TJSC - 5072639-37.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:11
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA TRANSFORMACAO - CRESOL TRANSFORMACAO (RS059486 - RODRIGO PEREIRA FORTES)
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04/09/2025 23:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 12:08
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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10/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLITO KLEHM. Justiça gratuita: Deferida.
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10/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA TEREZINHA WISNIESKI KLEHM. Justiça gratuita: Deferida.
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10/07/2025 14:55
Alterado o assunto processual - De: Alienação fiduciária - Para: Financiamento de Produto (Direito Bancário e Empresarial)
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25/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5072639-37.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CARLITO KLEHMADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125)AUTOR: ANA TEREZINHA WISNIESKI KLEHMADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125) DESPACHO/DECISÃO A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Com efeito, tem-se por não preenchidos os requisitos para concessão da medida antecipatória perquirida.
As alegações da parte autora demandam maior análise para que seja aferida a relação estabelecida entre as partes, não sendo possível a constatação da probabilidade do direito em sede de cognição sumária, especialmente porque não há provas da recusa da parte ré em promover o cancelamento da conta e a liberação da garantia do contrato n. 5002012-2020.010016-2.
Ainda, o pleito da parte autora em sede de tutela de urgência configurara medida satisfativa.
O Eg.
TJSC assentou ser "incabível a concessão de medida satisfativa quando não verificada a hipótese de proteção excepcional" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030422-92.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-10-2021).
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos, não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior" (AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
A alegação de perigo de dano trazida pela parte autora trata-se de dano hipotético, razão pela qual o periculum in mora não é vislumbrado no caso em exame, pois o critério da concretude não está preenchido, sem indicar verdadeira hipótese de proteção excepcional.
ANTE O EXPOSTO: Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Defere-se o benefício da Justiça Gratuita.
Indefere-se o pedido de tutela de urgência, diante da falta de perigo de dano.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
23/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:08
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA TEREZINHA WISNIESKI KLEHM. Justiça gratuita: Requerida.
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23/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLITO KLEHM. Justiça gratuita: Requerida.
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23/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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