TJSC - 5000824-34.2025.8.24.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - LGSFP0
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19/08/2025 09:57
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000824-34.2025.8.24.0039/SC APELANTE: WENDEL MARCELO CIPOLATO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647)ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI DESPACHO/DECISÃO Por refletir com exatidão a celeuma posta nos autos, utilizo-me do relatório disposto na sentença, de lavra do MM.
Juiz, Dr.
Sergio Luiz Junkes, nos seguintes termos: 1.
Cuida-se de ação ajuizada por WENDEL MARCELO CIPOLATO em desfavor do INSS. Requereu a concessão de benefício acidentário.
Laudo pericial juntado nos autos, seguido de manifestação das partes.
Citado, o INSS, apresentou contestação.
Por fim, manifestação do Ministério Público pela improcedência dos pedidos. A parte dispositiva assim restou redigida: 3.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Ante a isenção imposta pelo parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência. Proceda-se à liberação dos honorários em favor do médico perito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Defiro a restituição dos honorários periciais antecipados pelo INSS (Tema 1044 do STJ): Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
Com base nesse entendimento, reconhece-se a responsabilidade do Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
No tocante à operacionalização do ressarcimento, informa-se que o procedimento foi normatizado por meio do processo administrativo eletrônico SEI n. 0014153-33.2022.8.24.0710, que resultou na implantação de sistema automatizado para viabilizar os pagamentos, por meio da plataforma da Assistência Judiciária Gratuita – AJG/PJSC.
Assim, para o efetivo ressarcimento, basta que o INSS, por meio da Advocacia-Geral da União, peticione diretamente naqueles autos administrativos, utilizando-se do modelo de petição próprio já disponibilizado no referido sistema. Considerando que a medida independe de qualquer providência ulterior neste processo, e por se tratar de procedimento externo, já dotado de fluxo regular e automatizado.
Transitada em julgado, arquive-se.
Irresignado com a prestação jurisdicional, o obreiro interpôs recurso de apelação, no qual repisou os argumentos expostos na peça vestibular, reforçando a presença de incapacidade laboral.
Ausentes as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 24/06/2025.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Cuida-se de apelação cível, interposta com o desiderato de ver reformada decisão de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
De antemão, adianto que não assiste razão ao segurado.
A concessão de benefício acidentário ocorre quando ficar devidamente demonstrada a existência de incapacidade parcial ou total laborativa da parte requerente, bem como o nexo causal entre a moléstia que a acomete e a execução de suas atividades profissionais. Nos termos do art. 59, da Lei Federal n. 8.213/1991, o auxílio-doença será concedido em decorrência de comprovação de incapacidade temporária do segurado para o trabalho, ou para o exercício de suas atividades habituais, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, veja-se: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já em relação à aposentadoria por invalidez, são condições necessárias para sua concessão, conforme previsto no mesmo diploma legal: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
O auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97, veja-se: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Essas disposições foram regulamentadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim preconiza: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
No caso em tela, verifica-se que o perito respondeu de forma satisfatória aos quesitos formulados, sendo que o laudo se mostrou suficiente para o convencimento do Magistrado sentenciante.
E, gize-se, que por ser o destinatário final das provas, o Juiz detém a faculdade de rejeitar a elaboração de nova perícia ou demais provas que entender serem dispensáveis ao deslinde da controvérsia.
De acordo com o art. 370, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido: Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz dá-se por satisfeito com o conjunto probatório e com base nele julga a lide.
Ademais, ao delimitar as provas necessárias, deverá o magistrado indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (CPC, art. 370, parágrafo único). (TJSC, Apelação Cível n. 0500695-81.2011.8.24.0028, de Içara, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. 15-08-2017).
Na hipótese, após o exame clínico, houve a conclusão, livre de dúvidas, que a lesão que acometeu o obreiro não possui o condão de inabilitá-lo ao labor, nem tampouco reduz sua aptidão funcional. Para não sobejarem questionamentos, colhe-se: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Já retornou ao trabalho. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Importante ressaltar que o laudo pericial é explicativo, conclusivo e foi categórico no sentido de reconhecer a ausência de incapacidade da parte autora, não gozando os argumentos em sentido contrário de credibilidade para invalidar a prova técnica.
Logo, inconteste a falta de elementos suficientes a preencher os requisitos imprescindíveis à concessão do benefício, o decisum merece ser mantido.
A jurisprudência, sobre o tema, já definiu: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU IMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELOS ARTS. 42 E 59 DA LEI N. 8.213/91. IMPERIOSA REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO, AFASTANDO-SE A REATIVAÇÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTERRUPÇÃO ADMINISTRATIVA E A PROLAÇÃO DO DECISUM.
LAUDO TÉCNICO, TODAVIA, ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENESSE MANTIDA, A CONTAR DO CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
REPETIÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS NO CURSO DA DEMANDA.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP N. 1401560/MT.
NUMERÁRIO A SER DESCONTADO DO BENEPLÁCITO EM MANUTENÇÃO.
RECURSO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO ACOLHIDO, DESPROVIDO O APELO DA AUTORA. (TJSC, Apelação Cível n. 0019348-24.2011.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-05-2018, grifou-se).
Apelação Cível.
Infortunística. Pleito de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Necessidade de efetiva interferência das sequelas na força de trabalho do segurado.
Lombalgia crônica associada a discopatia degenerativa.
Laudo pericial que atesta a manutenção da força e mobilidade do membro, suficientes à execução da atividade habitual.
Patologias que não se coadunam com as queixas apresentadas.
Não verificação dos requisitos ínsitos à concessão dos benefícios pleiteados.
Documentos inábeis a comprovar a existência de sequelas incapacitantes.
Benesse indevida.
Princípio in dubio pro misero.
Inadequação ao caso.
Inexistência de redução da capacidade de trabalho.
Sentença de improcedência mantida.
Uma vez que o laudo pericial aponta para a não interferência das sequelas de acidente na força de trabalho do segurado, inviável a concessão de qualquer benefício acidentário. A concessão do auxílio-acidente, embora independa do grau da incapacidade, exige efetiva limitação para a execução do trabalho habitual.
Para fazer jus a benefício acidentário, devem estar presentes três requisitos: (i) que o requerente seja segurado da previdência social, na qualidade de empregado, inclusive doméstico, ou segurado especial; (ii) que tenha ocorrido acidente no ambiente de trabalho ou em razão dele, ou então que o segurado apresente doença profissional; (iii) que essa moléstia dê origem à incapacidade motivadora do benefício previdenciário. Assim, concluindo o perito que a única doença que acomete a autora e que tem correlação com a atividade profissional, em nada gera incapacidade para o trabalho, não é devido o pagamento de qualquer benesse de natureza acidentária. (TJSC, Apelação Cível n. 0002368-45.2013.8.24.0078, de Urussanga, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-08-2017, grifou-se).
Oportuno acentuar que, não se desconhece a redação dada ao art. 479, do CPC, isto é, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o métido utilizado pelo perito".
Sobre o fato de que o Julgador não está, de qualquer forma, adstrito à conclusão pericial, veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
LAUDO PERICIAL.
NÃO VINCULAÇÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto.
Precedentes. 2.
O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 3.
Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa.
Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013).
Todavia, o apelante não colocou em dúvida as conclusões do perito, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que houve perda da capacidade funcional, o que não encontra amparo no conjunto probatório que instruiu o feito.
São os julgados desta Corte Catarinense: Apelação Cível.
Infortunística.
Moléstias pulmonares.
Pretensão ao auxílio-acidente.
Perícia que atesta a inexistência de doença ativa capaz de interferir na atividade de pedreiro.
Ausência de redução da capacidade laboral.
Sentença de improcedência confirmada. Inexistindo documentos ou outros dados capazes de infirmar a conclusão pericial, deve ser negado o pedido de auxílio-acidente, pois para a percepção do benefício não basta a existência de alguma moléstia, sendo necessário que ela efetivamente reduza a capacidade laboral do segurado. Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça. (Enunciado V do Grupo de Câmaras de Direito Público) (TJSC, Apelação Cível n. 0307385-95.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. 27-06-2017). (grifou-se).
APELAÇÃO.
ACIDENTÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA, NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DO LABOR.
SEGURADA SUBMETIDA A PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, COM ÊXITO.
INEXISTÊNCIA, ASSIM, DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FUNÇÃO HABITUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI N. 8.213/91.
PERÍCIA, ADEMAIS, QUE ATESTA HIGIDEZ PARA O TRABALHO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300658-64.2017.8.24.0016, de Capinzal, rel.
Des.
Ricardo Roesler, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-12-2018) (grifou-se).
Assim, malgrado as razões recursais diligenciarem a respeito da concessão da benesse, porque possível, na essência, quando comprovada limitação da capacidade funcional, o laudo pericial não averiguou a satisfação desses pressupostos.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: ACIDENTE DO TRABALHO.
PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL BILATERAL DE GRAU MODERADO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
Se a perícia judicial atesta que a perda auditiva não é sugestiva de doença profissional ou do trabalho, não é devido qualquer benefício de índole acidentária, ainda mais quando a sequela não acarreta redução da capacidade para o trabalho habitual. (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0307924-61.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-05-2018, grifei).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
HIPOACUSIA NEUROSSENSORIAL.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA PELA PERÍCIA.
TEMA DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (Recurso Especial n. 1108298/SC). "1.
Nos termos do art. 86, caput e § 4º. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. 2.
O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado. 3.
No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente" (Recurso Especial n. 1108298/SC, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 06/08/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 0004091-30.2013.8.24.0004, de Araranguá, rel.
Des.
Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-10-2017). Face à natureza acidentária da lide, o autor é isento do pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, inclusive daqueles de cunho recursal, dada a novidade trazida no Código de Processo Civil (art. 85, § 11º), à luz do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como no art. 132, inciso XV, do RITJSC, conheço do recurso de apelação para desprovê-lo, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. -
26/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 15:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> DRI
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26/06/2025 15:15
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000824-34.2025.8.24.0039 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 24/06/2025. -
24/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WENDEL MARCELO CIPOLATO. Justiça gratuita: Deferida.
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24/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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24/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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