-se/requisitem-se. 6.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias, conforme art. 357, § 1º, do CPC. -
04/12/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 10:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/12/2024
-
04/12/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
04/12/2024 10:51
Decisão interlocutória
-
27/11/2024 15:04
Juntada de Petição
-
22/11/2024 11:50
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 14/05/2025 14:00
-
05/08/2024 10:57
Juntada de Petição
-
01/08/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
24/06/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2024 12:33
Despacho
-
19/06/2024 18:34
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
19/03/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 14:56
Juntada de Petição
-
20/02/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
20/02/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
-
16/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 13:08
Determinada a intimação
-
04/12/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 12:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
07/11/2023 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
04/10/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 18:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/10/2023 16:38
Recebidos os autos - TJSC -> AZMUN Número: 00010319320188240159
-
18/08/2022 11:50
Juntada de Petição
-
18/08/2022 11:50
Juntada de Petição
-
06/10/2021 14:26
Remetidos os Autos - Remessa Externa - AZMUN -> TJSC
-
06/10/2021 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIEL DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
06/10/2021 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: D SAINTS REPRESENTACOES LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
-
30/09/2021 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
30/08/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
30/08/2021 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
29/07/2021 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2021 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2021 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2021 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2021 09:23
Juntada de Petição
-
29/03/2020 02:19
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
19/03/2020 15:21
Conclusos para sentença
-
25/02/2020 17:45
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WAMZ.20.10000761-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2020 17:41
-
04/02/2020 09:59
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0037/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 3234
-
31/01/2020 22:12
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0037/2020 Teor do ato: Certifico, para os devidos fins, que a contestação é tempestiva. Fica intimado o autor para se manifestar sobre a contestação-documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado
-
31/01/2020 16:40
Ato ordinatório praticado - SAJ - Certifico, para os devidos fins, que a contestação é tempestiva. Fica intimado o autor para se manifestar sobre a contestação-documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
24/01/2020 17:30
Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WAMZ.20.10000266-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/01/2020 17:22
-
04/12/2019 16:09
documento digitalizado
-
04/12/2019 16:06
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
04/12/2019 16:05
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PJ
-
06/08/2019 15:38
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WAMZ.19.10006598-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2019 15:17
-
10/07/2019 16:17
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 159.2019/002144-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2019 Local: Oficial de justiça - Ronivaldo Pereira Isidoro
-
10/07/2019 14:00
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WAMZ.19.10005771-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2019 13:58
-
29/05/2019 20:00
Mero expediente - SAJ - Defiro o benefício da justiça gratuita. Citem-se para resposta no prazo legal.
-
16/05/2019 14:00
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WAMZ.19.10004018-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2019 13:55
-
28/02/2019 12:45
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WAMZ.19.10001434-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2019 12:41
-
18/02/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 12:00
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WAMZ.19.10001044-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2019 11:51
-
29/01/2019 13:46
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0054/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2988 Página:
-
25/01/2019 12:30
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0054/2019 Teor do ato: INTIME-SE a parte autora para juntar declaração e comprovar hipossuficiência econômica através de certidões negativas do Detran e do Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça, a
-
22/01/2019 16:20
Determinado a emenda da inicial - INTIME-SE a parte autora para juntar declaração e comprovar hipossuficiência econômica através de certidões negativas do Detran e do Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça, assim como, último balancete da pessoa jurídi
-
14/12/2018 16:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 16:09
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000906-49.2017.8.24.0038
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Maria Elenir Viti
Advogado: Alessandra Vieira Leite Niehues
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/03/2023 17:36
Processo nº 5023186-83.2022.8.24.0023
Abbott Laboratorios do Brasil LTDA
Gerente da Fazenda Estadual - Secretaria...
Advogado: Gabriel Alves Barros
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2022 11:51
Processo nº 5001791-18.2022.8.24.0061
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Rafael Cesar Brito
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/05/2022 14:08
Processo nº 5032078-16.2023.8.24.0000
Valteir de Souza Rangel
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Renato Marcondes Brincas
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2023 16:25
Processo nº 0001031-93.2018.8.24.0159
D Saints Representacoes LTDA
Feuser Confeccoes LTDA
Advogado: Pedro Joao Adriano
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/10/2021 12:28