TJSC - 5006142-75.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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12/06/2025 09:17
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5006142-75.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JOAO NILSON RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ev. 14) opostos por JOAO NILSON RIBEIRO em face da Decisão de ev. 8 que conheceu do recurso da parte adversa e negou-lhe provimento.
Para tanto, sustenta a Casa de Crédito que a decisão colegiada está equivocada, pois "em nenhum momento se discutiu a possibilidade ou não de capitalização dos juros de forma diária, posto que se conhece o entendimento do STJ possibilitando que ocorra em período inferior ao anual.
Ocorre que, para que haja tal capitalização é necessário que esteja expressamente informado no contrato qual a taxa incidente no período – o que não constou no contrato objeto da ação, gerando o seu ajuizamento".
Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados na decisão, caracterizados pelo erro de premissa, nos termos da fundamentação.
Não sendo esse o entendimento, requer seja expressamente prequestionado o artigo 6º, III do CDC.
Ofertadas as contrarrazões (ev. 17), retornaram-me conclusos os autos.
Este é o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924).
Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada.
In casu, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, limita-se, apenas "a discordar da solução dada ao caso concreto e a pretender a reforma da decisão, com manifesta intenção de rediscuti-la, o que é inadmissível, em se tratando de embargos de declaração." (AgInt no AREsp n. 172679/SP, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 27-2-2018).
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Câmara: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
ALEGADO FATO NOVO.
REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
DESCABIMENTO. [...] em nenhum momento a Embargante aponta qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, que autorizam a oposição de embargos de declaração. [...]. [...] não se conformando a parte com o veredicto e pretendendo a modificação do resultado alcançado na lide, caberia a utilização dos recursos processuais adequados, e não o manejo dos embargos de declaração, uma vez que não é o recurso apropriado para esse fim. [...] Assim, não configurada nenhuma das situações que autorizam a oposição dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC, deve ser negado provimento aos presentes aclaratórios (Embargos de Declaração n. 4017009-68.2017.8.24.0000, de Taió, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, j. em 11-10-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0002634-40.2007.8.24.0014, de Campos Novos, rel.
Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2019, grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC/2015) EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA/APELANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS, DA PRESENÇA DE QUAISQUER UM DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, como determina o legislador no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não constituem, pois, meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0307234-54.2015.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-11-2018, grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OI S/A.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE IMPUGNANTE/EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS QUE PRETENDE SANAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. "As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas e condicionada à verificação dos vícios descritos pela lei processual.
Se a parte não indica, nas razões de seus embargos de declaração, os vícios que entende presentes na decisão embargada, os aclaratórios devem ser rejeitados" (EDcl n. 0031318-02.2016.8.24.0000 de Navegantes, rel.: Desa.
Janice Goulart Garcia Ubialli.
J.
Em: 7-8-2018). RECURSO DA PARTE IMPUGNADA/EXEQUENTE.
ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ATACADO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO VOLTADA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
PEDIDO VISANDO O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS DEBATIDAS PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
HIPÓTESE DO ART. 1.025 DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4004008-79.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-10-2018, grifei).
Ad argumentandum tantum, o objetivo da parte embargante de obter a reforma da sentença em sede de aclaratórios, sob a assertiva de que "em nenhum momento se discutiu a possibilidade ou não de capitalização dos juros de forma diária, posto que se conhece o entendimento do STJ possibilitando que ocorra em período inferior ao anual.
Ocorre que, para que haja tal capitalização é necessário que esteja expressamente informado no contrato qual a taxa incidente no período – o que não constou no contrato objeto da ação, gerando o seu ajuizamento" (ev. 18, p. 2), em verdade, requer apenas rediscutir matéria já apreciada, em razão do inconformismo com o resultado, o que é incabível em sede de aclaratórios, visto que o decisum embargado foi enfático ao afastar a abusividade alegada, senão vejamos (ev. 8): Da Capitalização dos Juros.
O recorrente defende a ilegalidade da cobrança da capitalização dos juros remuneratórios.
Adianto que razão não lhe assiste.
Pois bem.
Pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a pactuação da capitalização de juros em contratos bancários após 31/03/2000, bem como quando "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8-8-2012) - Precedentes: AgRg no AREsp 400027, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 26-11-2013 ; AgRg no AREsp 261208, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19-11-2013; AgRg no AREsp 416526, rel Min.
Luis Felipe Salomão, j. 5-11-2013.
E tal é "permitida nos contratos firmados a partir do dia 31/3/2000, consoante previsto na Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36, de 23/8/2001, desde que haja expressa previsão contratual, veja-se: "art. 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano"." (Apelação Cível n. 2013.024221-3, de Criciúma.
Relatora: Des.ª Soraya Nunes Lins, j. 29.05.2014).
Em decorrência do aludido julgado, foram editadas as Súmulas 539 e 541 pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Acerca da capitalização diária de juros, nosso ordenamento jurídico reconhece a abusividade em casos de ausência de indicação do percentual, nos termos do precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.(EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'apriori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico daTerceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ. REsp 1826463 / SC, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 14-10-2020) (grifei) E desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE PRESENTE.MÉRITO.JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA.
TAXA MÉDIA COMO REFERÊNCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS.
AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADAS TODAS AS VARIANTES DO CONTRATO."A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963/2000.
PACTUAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSENTE INDICAÇÃO PRECISA DO PERCENTUAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE AO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, CDC).
VEDAÇÃO.
TABELA PRICE.
AUSENTE PREVISÃO SOBRE MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO.
ANÁLISE PREJUDICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO NO PONTO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MORA. AFASTAMENTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
MITIGAÇÃO DA ORIENTAÇÃO 02 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO.
MORA CARACTERIZADA, DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 66 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.SÚMULA 66.
A COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) NÃO BASTA PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUANDO NÃO EFETUADO O DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO.SUCUMBÊNCIA READEQUADA.
HONORÁRIO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Nº 5051128-85.2022.8.24.0930/SC, rel.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN, j. em 13.7.2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (FINANCIAMENTO DE VEÍCULO).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO.PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA QUE NÃO AFASTOU A ALUDIDA TARIFA, EIS QUE SEQUER PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE.
INACOLHIMENTO.
CONTRATO QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS, PORÉM NÃO INDICA AS TAXAS PARA TAL PERIODICIDADE.
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR.
ART. 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DIÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO NESTE TEMA.PLEITEADA A MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DA TARIFA DE CADASTRO. SUBSISTÊNCIA.
ENCARGO QUE INCIDIU APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO.
VALIDADE.
EXEGESE DA SÚMULA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO PROVIDO NO ITEM.DEFENDIDA A LEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
TESE QUE MERECE ACOLHIDA.
POSSIBILIDADE DA INDIGITADA COBRANÇA DESDE QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NÃO HAJA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.578.553, SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 958).
SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O ENCARGO FORA COBRADO EM VALOR NÃO EXCESSIVO E RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO O SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO PROVIDO TAMBÉM NESTE TÓPICO.AVENTADA A LEGALIDADE DE PACTUAÇÃO DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO "CAP PARC PREMIÁVEL 12+".
TESE RECHAÇADA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O AJUSTE. VENDA CASADA EVIDENCIADA.
COBRANÇA AFASTADA.
INCONFORMISMO DESPROVIDO NESTE PARTICULAR.POSTULADA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NA CORREÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
INVIABILIDADE.
UTILIZAÇÃO DO INPC COMO INDEXADOR QUE SE MOSTRA ADEQUADA NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
PRECEDENTES. RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO.READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM RAZÃO DO NOVO RESULTADO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Nº 5025565-83.2021.8.24.0038/SC, rel. Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO, j. em 11.5.2023) No entanto, não se verifica a expressa pactuação da capitalização diária dos juros no contrato sub judice. É que, ainda que a parte autora tenha mencionado que a capitalização de juros na periodicidade diária estaria expressamente prevista na "cláusula 4" do contrato, tal a cláusula é clara ao prever tão somente a contratação da capitalização mensal de juros, fazendo menção a conversão "em uma taxa diária, considerando um mês de 30 dias", mas sem mencionar que os juros seriam capitalizados na periodicidade diária.
Em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL.
DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS SUFICIENTES À INSTRUÇÃO E AO DESLINDE DO FEITO.
EIVA INEXISTENTE.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PERIODICIDADE DIÁRIA.
DEFENDIDA ABUSIVIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
PACTUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ANÁLISE PREJUDICADA, EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRETENDIDA INVERSÃO.
INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO OPERADA NA ORIGEM.HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Nº 5092600-95.2024.8.24.0930/SC, RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR, j. em 20.3.2025) Deste modo, considerando a ausência de pactuação da capitalização dos juros na periodicidade diária, o recurso merece ser desprovido no ponto.
Diante da manutenção da improcedência, não há que se falar em repetição do indébito, bem como majoração de verba honorária em favor do procurador da autora.
Nesse passo, resta inconteste que a pretensão em tela revela nítido descontentamento com o desfecho propagado, mormente porque a decisão restou embasada em entendimento do egrégio STJ, razão pela qual os embargos merecem ser rejeitados.
Assim, porque devidamente analisada e fundamentada a questão suscitada, inviável o acolhimento do presente reclamo, porquanto ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por fim, no que se refere ao aventado prequestionamento, oportuno salientar que é desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais alegados pelos embargantes, uma vez que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais inerentes à pretensão judicial quando houver nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção.
Até porque, é cediço que "embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao Superior Tribunal de Justiça, afastando possível óbice atinente à ocorrência de prequestionamento" (STJ, AgInt no REsp 1704505/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 27/02/2018).
Dessa forma, porque devidamente examinadas as questões suscitadas, desnecessária a medida ora postulada. Frente ao exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. -
19/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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19/05/2025 15:21
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/05/2025 14:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0101
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16/05/2025 08:08
Juntada de Petição
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14/05/2025 02:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/04/2025 16:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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23/04/2025 16:49
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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15/04/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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15/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:40
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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14/04/2025 16:11
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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11/04/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO NILSON RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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11/04/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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11/04/2025 20:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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